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1 DE ABRIL DE 1948 408-(49)

recusa, que proporcionará ao senhorio requerer o despejo.
Quanto à base XXXII da proposta de lei (no parecer da Câmara Corporativa bases XXXII e XXXIII) porque embora o mesmo parecer haja melhorado grandemente o texto da referida base, que diz respeito aos contratos de arrendamento celebrados depois de 1 de Janeiro de 1943 - julgo não ser de aceitar o princípio que se pretende estabelecer.
Em primeiro lugar, existindo contratos de arrendamento livremente pactuados entre senhorios e inquilinos, e nos quais se fixaram rendas por estes aceites e calculadas em função do valor das construções ou do investimento de capitais na compra de prédios, não é lícito que um diploma legal autorize que as cláusulas de um contrato juridicamente firmado possam ser modificadas por conveniência de uma das partes contratantes, em prejuízo da outra.
Em segundo lugar, sendo objectivo evidente da proposta de lei n.º 202, acerca das questões conexas com o problema da habitação, fomentar a construção de prédios - que nela é encarada sob vários aspectos, afirmando-se no seu próprio relatório «esperar-se que uma tal iniciativa seja secundada pelo capital particular» -, não é de acreditar que, aprovadas tais disposições, os capitais indispensáveis, e sem os quais não se constróem prédios, procurem tal emprego enquanto aqueles que deles dispõem se lembrarem do que sucedeu àqueloutros que os investiram na construção ou compra de prédios durante os últimos cinco anos). António Pedro Pinto de Mesquita, relator (vencido quanto ao n.º 3 da base XXIX.
Estando de acordo em absoluto com o princípio do artigo 28.º do parecer de 1947 - admitido já com restrições no § 4.º do artigo 1.º do projecto de lei do ilustre Deputado Dr. Sá Carneiro -, e que é perfeitamente compatível com a economia da proposta, não se me afigura justo que situações regularizadas a face do direito vigente possam dar lugar a uma posição jurídica diferente da normal, tanto mais que no n.º 3 da base XXIX-A se revela a tendência de com vista à actualização de rendas, se atribuírem efeitos jurídicos ao estado de coisas criado pela infracção. Acresce que o preceito dá lugar a uma nova modalidade no regime de actualização de rendas, o que reputo inconveniente para o bom funcionamento do sistema).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA