408-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
mente individualista, que na maior valia não deve a municipalidade ter participação.
28. A lei de 1912 estabeleceu no § 2.º do artigo 6.º que nas expropriações necessárias à abertura e regularização de vias públicas poderá abranger-se uma faixa, anexa e exterior, de largura não superior a 50 metros. O artigo 1.º, § 1.º, do decreto-lei n.º 28:797, de 1 de Julho de 1938, visa expressamente os terrenos contíguos aos necessários, à obra, mas chamando-lhes faixas marginais sobrantes; ora esta designação é menos rigorosa, pois dentro do nosso direito positivo existe um conceito próprio do terreno sobrante que não é compatível com a ideia de que tal terreno no momento de sei expropriado já o seja
como ... sobrante. A propósito da base IX, diremos com maior desenvolvimento o que é o terreno sobrante.
Por agora limitamo-nos a salientar o vício da expressão quando aplicada às faixas abrangidas na expropriação para efeitos de construção, vício esse cometido ainda no artigo 22.º do decreto-lei n.º 33:921, de 5 de Setembro de 1944.
Também não parece de aconselhar a adopção da fórmula e expropriação de zonas s como definindo a apropriação dos terrenos marginais de uma via, e isto pela natural confusão que se é levado a fazer entre expropriação de zonas e expropriação por zonas, de que nos ocuparemos na base seguinte, e representa modalidade estruturalmente diferente desta.
29. Ao analisar o texto do n.º 1 segundo a proposta do Governo, julga esta Câmara de vantagem manter a profundidade máxima de 50 metros, que vem da lei de 1912 e se apresenta como extensão razoável para o fim em vista. Como designação afigura-se-lhe mais rigorosa a expressão a faixa adjacente e contínua».
Quanto ao destino dessa faixa, entendeu esta Câmara que deveria eliminar do referido n.º ía palavra «urbanização», pois só na parte em que esta venha a traduzir-se em edificações e dependências destas tem sentido a, ideia de extensão da expropriação. Em relação ao terreno que venha a ser aproveitado em logradouro, deve antes supor-se que ele está abrangido no objecto específico do melhoramento em causa.
30. Salienta, e bem, o n.º 2 da proposta que a faculdade de expropriar faixas anexas não é inerente a qualquer obra avulsa de regularização de ruas, mas
tão-sòmente àqueles trabalhos que se integrem num vasto plano de urbanização.
O artigo 1.º do decreto-lei n.º 33:921, de 5 de Setembro de 1944, obriga as câmaras a levantar plantas topográficas e a elaborar os planos de expansão e urbanização das suas sedes, alargando o artigo 2.º essa obrigação aos centros de interesse turístico e artístico e a outras localidades importantes, e o artigo 21.º do mesmo diploma determina que, decorrido o prazo para elaboração dum plano, só serão autorizadas expropriações para abertura de ruas ou outros trabalhos de urbanização quando tais obras façam parte dum plano sistematizado, devidamente aprovado.
O n.º 2 da base V consagra esta regra, pondo em relevo o carácter excepcional do alargamento da área expropriada paia além do indispensável à própria obra. Como, porém, no § 5.º do artigo 10.º do decreto-lei n.º 33:921 se prevê a existência de planos parciais, o que bem se compreende dada a morosidade que naturalmente é imposta na elaboração do plano geral duma grande cidade, julgou-se de vantagem introduzir um pequeno acréscimo destinado a acautelar essa hipótese, certo, como é, constituírem esses planos parciais, em relação à área abrangida, outros tantos sistemas de urbanização, produzindo assim os efeitos do plano geral. Por plano particularizado, que é uma expressão consagrada na doutrina italiana, tem de entender-se o detalhe de execução da obra, com a exacta descrição dos imóveis a expropriar 1.
BASE VI
31. Projecta o Estado ou qualquer entidade pública tornar efectivo um melhoramento de vulto, que por sua natureza se deve realizar em prazo largo. Não há necessidade de proceder à expropriação imediata, pois isso significaria, por um lado, forçar o expropriante a um desembolso imediato, que poderia, em absoluto, comprometer o seu equilíbrio orçamental, e, por outro, privar o proprietário, sem vantagem, das utilidades que o prédio estava oferecendo. O que importa é acautelar o interesse do expropriante em que os proprietários dos terrenos não imediatamente afectados nos primeiros trabalhos não venham beneficiar do próprio melhoramento em marcha, vendo os seus terrenos valorizados pelo próprio início dos trabalhos. Para encontrar uma solução que dê satisfação a este objectivo, admite-se o escalonamento na realização da obra, mas desde logo se procedendo à declaração de utilidade pública em relação a toda a área para a obra no seu conjunto.
Por esta forma, e tendo em atenção o princípio adiante consignado no n.º 3 da base X (redacção sugerida por esta Câmara), mostra-se atingida essa finalidade, mas há também que acautelar o interesse particular do proprietário contra unia eventual alteração do plano e ainda o interesse geral da vida citadina, que também não se compadeceria com o impedimento de toda e qualquer transformação do prédio: este último aspecto levou logicamente à fixação dum prazo mínimo para a subsistência da declaração de utilidade pública ou, o que será o mesmo, para efectivação da expropriação relativa à última zona; e o primeiro teve como solução a admissibilidade duma compensação pelos prejuízos derivados duma situação que assentava numa perspectiva ao fim abandonada.
32. Expostas as linhas gerais de expropriação por zonas, convém pôr em relevo que o princípio da base VI encontra antecedente legislativo próximo nu lei n.º 1:909, de 22 de Maio de 1935 (urbanização da Costa do Sol), em cujo artigo 5.º se acha indicado um sistema de execução de trabalhos com expropriações escalonadas, e mais longínquo na lei de 9 de Agosto de 1888 relativa à construção da Avenida da Liberdade e ruas ad jacentes, paralelas ou incidentes, da cidade de Lisboa, embora nesta última o regime do escalonamento apareça confundido com o do aproveitamento das faixas marginais.
A Câmara Corporativa, ao estudar detidamente a redacção da base VI, entendeu que ela carecia de uma remodelação profunda, por forma a não subsistirem certos equívocos a que o texto poderia dar lugar.
33. Como não resultasse com nitidez se a noção de um conjunto a expropriar, tal como vem previsto na base, envolvia necessariamente a necessidade de mais do que um período de efectivação, deixou-se esclarecido que pode considerar-se fora dos limites em que rege o sistema da base V a designação de toda uma área com destino a determinado empreendimento de interesse público, escalonando-se ou não por zonas as expropriações a levar a efeito e assinalando-se como prazo máximo à expropriação por zonas o período de doze anos.
Na proposta não se marcava limite para o prazo total para a expropriação por zonas. Mas, assim como na
1 Ver Pasquale Carugno, ob. cit. p. 117.