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96 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 58

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastâo Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Antunes Guimarães.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 78 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 56 e 57 do Diário das Sessões.

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: o n.º 57 do Diário das Sessões, a p. 86, col. 2.ª, 1. 10.ª, insere um erro, que consiste em empregar a palavra a diplomacia» quando a palavra por mim referida foi «diplomania».
Suscito a V. Ex.ª a necessária correcção.

O Sr. Silva Dias: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer a seguinte rectificação ao n.º 57 do Diário das S escoes a p. 85, col. l.ª, 1. 59.% onde se lê: «nova», deve ler-se: «uma».

O Sr. Presidente: - Continuam em reclamação os mesmos números do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer reclamação, considero-os aprovados com as rectificações apresentadas.

Vai ler-se o

Expediente

Exposição

r. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - As sociedades comerciais e os comerciantes em nome individual, com sede em Coimbra, abaixo assinados vêm, respeitosamente, expor e solicitar a V. Ex.ª o seguinte:

Pelo disposto no § 5º do artigo 9.º da Organização dos Serviços do Registo e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949, em discussão na Assembleia Nacional, foi estabelecido que:

Para o registo de direitos sobre automóveis é competente a conservatória correspondente à direcção de viação onde os veículos estiverem matriculados.

A disposição transcrita foi interpretada pela Direcção-Geral. dos Registos e do Notariado no sentido de que abrange não só os registos de matrícula e transmissões de propriedade de viaturas automóveis como também os registos de ónus e encargos sobre as mesmas.

Acontece que, salvo raras excepções, todas as viaturas automóveis entram pelas Alfândegas de Lisboa e Porto, sendo, por isso, matriculadas nas Direcções de Viação daquelas cidades.
Consequentemente, todos os registos sobre elas têm de ser efectuados nas Conservatórias do Registo da Propriedade Automóvel de Lisboa e Porto, únicas competentes, por força da transcrita disposição de lei.
A Conservatória do Registo da Propriedade Automóvel de Coimbra ficará a ser, portanto, e se aquela disposição for mantida, simples sucursal ou intermediária das suas congéneres de Lisboa e Porto.
Paralelamente, acontece também, como é do conhecimento geral, que as viaturas automóveis vendidas para a área de determinada conservatória são, em geral, posteriormente transaccionadas entre habitantes dessa área.
Dadas tais circunstâncias, lógico será que os comerciantes de Coimbra e da área da Conservatória desta cidade possam efectuar os registos respeitantes às viaturas que inicialmente foram vendidas para a mesma àrea na respectiva. Conservatória, pois que esta, de contrário, será praticamente inútil.
E certo que pelo disposto no n.º 25.º da Portaria n.º 13:082, de 1 de Março último, foi concedida a faculdade de serem apresentados nas conservatórias do registo predial ou em qualquer conservatória da propriedade automóvel os documentos para registo, «a fim de serem por elas (conservatórias intermediárias) remetidos oficialmente à conservatória competente», mediante o pagamento de uma taxa de emolumentos, paga aos conservadores intermediários (alínea c) do n.º 6.º da citada portaria).
A prática, desde a entrada em vigor da referida organização, tem evidenciado os prejuízos e grandes inconvenientes que resultam para os comerciantes e agentes de automóveis do facto de não poderem ser efectuados na conservatória da área onde exercem a sua actividade os registos sobre veículos automóveis que, inicialmente, foram vendidos para a mesma área; incon-