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140 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 61

Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Antunes Guimarães.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Alares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: -Estão presentes 80 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 48 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 60.

O Sr. Sousa Rosal: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer a seguinte rectificação ao Diário em reclamação: a p. 134, col. 2.ª, l. 6.ª, onde se lê: «É indispensável», deve ler-se: «É indiscutível»; e a p. 135, col. 1.ª, l. 54.ª, onde se lê: «1914», deve ler-se: «1944».

O Sr. Presidente: - Continua em reclamação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum dos Srs. Deputados desejar lazer qualquer reclamação àquele Diário, considero-o aprovado com is reclamações apresentadas pelo Sr. Deputado Sousa Rosal.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Faleceu no dia 9 do corrente o ilustre jornalista e escritor Sr. Gomes Monteiro, que durante anos exerceu nesta Assembleia as funções de repórter parlamentar.
Não pude assistir ao funeral de Gomes Monteiro por estar fora de Lisboa nesse dia, mas neste momento cumpro o dever de em nome da Assembleia, apresentar ao corpo de repórteres jornalísticos em serviço nesta Assembleia o nosso profundo pesar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Sousa Pinto.

O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: uso da palavra por desejar pedir a atenção do Sr. Ministro das Colónias para a situação em que se encontram os funcionários coloniais quando vêm de licença à metrópole.
Os vencimentos dos funcionários coloniais são regulados fundamentalmente pelas disposições do Diploma Legislativo Colonial n.º 38, de 3 de Setembro de 1924. Sem descer a pormenores, que seriam inúteis, direi apenas que se estabelece nesse diploma que, quer os vencimentos metropolitanos de categoria, quer os ordenados coloniais de categoria, se compõem de duas partes, uma fixa e outra variável, a qual resulta da multiplicação da parte fixa por um coeficiente a determinar, tendo em vista a relação entre os custos de vida em cada época e os referentes ao ano de 1920, tomados para base. Decretos posteriores - o último dos quais de Dezembro do 1949 - têm apenas, sem modificar a doutrina, alterado os factores de multiplicação.
O que se pretendeu, em última análise, foi que um funcionário colonial quando vem à metrópole passe a perceber vencimentos equiparados aos dos funcionários metropolitanos de categoria equivalente à sua. Parece à primeira vista justo este critério. Na realidade penso que o não é.
A estada na metrópole no gozo de licença graciosa representa, por um lado, um direito conferido ao funcionário que, abandonando a sua terra, foi prestar serviço em territórios portugueses de além-mar, e é, por outro lado, um dever do Estado, a quem cumpre velar pela saúde dos funcionários coloniais, permitindo-lhes que venham periodicamente retemperá-la no clima metropolitano.
Tão evidente é esse dever que nalgumas nações coloniais o gozo de licença graciosa na metrópole não é facultativo, é obrigatório.
Ora, nas condições actuais, a vinda dos funcionários coloniais portugueses à metrópole é, para muitos, um verdadeiro desastre. Há funcionários que deixam de gozar a licença para evitar a ruína.
Outros podem antecipação do termo da licença por se lhes ter esgotado o pecúlio que em anos de trabalho colonial tinham podido angar ar. E compreende-se bem que assim seja.
Os funcionários metropolitanos têm a sua vida organizada, bem ou mal - geralmente mal, porque os vencimentos são insuficientes -, mas em todo o caso estabelecida em obediência aos vencimentos que percebem. O funcionário colonial que chega à metrópole, esse está em completo desequilíbrio.
Não tem casa arrendada. Exceptuados os que têm ainda aqui parentes muito próximos, a grande maioria tem de recorrer a estadas dispendiosas em hotéis, pensões ou casas particulares.