30 DE ABRIL DE 1948 623
O Orador: - Na proposta do Governo há referência ao regime geral do País, mas aqui refere-se ao regime especial para fora de Lisboa.
O Sr. Sá Carneiro: - Apenas perfilhamos o que o Governo propôs.
O Orador:-Vejo aqui no n.º 2 da base A que os arrendamentos dos senhorios podem corrigir-se, seja o encargo superior ou inferior à renda anual paga. Desejo que a comissão me explique quando é que pode acontecer que a renda anual presentemente paga é superior ao rendimento ilíquido inscrito na matriz.
O Sr. Mário de Figueiredo:-V. Ex.ª está a raciocinar na base do rendimento inscrito em 1948 e nós referimo-nos ao rendimento inscrito em 1938. Há, portanto, uma diferença de dez anos.
O Orador:-De forma que, Sr. Presidente, se as minhas considerações têm alguma procedência, parece-me que será desnecessário incluir a base B da comissão eventual, que é aquela que estabelece o regime a seguir para Lisboa e Porto.
Finalmente, Sr. Presidente, no n.º 2 da base C e diz-se:
2. Nos arrendamentos feitos a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais cumprir-se-á o disposto na base A, com a seguinte modificação: a partir de 1 de Janeiro de 1949 o aumento será em cada semestre igual a um terço da diferença entre a renda actualizada nos termos da alínea a) do n.º 1 da base A e o duodécimo do rendimento ilíquido, salvo se esse terço for inferior a 20 por cento da renda existente ao tempo da publicação desta lei, porcino neste caso aplicar-se-á na íntegra o regime da alínea li) do mesmo n.º 1 da base A.
Quer dizer que no caso de haver diferença entre a renda actual e a renda para que deve ser feita a actualização, se o terço dessa diferença for inferior a 20 por cento da renda actual dá-se a actualização nos termos da alínea b) do n.º 1. Também me parece que esta disposição é superabundante, porque uma vez que o terço da diferença entre á renda actual e aquela para que se caminha é inferior a 20 por cento da primeira, em dois aumentos semestrais logo se atinge essa diferença.
São estas as observações que tinha a fazer à proposta da comissão eventual, a qual me parece que, no meio desta perturbação natural causada pela gravidade do problema, é a que melhor corresponde à ética que informa a proposta do Governo e portanto às suas intenções, não deixando, porém, de afirmar que me parecia de elementar justiça que, não se querendo aumentar o sacrifício imposto a alguns dos inquilinos para habitação, que não estão em condições de o fazer, poderia muito bem, por um sentimento de justiça, aumentarem-se desde já as rendas a pagar pelos inquilinos de comércio e indústria e profissões liberais.
Posto isto, Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sobre se consente que eu retire a proposta que apresentei quando da discussão na generalidade.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara sobre se autoriza o Sr. Deputado Mendes do Amaral a retirar a sua proposta de substituição do artigo 13.º do parecer da Câmara Corporativa, apresentada em tempo oportuno.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
Essa proposta é a seguinte:
Os rendimentos colectáveis de prédios ou partes de prédios urbanos que não tenham tido alteração posteriormente a 1 de Janeiro de 1943 serão aumentados a partir da vigência da presente lei, de 20 por cento se se destinam a habitação e de 40 por cento se destinam a comércio ou indústria, e as respectivas rendas actuais serão actualizadas nos termos seguintes:
a) No semestre a partir do 1 de Julho de 1948 sofrerão um aumento equivalente à diferença entre a renda mensal e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, modificado nos termos do corpo desta base, aumento esse não superior a 20 por cento da importância da renda actual;
b) Em cada um dos semestres seguintes e até se atingir em cada caso a importância do rendimento colectável modificado, as rendas terão um novo aumento de 20 por cento da importância da renda actual;
c) Só mm razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento colectável, modificado, o processo de actualização atrás prescrito demorar mais de seis semestres, o aumento em cada semestre será igual à sexta parte dessa diferença.
O Sr. Antunes Guimarães: -Sr. Presidente: o anseio do meu espírito por formas simples e práticas, justas mas viáveis, adequadas às realidades presentes mas garantindo insofismavelmente o futuro, capazes de restabelecer a confiança para estímulo da iniciativa privada, que é a maior garantia de conservação do património nacional e do seu desenvolvimento ao ritmo marcado pela evolução demográfica e exigências sociais: aquele anseio que traduz as determinações do meu espírito, se encontrara nos diplomas em discussão e nos discursos aqui proferidos notas eruditas e alvitres engenhosos, não logrou aquela calma que invariavelmente se segue às soluções que se harmonizam com o nosso pensamento.
Notei que, de uma maneira geral, se reconhece a justiça da actualização das rendas, a necessidade de defesa do enorme património constituído pelas moradias actuais e de se estimular a construção de novos prédios, mas tendo-se sempre em atenção as dificuldades do momento, no que estou absolutamente de acordo.
Sugerem-se, porém, dualidades de critérios, inquéritos e devassas à vida das famílias, bases afastadas das realidades e, duma maneira geral, abandona-se o princípio constitucional de nos limitarmos à apreciação das bases gerais dos regimes jurídicos, para nos embrenharmos em pormenores regulamentares mais da competência do Governo e que complicam e dificultam a discussão em que estamos empenhados.
Na proposta de substituição de todo o capítulo IV do primeiro parecer, assinada pelo nosso ilustre colega r. Dr. Mário de Figueiredo como intérprete da comissão eventual, aparece um princípio original que eu não lera nos diplomas em discussão.
O País é dividido em dois - duma parte Lisboa e Porto, da outra o restante território - para se estabelecer que o critério da avaliação (único capaz de iniludívelmente garantir a justiça) vigorará imediatamente na segunda parte, deixando-se Lisboa e Porto para quando for possível.
Sr. Presidente: eu discordo desta dualidade de critérios, a qual, contribuindo para agravar a disparidade que, sob variados aspectos, já distancia aquelas cidades do resto do País, não deixará de contribuir para fomentar o urbanismo que à política do Estado Novo cumpre contrariar pelas suas consequências nocivas, tanto de ordem económica como social, e para esmorecer a confiança