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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 154 628

Começarei por responder ao Sr. Dr. Albano de Magalhães, na parte em que desejava exemplos tipos.
E desde já confesso não atingir bem o que seja um exemplo tipo.
Em matéria de rendas, há tão grande variedade de hipóteses que a tipicidade não se caracteriza.
Se o ilustre Deputado queria referir-se aos casos correntes, posso afirmar que o efeito da aplicação da lei será muito mais sensível em Lisboa do que no Porto.
Percorri os bairros fiscais desta última cidade, tendo verificado que, de um modo geral, as rendas são superiores ao rendimento ilíquido dos respectivos prédios.
O número total de prédios inscritos actualmente nas matrizes das freguesias das sedes dos bairros da dita cidade é de 46:967.
O número total de arrendatários anteriores a 31 de Dezembro de 1942 que compartilham na contribuição predial, isto é, que pagam renda inferior ao rendimento colectável, é apenas de 5:487 - menos de 10 por cento dos prédios; mas em cada prédio pode haver muitos arrendatários.
A importância total da contribuição a pagar em 1948 por esses arrendatários é apenas de 1.286.690$.
E o aumento de renda por força da nova lei, se não houvesse avaliações quanto aos comerciais ou industriais, seria de 10.119.600$.
Se atendermos a que no relatório da comissão que em 1927 esboçou a reforma tributária se computava em mais de 400:000 contos a importância das rendas atribuídas aos prédios, com a aprovação dos factores do projecto, há-de concluir-se quão ínfima é aquela importância relativa à segunda cidade do País.

O Sr. Mário de Figueiredo: -V. Ex.ª dá-me licença?
Esse é o limite a que se é conduzido pela aplicação da proposta da comissão eventual, mas é um limite a atingir no tempo e muito gradualmente, porque os seis semestres não funcionam na proposta da comissão como limites para a actualização em Lisboa e Porto.

O Sr. Botelho Moniz: - Quer dizer: esse limite pode chegar a ser atingido quando a lei já não estiver em vigor.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Exactamente.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Isso só prova a brandura do sistema.

O Orador: - No relatório do distinto advogado Sr. Dr. Tito Arantes a que aqui se tem feito referência frisa-se que, se não fora o limite, uma renda que decuplicasse levaria vinte e cinco anos a ser actualizada.
As contas que o Sr. Deputado Manuel Lourinho ontem aqui apresentou não podem estar certas, pela razão decisiva de que pelas alíneas a) e 6) do n.º 1 da base A - únicas aplicáveis a Lisboa e Porto - em cada semestre o arrendatário aumenta apenas 20 por cento da renda actual.

O Sr. Manuel Lourinho: - As minhas contas foram feitas exactamente dentro dessas percentagens.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu:-V.Exa. fez incidir os escalões sobre, a primitiva renda?

O Sr. Manuel Lourinho: - Não fiz assim.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -Portanto, não está exacto. Os escalões incidem sempre sobre a renda actual.

O Sr. Botelho Moniz: -V. Ex.ª, Sr. Dr. Sá Carneiro, esteve a citar números colhidos num bairro do Porto.

O Orador: - Não foi num bairro. Esses números representam o total dos bairros fiscais daquela cidade.

O Sr. Botelho Moniz: - Mas citou números globais, referentes, portanto, ao somatório de todos os números, e o que acontece é que a citação desses números, que são globais, pois não são casos especiais, não mostra as injustiças de arbitrariedade das avaliações. Este é que é o caso.

O Orador:-V. Ex.ª está confundido visto que eu estava falando do Porto e não me referia à hipótese do avaliações, que aí não se farão para o inquilinato de habitação.

O Sr. Botelho Moniz:-Não existem avaliações, mas há o rendimento ilíquido. Como é que este foi estabelecido?

O Sr. Mário de Figueiredo: -V Exas. dão-me licença ?
Há aqui um equívoco da parte do Sr. Deputado Botelho Moniz, visto que no novo regime não há avaliações em Lisboa e Porto.

O Orador: - É isso mesmo. No projecto n.º 104 estabelecia-se o princípio de que o arrendatário só pagava se pudesse, recebendo o senhorio se o fundo tivesse verbas, o que não era de prever.
Esse regime era muito favorável para os arrendatários, mas nem por isso eu reclamei o cognome de pai doa pobres, pois jamais cultivei a popularidade.
Reconheci, porém, que o sistema era impraticável e por isso o abandonei.
O Sr. Deputado Botelho Moniz é menos generoso para com os arrendatários, pois lhes faz correr o risco de despejo quando venham a decair na pugna referente às suas possibilidades económicas.
O ilustre Deputado propõe, uma coisa que só por milagre poderia operar-se, estabelecendo um sistema complicado de averiguações dos proventos do arrendatário, mas determinando que as novas rendas entrarão em vigor em 1 de Julho de 1948.

O Sr. Botelho Moniz:-Eu estabelecia as percentagens de 20 ou 40 por cento; mas V. Ex.ª realizava então um outro milagre, que era o de que o inquilino na província podia pagar, mas o de Lisboa não podia.

O Orador: - Nós estabelecemos esses dois regimes porque somos realistas.
Apoiados.
A Assembleia não pode descer a pormenores, que melhor cabimento terão em futura regulamentação que o Governo faça, na qual se prevejam casos especiais.
Temos de delinear um sistema geral.

O Sr. Botelho Moniz: -Geral... para Lisboa e Porto e outro geral... para a província. Quer dizer: são dois sistemas.

O Orador: - Precisamente por as circunstâncias de Lisboa e Porto e as do resto do País serem diversas.
No futuro Código da Locação bem poderá acentuar-se a diferença do regime de arrendamento consoante se trate daquelas cidades ou de outras localidades.
Há mais de trinta anos que em Portugal se reclama essa dualidade de legislação.