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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 154 626

em consequência dos abusos da parte dos senhorios, aproveitando a situação anormal para exigirem dos inquilinos rendas que iam além do que era legítimo exigir-lhes como compensação razoável do uso do prédio.
A gravidade do problema atingiu, desde então para cá, cada vez maior relevo, e se houve países onde a falta de habitações muito se fez sentir foi a França um dos que, por mais sofrer com a guerra, ocuparam primeiros lugares.
E foi ela, creio eu, a primeira a considerar como crime de especulação o excesso de rendas exigido pelo senhorio.
As prescrições da lei de emergência publicada nesse país eram severas, sobretudo um diploma, salvo erro, de Janeiro ou Fevereiro de 1919. E as sanções estabelecidas pelos tribunais eram com correspondente severidade aplicadas.
O Ministério da Justiça expediu circulares aos prefeitos para serem rigorosos no cumprimento da lei, a fim de acabarem os abusos. É curioso notar como nalguns países se resolveu o problema de os inquilinos não poderem pagar as rendas justas, que é assunto que nos preocupa também no momento.
Na Suíça assinalou-se o facto e deu-se-lhe solução diferente da nossa e de outros países. O senhorio tinha o direito de receber um rendimento para o prédio arrendado que não podia ir além de 5 por cento. Mas o inquilino não podia pagar isso. E então o que é que se fez nesse país modelar, tanto na sua organização social como política ? A comuna é que devia pagar a diferença. Era, portanto, um encargo distribuído por todos os contribuintes.
Aqui não se fez assim.
Os inquilinos passaram a ser assistidos pelos senhorios.
Ora a assistência é, na verdade, função do Estado, dever geral da colectividade.
Mas, Sr. Presidente, por associação de ideias, distraí-me do ponto concreto que estava abordando, e volto ao problema.
Gostava que a comissão eventual, representada aqui tão brilhantemente, me respondesse à seguinte pergunta: . Quando é que o senhorio irá requerer uma avaliação fiscal sendo a renda superior ao rendimento ilíquido inscrito na matriz?

O Sr. Sá Carneiro: - Parece-me ser de admitir a hipótese de quando a renda seja superior ao rendimento ilíquido haver uma avaliação. Pode esse rendimento subir relativamente à renda paga, e já o senhorio lucra.

O Orador: -Porque é que não se mantém o princípio que estava no parecer tia Câmara Corporativa, e até no projecto de V. Ex.ª, de dar ao inquilino a mesma faculdade de requerer a avaliação quando se sinta realmente prejudicado?
Assim fica sempre sujeito a ter de pagar uma renda - o inquilino pobre sobretudo - que é superior ao que, pelo critério adoptado, é justo: o rendimento líquido.

O Sr. Mário de Figueiredo: -As considerações de V. Ex.ª são a favor ou contra manter-se na legislação o princípio da livre fixação da renda nos arrendamentos novos?

O Orador: - Para os arrendamentos novos, livre fixação da renda.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Então para aqueles arrendamentos para os quais não haja possibilidade de fixação, qual o critério? É o da avaliação?
Mas, se isto aparece como correcção proveniente de ao senhorio ter sido retirada a possibilidade de fazer extinguir o contrato no fim do prazo do arrendamento, em benefício do inquilino, como é que se há-de bulir no regime contratual relativamente ao inquilino no sentido de diminuir as responsabilidades que ele próprio assumiu, se a grande vantagem do inquilino resulta precisamente da renovação automática e legal do contrato?

O Orador: - Eu já ontem disse que há casas na minha região em que a renda está actualizada mesmo para além do rendimento ilíquido da propriedade.

O Sr. Sá Carneiro: -Peço a V. Ex.ª o favor de ver o que se consigna na base E.

O Orador: - Já vou falar nessa base. Por agora direi que na hipótese que apresentei, e que de facto existe em muitos casos que conheço - de rendas superiores ao rendimento ilíquido -, pode dar-se a circunstância de o inquilino se sentir na necessidade de fazer baixar a renda até àquele rendimento, e não o conseguirá.

O Sr. Sá Carneiro:-V Exa. dá-me licença?
Se for convencionada renda excessiva, pode ser corrigida.

O Orador: - Mas é preciso não esquecer esta circunstancia. Pela base E é o Estado que pode oficiosamente promover a avaliação dos prédios arrendados para habitação, para fazer baixar as rendas até limites que não possam considerar-se de especulação.
Mas não é o inquilino que provoca essa, avaliação.
Simples faculdade para o Estado.

O Sr. Sá Carneiro: - É contra o fisco e a favor do inquilino...

O Orador: - Eu não sei se será esse o pensamento de V. Ex.ª!

O Sr. Sá Carneiro:-É sim.

O Orador: - Com esta base procura-se realmente corrigir as faltas, neste ponto de vista, da comissão eventual ao repudiar o direito de o inquilino requerer a avaliação, mas não satisfaz, porque deixa apenas dependente de uma faculdade do Estado a solução de um problema do maior interesse para o inquilino.
Na solicitude do Estado para atender a situações desta natureza, Sr. Deputado, não há muito que confiar.
O Estado pode ser inerte, não se importar com uma questão que para ele é de pouco interesse. De ordinário, nas avaliações fiscais que o Estado oficiosamente ordena há um apenas a lucrar - é ele próprio...
O Estado pode querer mandar avaliar o prédio, para reduzir a renda a limites que não se possam considerar de especulação, mas o que é preciso antes é determinar o que seja esse delito.
Ò que é especulação? Até onde é justo ir a exigência da renda? Um juro de 5 por cento para o capital investido no prédio? Mais? Menos?
Quer dizer: pertence ao Estado determinar o que é especulação.
Eram estas as considerações que ligeiramente eu queria fazer, pois se me afigura que a disposição que está no parecer da Câmara Corporativa dando também ao inquilino a permissão de requerer a avaliação é, para a posição de muitos, alguma coisa de importante.
Concluo esta parte das minhas considerações renovando aquilo que de princípio afirmei, isto é, a impossibilidade de legislarmos com carácter definitivo num assunto tão complicado.