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408-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

sem haver direito a indemnização. Daí, para melhor
garantia do crédito pela pensão o instituir-se no n.º 4 esta base XVIII, privilégio creditório imobiliário.

BASE XIX

96. A seguir às obrigações vêm os direitos do superficiário, de entre os quais avulta o de receber a indemnização que lhe é devida, nos termos indicados na base XXI, no fim do prazo designado no título da constituição do direito de superfície, salvo, bem entendido, o caso de o proprietário do solo preferir fazer a Renovação do contrato, conforme dispõe o n.º 2 da base XXIIT. Pareceu aconselhável condensar nesta base a matéria de preferências, que na proposta de lei figurava em mais de um lugar. As soluções sugeridas, com serem razoáveis e justas, procuram tornar «atraente o direito de superfície, .sempre com mira no desenvolvimento prático do instituto.

BASE XX

97. Das matérias versadas nesta base, e que vincam o vasto campo de autonomia da vontade reservado à constituição deste direito, destacou-se a alínea d), de longe a mais importante, para com ela constituir objecto da base XXI. O n.º 2, cuja inclusão se alvitra, representa sem dúvida garantia suficiente, mas necessária, dos interesses de terceiros.

BASE XXI

98. A matéria da base XXI, segundo a proposta de lei, substituiu a Camara -
Corporativa, no texto que adiante sugere, os preceitos relativos à indemnização a pagar ao superficiário no fim do prazo de duração do direito de superfície. Esta matéria é muito mais importante do que aquela (a disposição da proposta de lei não pareceu necessária, e até se afigurou menos conveniente). A questão da indemnização constitui um dos pontos fundamentais da mecânica do instituto: consoante a perspectiva que houver quanto à indemnização, assim o direito de superfície poderá ser praticado, ou quedará como figura jurídica que ninguém quer utilizar.
Foi para dar vida efectiva ao direito de superfície, vencendo o natural retraimento do público construtor e tornando apetecido tal direito, que «se consignou, como modalidade possível de indemnização, aquela que sobretudo interessará aos capitais nos conturbados tempos do nosso século: a prestação da quantia que se tiver convencionado, satisfeita em harmonia com o coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda no momento do pagamento 1.
Confia-se em que nesta providência poderá ir muito da boa aceitação prática de todo o instituto.

BASE XXII

99. Julgou-se conveniente especificar com toda a clareza os casos de reversão sem direito a indemnização e os casos de reversão em que existe tal direito. Aproveitou-se o ensejo para retocar as soluções da proposta de lei no sentido que pareceu mais justo.

100. No n.º 3 do texto sugerido por esta Câmara entrega-se aos tribunais comuns a declaração de reversão, no que não deve ver-se qualquer incoerência com a solução adoptada em relação às expropriações. Enquanto lá os fundamentos de reversão estavam directamente relacionados com a própria declaração de

1 Fórmula igual à empregada no artigo 727.º, § 2.º, do Código Civil, segundo a redacção que lhe foi dada pelo decreto n.º 19:126.

utilidade, que é, por natureza, um acto administrativo, aqui está-se em presença de casos de inexecução dum contrato, e, portanto, a competência dos tribunais comuna é incontestável.

101. Os n.ºs 4 e 5 representam também preceitos de interesse e de garantia para terceiros. Correspondem designadamente a uma necessidade técnica criada pela efectiva susceptibilidade de o direito de superfície ser hipotecado.

BASE XXIII

102. Já se aludiu à situação que se verifica no fim do prazo do direito de superfície.
A matéria do n.º 2 do texto da proposta deixa de ter interesse, em virtude da redacção dada à base XXI, maxime à alínea a) do n.º 1.
É, porém, de maior interesse, para que u apropriação de edifício pelo dono do terreno não seja uma pura abstracção, a inserção do n.º 4, em que se preconiza a caducidade dos ónus e arrendamentos feitos pelo arrendatário.
103. Quando chega o momento em que o direito de superfície vai findar, abre-se o problema de saber se II proprietário do solo o quererá prorrogar. Ora bem pode acontecer que a prorrogação seja de grande vantagem para o superficiário: nesse caso, poderá o proprietário do solo obter um pagamento, o qual vai representar importante manifestação do seu direito. Para acentuar esta possibilidade incluiu-se o novo n.º 3 da base XXIII.

BASE XXIV

104. O objecto desta base é hoje inútil, pois o n.º 1 não contém matéria diferente da da alínea c) da base XIX e o n.º 2 foi acrescentado a este último preceito. Assim, sugere a Câmara a sua eliminação.

BASE XXV

105. Mantém-se o texto da proposta, sem necessidade de qualquer esclarecimento.

PARTE II-A

Propriedade por andares

CAPÍTULO ÚNICO

Considerações gorais

BASE XXV-A

106. A Câmara Corporativa, ao apreciar no seu conjunto a proposta de lei sobre o problema da habitação, foi levada a considerar que seriam da maior eficiência na realização do fim em vista a revisão e regulamentação da propriedade por andares, também chamada propriedade horizontal.
O antigo sistema da chamada moradia independente não quadra já a alguns meios urbanos importantes do País, muito embora esteja tão de harmonia com a nossa tendência individualista; tem de ceder o seu lugar, pôr exigências do um melhor aproveitamento de espaço, a casas modernas com andares estandardizados, em que o ascensor neutraliza o incómodo de uma maior altura. Ora a possibilidade de cada andar pertencer a seu dono representa a maneira de congraçar esta realidade com a aspiração legítima de cada um ser proprietário da casa em que mora.
Para se aquilatar das vantagens que esse sistema pode trazer, basta lembrar as facilidades que pode representar numa partilha, em que o desejo legitimo de cada inte-