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1 DE ABRIL DE 1948 408-(27)

forme se acentua, corresponde à orientação comum ao projecto e à proposta.

116. Fixado assim, com o sentido de solução, o princípio de que a renda deve tender para o rendimento colectável, restava resolver de que forma devia ser vencida a distância verificada entre aquela e este. No projecto n.º 104 a elevação de renda fazia-se dum jacto, salvo o caso de o inquilino alegar falta de meios materiais para poder suportar o respectivo encargo; verificando-se esta hipótese, o senhorio receberia de um fundo especial, cuja criação o projecto previa, a diferença até onde as disponibilidades do fundo o consentissem - entro o rendimento colectável e aquilo que o inquilino efectivamente viesse a satisfazer.
O parecer de 1947 considerou inviável o funcionamento desse fundo, se optou pelo regime de actualização em escalões diversos, consoante o destino dado ao prédio, a que a proposta aderiu, embora com alterações, a uma das quais, pela sua importância, deve desde já fazer-se referência.
A Câmara Corporativa, ao apreciar a actual situação de exiguidade de Tendas, salientou que havia a considerar dois problemas: um, comum a todas as rendas fixadas até 31 de Dezembro de 1942, e que seria resolvido com um adicional de 20 por cento lançado sobre as mesmas rendas, fosse qual fosse o rendimento matricial; o outro, que tem raízes mais fundas, pois vem da situação criada com a guerra de 1914, seria atalhado pouco a pouco, através de um sistema de actualização com pequenos acréscimos semestrais 2. A proposta, não estabelece esta distinção e sujeita todos os arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943 a um plano de actualização mais rápido, até ser atingido o (rendimento colectável.
A Câmara Corporativa, revendo o assunto, manteve o ponto de vista expresso no parecer de 1947, por razões que adiante serão desenvolvidas.

117. Problema mais delicado é sem dúvida o suscitado na proposta relativamente à redução de rendas excessivas estipuladas em contratos posteriores a 1 de Janeiro de 1943 e a sua limitação em contratos a celebrar depois da vigência da lei. Para se aquilatar do seu melindre basta ponderar que se trata de uma questão colocada pela primeira vez num documento dimanado do Governo.
Um período de trinta anãs criou já um estado de espírito apto a compreender as derrogações ao princípio do artigo 702.º do Código Civil no sentido da proibição do despejo no termo do contrato e de em contrapartida - aliás bem escassa -, serem consentidos, mesmo no decurso do prazo inicial da vigência do arrendamento ou de uma renovação, certos aumentos de renda. Porém, a redução forçada de rendas livremente estipula das constitui um aspecto inteiramente novo na nossa já larga actividade produtora de normas de emergência em matéria de inquilinato.
A Câmara Corporativa, no parecer de 1947, pronunciou-se largamente sobre esta questão, salientando que, a despeito de o projecto de lei n.º 104 não se ocupar de tal matéria, era oportuno o estudo do problema.
Reconhecendo que realmente havia rendas exageradíssimas, manifestou, porém, a opinião de que a crise, que era grave mas não profunda, deveria ser resolvida

1 Projecto n.º 104, artigo 5.º o paragrafos, conforme Diário das Sessões n.º 68, ano de 1946, p. 210.
2 Parecer e loc., p. 470-(22 e 23).

pelo meio natural e único eficiente: fomentar a construção de novas casas 1.
Quanto aos contratos a celebrar de futuro, também à consideração da Câmara Corporativa, chamada pela proposta de lei n.º 202 a retomar o assunto, foi presente o parecer subsidiário da secção de Construções e materiais de construção, nitidamente contrária à limitação de rendas, e do qual se transcreve o seguinte:

É evidente que para se conseguir esse principal objectivo - o aumento da construção é indispensável que o preço de venda dos prédios novos seja o seu custo real, incluindo a aquisição de terreno, acrescido da margem normal de lucro. Para ser obtido este preço tem de haver a garantia, ou pelo menos a esperança, de que o prédio dará um rendimento líquido que remunere o capital nele aplicado.
Se não houver tal garantia, a indústria de construção entrará numa crise gravíssima, apesar dos esforços do Governo para promover a construção de habitações, seja directamente, seja por meio de sociedades anónimas de cujo capital participe.
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Se alguma coisa impõe (o que na o nos parece) que se ponha termo ao livre estabeleci mento das rendas dos prédios em construção e a construir, segundo a lei natural da oferta e da procura, é indispensável que a determinação do máximo dessas rendas se faça em bases que permitam o jogo de iniciativas e interesses de que vive a indústria, de construções.

Na discussão da proposta governamental marcaram-se, nitidamente, na Câmara Corporativa, pontos de vista opostos: um no sentido da solução adoptada na proposta, outro mantendo na íntegra o critério defendido no parecer de 1947.
Prevaleceu, na votação, a primeira corrente, mas com a restrição de o cerceamento de liberdade na fixação do rendas não ser extensivo aos prédios a construir de futuro, para os quais se vincou, uma nova base, que tomou o n.º XXXIII-A, o regime pleno de liberdade contratual no duplo aspecto da fixação da renda e do despejo no fim do arrendamento.
118. Dificilmente se poderia compreender uma reforma, por muita restrita, que fosse, sobre inquilinato que não abordasse o problema das sublocações. Se há aspecto em que a permanência obrigatória de contratos celebrados por prazos certos se tem revelado fonte de maiores abusos, é justamente o das sublocações. É frequente o inquilino converter o que é normal objecto do contrato de arrendamento - a fruição do prédio - no abuso de se limitar a fazer valer uma posição de intermediário, sem qualquer função no aproveitamento económico do prédio que justifique os pingues rendimentos que sob várias fórmulas se permite auferir.
Mesmo naquele período em que as reformas de inquilinato se inspiravam num sentido de franca protecção aos arrendatários começou cedo a manifestar-se uma forte reacção no sentido de se limitar a faculdade de sublocar. São disso prova as disposições constantes da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, e do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928.
O projecto de lei n.º 104 revela a iniciativa de diversas medidas referentes à sublocação, algumas de carácter essencialmente técnico, mas todas dominadas pelo pensamento de pôr cobro a abusos. Essas suges-

1 Parecer e Inc. cit. p. 470-(23 e 27).