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1 DE ABRIL DE 1948 408-(47)

b) O facto de o arrendatário receber, pela extinção do arrendamento, qualquer quantia que não seja indemnização devida por lei;
c) O facto de o arrendatário receber qualquer quantia pela cessão do local a novo arrendatário em caso diverso do de traspasse.
2. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 a sentença condenatória é título bastante para compensação nas rendas futuras do que o locatário ou sublocatário tiver pago indevidamente.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1948.

José Gabriel Pinto Coelho, presidente, com voto (vencido quanto às disposições sobre limitação de rendas, pelos fundamentos que constam da declaração de voto do digno Procurador Paulo Cunha).
Afonso de Melo Pinto Veloso (vencido quanto à base XXXIII-A. Votei que deve prosseguir o sistema de fixação de rendas por meio de avaliação, pelo menos enquanto as circunstâncias económico-sociais não permitirem que a liberdade contratual se aplique indistintamente a prédios actuais e futuros. O processo da justa avaliação contém valores intrínsecos que o aconselham como norma das relações contratuais entre senhorios e inquilinos. Porque permite reajustamentos periódicos das rendas, oferece condições de maleabilidade que o tornam adaptável a todas as épocas e à valorização específica de cada prédio.
Penso, aliás, que, mesmo em regime de liberdade de rendas, o dono do prédio pode colocar-se em situação de abuso do direito de propriedade se exigir excessiva remuneração do capital empregado, entrando nos limites puníveis da especulação ou da usura. Nas relações sociais toda a liberdade tem limite.
O argumento de que com esta base se pretende fomentar a construção não me convence. Creio que só incitará à construção dos chamados prédios de luxo, desviando os capitais da aplicação, actualmente já efectuada com êxito, em prédios de renda limitada).
Paulo Arsénio Virissimo Cunha (vencido quanto às disposições sobre limitação de rendas. Não vejo razões para pôr de parte as considerações fundamentais expressas a tal respeito no parecer da Câmara Corporativa de 1947, que aqui dou como reproduzidas .(v. Diário das Sessões de õ de Fevereiro de 1947, suplemento, pp. 470-(25) e seguintes). Para resolver a sério o problema da habitação, pondo os olhos no futuro e não apenas no momento que passa, só há uma maneira: fomentar a construção de mais casas.
Ora a limitação das rendas - em particular o exemplo da sua redução forçada em contratos já celebrados e sujeitos a regime de renovação obrigatória - é a providência mais apta para produzir o resultado contrário. Não pode deixar de determinar o retraimento e afastamento dos capitais. A solução sugerida na base XXXIII-A do presente parecer (liberdade de rendas nos prédios a construir de futuro) procura salvar este ponto capital, mas não o consegue porque a confiança ficará perdida.
Com a limitação das rendas procura-se cortar abusos e atingir um elevado fim de justiça social. Nem isso se alcançará, na realidade: os excessos nas rendas serão substituídos pela prática generalizada (e mais gravosa para quem precisa
de arranjar habitação) da exigência de quantias a título de «chave», «indemnização», «luvas» ou semelhante. Não se diga que a repressão penal o evitará: trata-se de crime sem rasto, cuja perseguição efectiva é muito difícil. Enquanto for possível, por causa da falta de casas, obter renda mais alta do que a permitida, a diferença há-de tender para uma capitalização ilícita, obtida em mercado negro, que a própria lei vai. assim promover. É de psicologia elementar.
Por fim, importa não esquecer que a redução das rendas nos contratos em curso envolverá uma injustiça grave. Os actuais proprietários dos prédios compraram-nos, em regra, por preços calculados em função das rendas. A redução destas por acção do legislador representa pois a imposição de uma perda substancial de capital, em prejuízo de quem das rendas excessivas não tirou lucro. É este o dado que mais concorrerá para a quebra de confiança f acima referida).
Álvaro Salvação Barreto.
Luís José de Pina Guimarães.
Alberto Sá de Oliveira.
Álvaro Malafaia.
Armando Jacques Favre Castelo Branco.
Paulo de Oliveira Machado.
Oscar Baltasar Gonçalves.
António de Freitas Pimentel.
Afonso Rodrigues Queiró.
João Seiras e Silva (vencido em parte. A base XXXII da proposta tem em vista corrigir as rendas estabelecidas depois de 31 de Dezembro de 1942, embora tenham sido obra de contrato livre, em harmonia com a situação do mercado nesse tempo.
A substituição que a Câmara Corporativa propõe para esta base não me satisfaz, como me não satisfaz a da proposta.
Compreende-se que se tabelem artigos de consumo, que se faça economia dirigida, que o Estado intervenha com os seus regulamentos quando o mercado livre der lugar a abusos perturbadores da ordem, isto é, quando se derem duas condições: 1.ª quando se prevê com segurança que grandes interesses (grandes em extensão e profundidade) ficariam mal acautelados se fossem entregues ao jogo natural dos factores sociais; 2.1 quando houver oportunidade, isto é, quando haja grande probabilidade de que a intervenção do Estado não venha a produzir dano igual ou superior àquele que se pretende evitar. Muitas vezes la peur d'un mal nous conduit dans un pire. A fiscalização é útil, mas a intervenção pode ser nociva se lhe faltam aqueles atributos. Nem sempre economia livre nem sistematicamente dirigida. Nem sempre nem nunca. O ideal não é o dirigismo, o ideal é a liberdade, que deve ir até onde for possível, indo a autoridade só até onde for necessário.
Os contratos de arrendamento de casas feitos depois de 31 de Dezembro de 1942 representarão uma soma de interesses muito considerável, que oferecem perigo para a ordem social se não forem governativamente acautelados e subtraída a sua gerência ao jogo natural da economia privada? Supondo que haja alguma injustiça na organização desses contratos, será isso o bastante para justificar a intervenção do Estado ? Logicamente, neste caso, deveria o Estado também procurar corrigir todos os contratos.