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1 DE ABRIL DE 1948 408-(41)

utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos na base II.
3. Tanto nos casos do n.º 1 como nos do n.º 2 pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação no respectivo acto declarativo.
4. A declaração de utilidade pública será sempre publicada no Diário do Governo».

BASE XII

1. A utilidade pública só poderá ser declarada se o expropriante tiver capacidade financeira para o pagamento das indemnizações.
3. Se o expropriante for uma entidade particular, terá de caucionar por qualquer das formas em direito permitidas o montante provável da indemnização.

BASE XII

1. O processo pura determinar a indemnização nas expropriações por causa de utilidade pública obedecerá às regras constantes desta base.
2. O valor da indemnizarão será, na falta de acordo, fiado por arbitragem, realizada por três árbitros: um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e o terceiro pelo presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito.
3. Do resultado da arbitragem haverá recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens, de harmonia com as disposições legais em vigor observando-se, porém, quanto à avaliação o seguinte: cada parte designará um perito e os três restantes serão nomeados pelo juiz, dois dos quais de entre os de uma lista publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente.
4. Tanto na arbitragem como no recurso seira dada estrita observância às regras das bases X e X-A.
5. Nas expropriações a que tenha sido atribuído carácter de urgência observar-se-á o seguinte:
a) Qualquer interessado tem a, faculdade de requerer, antes do expropriante ser investido na posse dos bens, vistoria «ad perpetuam rei memoriam». destinada a fixar os elementos de facto que possam desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do recurso;
b) O processo deverá ultimar-se, salvo caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de três meses;
c) As diligências processuais relativas às expropriações urgentes podem ser praticadas em férias e preferem a outras que por sua natureza não envolvam urgência.

BASE XIV

1. O expropriante entrará na posse e propriedade dos bens expropriados.
a) Tratando-se de expropriações não urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da indemnização definitivamente fixada;
b) Tratando-se de expropriações urgentes, logo que efectue o pagamento ou o depósito da importância fixada na arbitragem.
2. No caso da expropriação realizada nos termos da base X-A o expropriante poderá reter, até um ano depois da conclusão da obra, a terça parte da importância da maior valia, para garantia da correcção prevista na alínea f) da mesma base.
3. No caso da base II a transferência da posse dos bens expropriados far-se-á conjuntamente com, a do estabelecimento da exploração, ainda que a indemnização não esteja fixada.

BASE XV

Nos casos de urgentíssima necessidade, proveniente de calamidade pública ou de exigências de segurança, de defesa nacional ou outras de idêntica gravidade, poderá o Estado tomar posse imediata dos bens destinados a prover à referida necessidade, indemnizando sem, demova os interessados, nos termos gerais.

BASE XVI

1. Os prédios rústicos não expropriados que por virtude de obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação aumentem consideràvelmente de valor, pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana, ficam sujeitos a um encargo de maior valia, nos termos dos números seguintes.
2. A delimitação da área valorizada pelas obras será feita no acto de aprovação dos respectivos planos e ficará sujeita, a homologação do Conselho de Ministros, com publicação no «Diário do Governo».
3. A maior valia será fixada por arbitragem, com, recurso.
4. O, encargo de maior valia é de 50 por cento da importância fixada, e será pago à entidade pública que efectuar as obras.
5. À medida que as obras se realizarem, o Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho publicado no «Diário do Governo», quais as secções da área que se consideram já concretamente beneficiadas, para o efeito de se poder tornar efectiva a cobrança do encargo.
6. O encargo de maior valia não será cobrado, em cada caso, antes de requerida pelo proprietário licença para construção, e poderá facultar-se o seu pagamento em prestações.

BASE XVI-A

(Nova)

1. Podem ser expropriados por utilidade pública:
a) Os prédios rústicos sujeitos a encargo de maior valia cujos proprietários se abstiverem,, sem motivo justificado, de aproveitar os mesmos prédios para construção urbana adequada, no prazo de três anos a contar do termo das obras que justificarem, esse aproveitamento; neste caso deve o expropriante promover que a construção se ultime no prazo de três anos a contar da expropriação;
b) Os terrenos próprios para construção, adjacentes a vias públicas de cidades, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, se abstiverem de o fazer no prazo de três anos;
c) As casas que reconhecidamente devam ser reconstruídas ou remodeladas, em razão de suas pequenas dimensões, colocação fora do alinhamento, ou más condições de higiene ou estética, quando o proprietário não proceder às obras para essse efeito necessárias no prazo de três anos depois de notificado para as fazer.
2. Quando as circunstâncias referidas na alínea c) do n.º 1 se verificarem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá a câmara municipal fixar um plano geral de reconstrução desse conjunto, procurando estabelecer acordo entre os proprietários paira a realização da obra e exercício do direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios que vierem a substituir os primitivos. No caso de não ser possível este acordo, a câmara promoverá a expropriação.
3. O Estado poderá facultar aos proprietários, mediante adequadas garantias reais ou outras equivalentes, os meios financeiros necessários para a efectivação das obras de edificação a que se referem as alíneas anteriores.