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634 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Como não está ninguém inscrito para antes da ordem do dia, vai, consequentemente, passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de lei que organiza os serviços de registo e do notariado.

Continua em discussão o artigo 15.º

O Sr. José Meneres: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. José Meneres: - Sr. Presidente: ao apresentar a proposta de emenda ao artigo 15.º tive em vista apenas uma afirmação de princípio, qual é a de que julgo haver incompatibilidade entre as funções dos notários e as funções dos conservadores.
A afirmação que fiz ontem mantenho-a inteiramente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Tenha a bondade.

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª diz que entre as funções dos notários e as dos conservadores há incompatibilidade, sem distinguir entre conservadores de registo predial e de registo civil. Suponho que a afirmação de V. Ex.ª se refere também a estes últimos e aos notários.

O Orador: - Para mim, sim. Foi aquilo que afirmei ontem e é aquilo que volto hoje a afirmar. Contudo, foi-me lembrado que a modificação do decreto na redacção que lhe foi dada pelo Governo - visto que esse decreto já teve em parte execução, conforme ontem foi aqui dito - pode acarretar grave perturbação aos serviços.
Não serei eu, pois, Sr. Presidente, pela circunstância de ter uma opinião pessoal que continuo a manter, quem defenderá que essa anexação, em parte já executada, se não faça; só por esta razão, e não porque tenha modificado a minha opinião, rogo a V. Ex.ª, em meu nome e no dos Srs. Deputados que assinaram essa proposta do alteração, que se digne pedir autorização à Assembleia para que esta proposta seja retirada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Meneres pede autorização à Assembleia para retirar a sua proposta de substituição.

Consultada a Assembleia, foi autorizada.

O Sr. Presidente: - Resta, quanto ao artigo 15.º, apenas a proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção.
Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Debutado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 15.º e seus parágrafos, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.
A proposta feita pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados perfilhando o § 3.º do texto da Câmara Corporativa não pode ser retirada, conforme esses Srs. Deputados desejam, sem a Assembleia ser primeiro consultada.
Vou, por isso, consultar a Assembleia a esse respeito.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.
Seguidamente foi aprovado o artigo 15.º da proposta de lei e seus parágrafos, com as emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à discussão o artigo 16.º
Sobre, este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando ò texto da Câmara Corporativa, com alterações.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: as alterações propostas a este artigo pela Comissão de Legislação e Redacção são de limitado alcance.
Tanto no § 2.º da proposta do Governo como no sugerido, em substituição dele, no parecer da Câmara Corporativa se prevê a requisição de prédios, para o efeito de arrendamento coercivo; mas o texto da Câmara Corporativa é mais amplo, pois supõe não só o caso de caducidade do arrendamento com o conservador ou notário que o tenha celebrado, como o de cessação do exercício das funções do arrendatário na localidade e a não obtenção da transmissão contratual do arrendamento para o Estado. Pode o funcionário cessante estar pronto a fazer a sublocação, mas ela ser vedada por lei, sem consentimento do senhorio, e este o recusar.
Não é novo este principio de requisição, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 36:284, de 17 de Maio de 1947.
O preceito em discussão apenas faz aplicação ao caso vertente do regime legal em vigor.
No § 3.º propomos que se suprimam as palavras «arrendar a casa e nela», e não apenas «arrendar a casa a», como, por manifesto erro de composição, se lê a p. 587 do Diário das Sessões n.º 82.
A Câmara Corporativa entendeu que era justo que na hipótese de o funcionário ter feito despesas para instalação recebesse compensação razoável por esse dispêndio.
A Comissão não podia deixar de aderir à modificação lembrada.