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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 154 624

estimuladora de iniciativas privadas que devem constituir o alicerce principal da vastíssima obra de conservação e melhoria dos prédios existentes e de construção dos que vierem a ser precisos.
A garantia de que, enquanto na província as rendas subirão para o valor real, nas cidades de Lisboa e Torto terão de cristalizar em valores íntimos de rendimentos colectáveis calculados quando o valor da moeda e a procura de casas eram outros,, concorrerá para atrair e lixar a população naqueles burgos que seria urgente e vantajoso descongestionar.
Mas, por mais que pense neste caso singularissimo, não atinjo os inconvenientes de se tornar extensiva, desde já, a Lisboa e Porto a faculdade de avaliação, aliás, reconhecida, com sobejas razões, para as restantes cidades o aldeias.
Da avaliação outra coisa não resulta que a verdade, base essencial de justiça.
Ela é vantajosa, para os proprietários, como afirmação de que os valores constituídos por imóveis em que colocaram suas economias não serão injustamente exceptuados do movimento no sentido da alta determinado por circunstâncias que ninguém ignora e que se reflectiram em todos os outros sectores económicos.
Contribuirá também para o restabelecimento da confiança, que havia sido fortemente abalada por disposições ofensivas do direito de propriedade em cuja estabilidade se havia acreditado,.
E será vantajosa para os inquilinos porque as rendas, mercê das avaliações, não deixarão de tender para constituírem função do valor real dos prédios, pondo-se assim termo a muitas explorações; e do seu concurso para o renascimento da abalada confiança resultará, necessariamente, fartura de prédios, com a inevitável repercussão nas rendas, que não deixarão de baixar, e no conforto, que terá de melhorar.
Vantajosa, finalmente, para o Estado e para as câmaras, cujos réditos subirão consideravelmente, permitindo-lhes ir melhorando a situação financeira do funcionalismo e dos pensionistas, como é da maior justiça.
Sr. Presidente: sim, só vantagens vejo em que se façam avaliações para inquirir do estado actual dos prédios e do seu valor real.
O que importa, sim, é cercar essas avaliações de todas as cautelas para que delas resulte a verdade.
Para isso lá está a base K, que ordena aos Ministérios da Justiça e das Finanças a fixação das normas reguladoras da avaliação dos prédios e organização, dos respectivos recursos, prevendo-se a hipótese de virem a ser. presididas por magistrados judiciais.
E cumpre registar que de tais avaliações, feitas geralmente a. requerimento dos interessados, não virão a resultar encargos para o Estado, o que não é indiferente.
Sr. Presidente: a circunstância de se efectuarem as avaliações não implicaria a imediata actualização das rendas.
Este sim, constitui o ponto melindroso do problema, pois importa ter absolutamente em consideração as dificuldades do momento grave que a sociedade atravessa.
A actualização terá de fazer-se suavemente, por forma a não perturbar a economia das famílias, mas força, é que se faça.
O direito de habitação é sagrado, tem-se proclamado com toda a razão.
Mas também o é o direito à alimentação, ao vestuário, à assistência médica e correspondentes medicamentos e a tantas outras exigências que a vida não dispensa.
Nem por isso o respectivo custo tem deixado de ir subindo conforme as oscilações dos preços.
Mas, repito, a indispensável actualização de rendas deverá fazer-se com a suavidade exigida pelas circunstâncias.
Pelo que respeita a casas de habitação, numa primeira fase, que poderia durar três anos, as rendas efectivas inferiores ao valor colectável deveriam atingi-lo; nos três anos imediatos todas as rendas se elevariam ao indicado pela avaliação.
Os pormenores são matéria regulamentar, e por isso não tomo mais tempo à Assembleia com a sua apreciação.
Entendo, ainda, que a Assembleia deveria fixar o princípio de que, quando a crise de habitações esteja debelada, se restabeleça a liberdade contratual relativamente à fixação de rendas, de prazos e à garantia de o proprietário poder dispor do seu prédio uma vez findo o arrendamento.
Sr. Presidente: alvitrou-se o inquérito, uma espécie de devassa à situação económica das famílias, para determinação não só dos prazos da respectiva actualização de rendas, mas até do montante das mesmas rendas.
Também discordo deste alvitre.
Tal critério não presidiu no que respeita aos direitos a que venho de aludir, isto é, o da alimentação, vestuário e muitos outros, e não vejo razão para que a situação económica das famílias possa afectar os interesses legítimos dos proprietários, quer relativamente a prazos de actualização das rendas, quer na fixação do respectivo montante.
Não pode legitimamente lançar-se sobre determinadas pessoas um pesado encargo que deve constituir responsabilidade exclusiva da colectividade e, portanto, do Estado.
Além disso é preciso ter na devida consideração a susceptibilidade muito respeitável das classes mais directamente alvejadas por tais disposições, isto é, as classes médias.
Claro é que não estariam em causa a generalidade das classes operárias, cujos salários lhes garantem actualmente um nível de vida aceitável.
A exemplo do que se verifica quando se trata de descobrir casos de famílias necessitadas, que preferem, quantas vezes, a fome, a terem de contrariar aquele pudor tão íntimo em que a economia dos lares se encerra, estou certo de que em grande número de casos de notória insuficiência para uma rápida elevação das rendas se registaria preferirem os embaraços de uma tal exigência a terem de desvendar a sua carência de recursos, que os obriga á passar muitas vezes sem o indispensável à vida.
Tudo preferem à devassa que os exporia a um público que não respeita a pobreza, nem mesmo a mediania.
Eis, Sr. Presidente, por que discordo de todas as fórmulas que envolvem devassa à intimidade económica das famílias.
Lembro o que se passa nas declarações do imposto complementar, em que se verifica que a maioria prefere, pagar a quase incomportável taxa de 12 por cento sobre os rendimentos de certos títulos ao portador, quando se os depositasse em estabelecimento de crédito e os incluísse na respectiva relação de valores poderia pagar a terça ou a quarta parte.
Entendo devermos atender às realidades e à psicologia das pessoas que vão ficar na alçada das leis.
Sr. Presidente: evidentemente que as considerações que venho de fazer respeitam ao inquilinato de habitação e às casas de construção anterior à publicação desta lei.
Outros preceitos deverão regular o inquilinato comercial e industrial, e o caso dos prédios construídos ou consideravelmente melhorados de futuro, em que deve garantir-se liberdade de fixação de rendas e preços e a faculdade de dispor deles após o arrendamento.
Sr. Presidente: duma maneira geral, eu dou preferência à redacção do primeiro parecer da Câmara Corporativa.