O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 1950 97

venientes e prejuízos que necessariamente resultam da demora com a troca de correspondência entre as conservatórias, agravados quando, por qualquer motivo, os documentos são devolvidos do pagamento de taxas nas conservatórias intermediárias e ainda da dificuldade de obterem esclarecimentos, de que necessitam, nas conservatórias competentes. Isto é, não podem os suplicantes aproveitar-se das vantagens que deveria oferecer-lhes a conservatória da área onde exercem a sua actividade, vantagens que devem ter sido-as principais determinantes do pensamento a que obedeceu a criação das mesmas conservatórias.
E porque, no que respeita ao registo comercial, a Assembleia Nacional se manifestou contrária à centralização dos serviços dos respectivos registos nas conservatórias das capitais dos distritos, não se compreende que essa comodidade seja desprezada ao tratar-se da propriedade automóvel, tanto mais porque, quanto ao registo comercial, se justificava a centralização, com base numa melhor especialização e organização dos serviços de registo e na circunstância de as capitais de distrito serem os centros onde se realiza a grande maioria das transacções comerciais, designadamente as de maior vulto, e onde, por isso mesmo, mais interessa conhecer prontamente a situação dos comerciantes perante o registo comercial.
Do exposto, e considerando que a competência para a matrícula pertence às direcções de viação e para os registos às respectivas conservatórias, lógico será, parece, separar os dois serviços, tornando-os, tanto quanto possível, independentes.
Assim:

A competência das direcções de viação, dependentes do Ministério das Comunicações, continuaria a ser determinada pelo Código da Estrada e a das conservatórias da propriedade automóvel, dependentes do Ministério da Justiça, pela residência do primeiro comprador da viatura automóvel.

Concretizando o seu pensamento, usam os signatários sugerir o seguinte:

a) O primeiro averbamento no livrete de circulação será feito a favor de ..., na qualidade de importador, pela conservatória da sede da direcção de viação onde houver sido matriculada a viatura automóvel;
b) Para todos os registos e averbamentos futuros, quer de propriedade, quer de ónus e encargos sobre viaturas automóveis, será competente a conservatória a cuja área pertencer a residência do primeiro comprador, não sendo considerada como tal a entidade importadora, as suas sucursais ou agências.

No caso, porém, de se entender que haverá conveniência numa mais completa separação entre os serviços das direcções de viação e das conservatórias, sugere-se esta outra modalidade:

a) A favor da entidade importadora será passada pela direcção de viação da área em que a mesma entidade tiver o seu domicílio uma cédula de importação;
b) A cédula de importação será substituída pelo livrete de circulação, passado a favor do primeiro comprador do veículo automóvel pela conservatória em cuja área este for residente;
c) No caso de o veículo ser directamente importado por entidade não inscrita como importadora, a cédula da importação será remetida oficialmente pela direcção de viação à conservatória a cuja área pertencer a residência do eventual importador, sendo a cédula de importação substituída, desde logo, pelo livrete de circulação;
d) Para todos os registos ou averbamentos, incluindo os de ónus e encargos, será competente a conservatória onde tiver sido passado o livrete de circulação a favor do primeiro comprador, não sendo considerada como tal a entidade importadora.

Convencidos de que é justa a sua pretensão, solicitam, respeitosamente, os signatários a V. Ex.ª se digne sujeitar à apreciação da Assembleia Nacional, de que é digníssimo Presidente, as sugestões que têm a honra de apresentar.
Esperam deferimento.

Coimbra, 4 de Dezembro de 1950. - Os Suplicantes. (Seguem-se as assinaturas).

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma exposição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, enviada a esta Assembleia por despacho do Sr. Presidente do Conselho, acerca das referências feitas em sessão desta Assembleia de 30 de Novembro último pelo Sr. Deputado Antunes Guimarães, a qual, para elucidação da Câmara, vai ser transcrita no Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Por resolução desta Assembleia de 8 de Março deste ano, foi autorizada a cedência de um imóvel para instalação do Consulado da Rodésia do Sul na cidade da Beira ao Governo de Sua Majestade Britânica.
Surgiram posteriormente dificuldades em virtude de essa autorização ter sido dada a favor do Governo de Sua Majestade Britânica, conforme era solicitada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em vez de o ter sido a favor do Governo da Rodésia do Sul.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Presidência do Conselho, solicita desta Câmara a autorização de cedência do mesmo imóvel em favor do Governo da Rodésia do Sul.
O assunto vai baixar à Comissão dos Negócios Estrangeiros desta Câmara.

O Sr. Manuel Lourinho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

Roqueiro que, pelas administração e direcção do Teatro Nacional de S. Carlos, me sejam fornecidos com a máxima urgência os seguintes elementos:

a) Lista das óperas portuguesas representadas no Teatro Nacional de S. Carlos nos anos de 1949 e 1950;
b) Lista dos maestros portugueses cujas obras musicais tenham sido apresentadas ao público no Teatro Nacional de S. Carlos nos anos de 1949 e 1950:

1) Por conta do autor;
2) Por conta da administração do teatro.

c) Lista dos artistas cantores portugueses que tenham actuado no Teatro Nacional de S. Carlos nos anos de 1949 e 1950:

1) Se em óperas portuguesas;
2) Se em cartéis de artistas exclusivamente nacionais.