O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

408-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

raçosa os desalojados, que se viram sem tecto e sem maneira de o arranjar.
Impõe-se, pois, consagrar na nova lei a grande directriz acima enunciada. Daí a nova base XVI-B, que a Câmara Corporativa sugere.

BASE XVI-C

83. Afigura-se à Câmara Corporativa que é de grande vantagem, e até de necessidade, condensar num só diploma toda a vasta matéria legal sobre expropriações. Por esse motivo sugere-se no n.º 2 desta base um preceito que, ao mesmo tempo, encerra uma autorização legislativa parti 05 fins dos §§ 2.º e 3.º do artigo 109.º da Constituição Política da República Portuguesa e um voto para que se ponha termo ao aspecto fragmentário que hoje oferece a legislação sobre expropriações.
2. Como, porém, a publicação dum diploma com tais características é, por natureza, obra demorada e pode haver vantagens em dar execução rápida às bases da presente lei, prevê-se a publicação dum diploma regulamente. E, porque é sempre melindrosa a repercussão que possa ter uma lei de bases sobre as disposições legais em vigor, e, em boa verdade, alguns dos preceitos da proposta poderiam considerar-se automaticamente exequíveis (Constituição Política da República Portuguesa, artigo 109.º, § 4.º), julga-se de prudência diferir o início da vigência da lei para. a data da publicação do referido regulamento.

PARTE II

Direito de superfície

CAPITULO I

Considerações gerais

84. O relatório da proposta, faz uma breve referência ao objectivo do Governo ao incluir, entre as providências atinentes ao desenvolvimento da habitação, a criação e regulamentação do direito de superfície. Porque realmente no nosso direito positivo o instituto não tem tradição e porque também não tem merecido da nossa doutrina ou jurisprudência atenção de relevo, não é de estranhar que a notícia da inovação tenha provocado certas manifestações de cepticismo ou até de reprovação.
Assim, numa representação dirigida à Assembleia Nacional e que foi presente à Câmara Corporativa, afirma-se que o direito de superfície não é mais do que uma segunda forma de enfiteuse, e como tal uma nova e incómoda fonte de ónus para a propriedade, em contrário da orientação modernamente seguida.
É facto que a proposta do Governo estabeleceu o pagamento de uma pensão anual como requisito essencial, do direito de superfície, com a agravante de haver adoptado para. essa pensão a designação de censo.
Porém, essa circunstância, que, como se verá, esta Câmara entende corrigir por não ser essencial à natureza do direito de superfície, não seria, sob nenhum aspecto, decisiva para o enquadramento deste na enfiteuse, dadas as características bom diversas que o texto da proposta deixa entrever.
Mas, já que se está tratando do problema da habitação, seria injusto esquecer os grandes benefícios que o aforamento prestou à economia agrária e social. Particularmente na questão aqui em debate, aos velhos chãos para edificar, de que falam os nossos praxistas, muito se ficou devendo no desenvolvimento de construção de casas. Os tempos passaram, e a enfiteuse, desintegrada de outras instituições a que estava ligada, começou a er a sua estrutura, jurídica amputada aos poucos, por forma que hoje se acha quase descaracterizada ; e por isso, quando agora se depara com uma casa onerada com um domínio directo, esquece-se que foi a essa famigerada enfiteuse, hoje olhada como um fóssil, que se ficou devendo a existência desse prédio urbano, cuja utilidade ninguém põe em dúvida.

85. Consiste essencialmente o direito de superfície na faculdade de construir sobre terreno alheio edifício próprio, fora das regras da acessão, estabelecendo-se, entre os titulares dos dois direitos reais, relações de ordem jurídica adaptadas à própria situação que se criou.
É facto que, estando-se, entre nós, muito habituado ao conceito de direito de propriedade tal como vem desenhado no artigo 2288.º do Código Civil - abrangendo a fruição do subsolo e do espaço aéreo - dificilmente se aceita a ideia de que a base de um edifício não pertença ao dono deste.
E, se se atender que o fim do novo instituto é na verdade a construção, não deixará de parecer anómalo, pelo menos à face da geometria mais elementar, que o direito de superfície se concretize sempre numa casa que é ... uma realidade a três dimensões.
Porém, este reparo dissipa-se facilmente se se tiver em atenção que o sentido etimológico da «superfície» se dirigia antes ao que se achava «sobre o solo do que ao próprio plano deste.
De qualquer forma, o artigo 2308.º do Código Civil, ocupando-se de árvores sitas em terreno alheio, dá-nos um exemplo de nem sempre a propriedade do solo envolver a do que nele está implantado. E o regime da propriedade por andares, que o Código Civil, no artigo 2335.º, admitiu e que vai ser objecto de uma base nova nesta proposta, representa também um exemplo vivo de que a propriedade em altura pode sofrer sobreposição.

86. Salienta-se desde já que o direito de superfície só pode ser constituído pelo Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública. Figure-se uma câmara com terrenos aptos para construir que lhe advieram de uniu expropriação levada a efeito nos termos da base V desta proposta. Se vender o domínio, tem de o fazer por preço elevado, dadas as obras e indemnizações a custear e o próprio valor venal que tal domínio representa, valor venal de que a Câmara não pode despojar-se. Ora com a atribuição do direito ide superfície pode satisfazer-se melhor o interesse de todos: o adquirente pagou menos, o que pode facilitar a sua actividade construtora, o adjudicante guardou para si a possibilidade de uma intervenção ulterior em que poderá fazer uma maior valia futura.
A troco de uma quantia paga por uma vez ou de uma pensão anual, o superficiário, assim se chama o titular do direito de superfície, constrói o prédio consoante as características definidas. Decorrido o prazo convencionado, o dono do terreno pode tomar conta do edifício, consolidando o pleno domínio, contra o pagamento ou do que ajustou ou do que o prédio valer; ou, se o não quiser fazer, mantém em vigor o direito de superfície por novo período.
Tal é, em linhas gerais, o funcionamento do sistema.
Vê-se do exposto que, passando-se as relações entre o dono do solo e o superficiário no campo do direito privado, existe todavia (não no entender de todos), uma

1 Planiol et Ripert, Traité Pratique de, Droit Civil Français, edição de 1926, vol. m, p. 314.