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1 DE ABRIL DE 1948 408-(43)

da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas;
b) Ou na importância que no título de constituição se tiver estabelecido como correspondendo ao valor inicial do edifício.
2. No caso da alínea b) do número anterior a indemnização será satisfeita em harmonia com, o coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda no momento do pagamento.

BASE XXII

1. O direito de superfície reverte para o proprietário do solo, sem que seja devida qualquer indemnização:
a) Se o superficiário não construir o edifício no prazo convencionado ou se entre as características do edifício e as características acordadas houver diferença substancial;
b) Se, no caso de destruição do edifício o superficiário não o reconstruir dentro do prazo razoável que para esse efeito lhe for assinado pelo proprietário do solo.
2. O proprietário do solo pode ainda obter a reversão do direito de superfície, mediante justa indemnização:
a) Quando e superficiário dê ao edifício aplicação diversa da convencionada;
b) Quando o edifício construído pelo superficiário não tiver as características acordadas, mas a diferença não for substancial;
c) Quando o superficiário não pagar a pensão relativa a dois anos consecutivos.
3. A faculdade de obter a reversão poderá exercer-se sem prejuízo de outras sanções que ao caso possam caber nos termos gerais de direito.
4. A reversão efectuar-se-á por declaração judicial, para a qual são competentes os tribunais comuns.
5. Se, por reversão ou outra causa, o direito de superfície for adquirido pelo proprietário do solo, não se dará a consolidação enquanto não tiver decorrido o prazo inicialmente fixado para a duração do direito de superfície.
6. Declarada a reversão, observar-se-á o seguinte quanto aos ónus reais atendíveis que recaírem no direito de superfície:
a) Nos casos do n.º 1 continuará onerado o direito de superfície;
b) Nos casos do n.º 2 o direito dos credores hipotecários e de outros interessados exercer-se-á sobre a indemnização, ficando livre o direito de superfície.

BASE XXIII

1. O direito de superfície extingue-se no fim do prazo convencionado.
2. O proprietário do solo, se quiser eximir-se ao pagamento da indemnização, pode livremente prorrogar o direito de superfície, uma e mais vezes, por novo prazo, não inferior a vinte anos, contanto que disso notifique o superficiário com a antecedência mínima de um ano em relação a cada termo.
3. Se a prorrogação se fizer por acordo entre o proprietário do solo e o superficiário, poderá estabelecer-se, entre as condições da prorrogação, o pagamento de um preço pelo segundo ao primeiro.
4. Com a extinção do direito de superfície caducarão os direitos e ónus reais, e bem assim os arrendamentos, que o superficiário tiver constituído na órbita do seu direito.

BASE XXIV

(Sugere-se a eliminação desta base, cuja matéria está já regulada mais convenientemente na base XIX).

BASE XXV

O superficiário não pode apropriar-se, no caso de reversão ou de extinção do seu direito, de partes integrantes do edifício.

PARTE II-A

Propriedade por andares

BASE XXV-A

(Nova)

O Governo deverá, no prazo de seis meses, proceder à revisão e regulamentação do artigo 2335.º do Código Civil, estabelecendo em termos práticos e eficientes o regime da propriedade por andares ou propriedade horizontal.

PARTE III

Sociedades anónimas para construção de casas de renda económica e limitada

BASE XXVI

Poderão constituir-se sociedades anónimas para a construção de casas de renda limitada, nos mesmos termos em que é permitida a sua constituição para construção de casas de renda económica.

BASE XXVII

O Estado e as autarquias locais poderão subscrever parte do capital das sociedades referidas na base anterior, designadamente com o produto de uma percentagem, fixada pelo Ministro das Finanças, da receita das maiores valias cobradas pelo Estado e pela autarquia da circunscrição em que a sociedade dever exercer a sua indústria.

BASE XXVIII

O Governo poderá auxiliar a construção de casas de renda económica ou limitada prestando assistência técnica à construção, garantindo o fornecimento a preços predeterminados de materiais de construção, ou promovendo o fabrico em série destes materiais.

PARTE IV

Arrendamento de prédios urbanos

Observação. - A Câmara Corporativa, no seu parecer de 1947 relativo a arrendamento, pronunciou-se sobre muitos assuntos de que o actual proposta de lei se não ocupa. Designadamente figura nesse parecer, ainda pendente de apreciação pela Assembleia Nacional, a sugestão de importantes disposições legais sobre forma do contrato, caducidade do arrendamento, transmissão do direito ao arrendamento, depósito de rendas, prédios rústicos afectados ao comércio ou indústria, alçadas nas acções de despejo, e ainda sobre, acções de despejo para além dos casos contemplados na proposta de lei (despejo imediato, supressão dos prazos de caducidade actualmente existentes, etc.).
No estudo a que agora procedeu sobre a proposta, de lei, entendeu a Câmara não dever pronunciar-se novamente sobre esses pontos e limitas-te a examinar a pró-

BASE XXIV

(Sugere-se a eliminação desta base, cuja matéria está já regulada mais convenientemente na base XIX).

BASE XXV

O superficiário não pode apropriar-se, no caso de reversão ou de extinção do seu direito, de partes integrantes do edifício.