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636 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º não há qualquer proposta de alteração, e por isso os ponho à discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 24.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Sá Carneiro: - A Comissão adoptou o parágrafo aditado pela Câmara Corporativa porque lhe pareceu conveniente esse acréscimo.
O direito de superfície, instituído pela Lei n.º 2:030, exigia referência especial até para o efeito de as descrições do solo e do edifício nele erigido serem relacionadas pelas respectivas cotas de referência.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 24.º com o aditamento do § único sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 25.º a 29.º, inclusive, não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Ponho, por consequência, à discussão conjunta esses artigos.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º tal como constam do texto da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 30.º
Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando a redacção dos §§ 2.º, 3.º e 4.º sugerida pela Câmara Corporativa.
Está em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a diferença entre a proposta e o texto sugerido é diminuta. Em todo o caso, neste último texto há uma melhor redacção.
Já a parte final do § 2.º do artigo 30.º dizia que as alterações que pudessem causar prejuízo a terceiros ou fossem susceptíveis de discussão contenciosa só poderiam efectuar-se pelos meios legais ordinários; mas o texto da Câmara Corporativa salienta que o chefe da missão apenas pode mandar corrigir erros materiais ou de escrita, que as «alterações que envolvam matéria susceptível de ser contestada só poderão efectuar-se pelos meios ordinários e que o disposto nesse artigo e §§ 2.º e 3.º não prejudica o uso dos meios ordinários para os interessados fazerem valer os seus direitos e promoverem no registo as consequentes modificações.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação o artigo 30.º com as alterações sugeridas pela Comissão de Legislação e Redacção, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 31.º Quanto a este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a discussão sobre o artigo 32.º, relativamente ao qual há uma proposta de emenda do Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados no sentido de se intercalarem as palavras «incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais».
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte :

Propomos para o artigo 32.º a seguinte redacção:

A partir da data que for fixada nos termos do artigo 20.º os notários e outros funcionários públicos competentes que lavrem qualquer documento, incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais, destinado a prova de actos sujeitos a registo obrigatório, nos termos deste capítulo, enviarão imediatamente à conservatória competente uma certidão do documento ou auto lavrado, acompanhada da caderneta predial, a fim de ser feito o correspondente registo.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1951.
Carlos de Azevedo Mendes
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Poleiro
Joaquim de Pinho Brandão.

O Sr. Carlos Mendes: - Sr. Presidente: estabelecido o princípio da obrigatoriedade do registo depois de se fazer o cadastro, o artigo 32.º determina, para maior eficiência, que os notários e outros funcionários - que devem ser os chefes de secretaria das câmaras - mandem para as conservatórias certidão dos serviços feitos sujeitos a registo.
Parece-me, porém, que ficaram de fora os autos de arrematação e as partilhas judiciais, em que há na verdade transmissões e muitas transmissões de propriedades. Por isso, eu e outros Srs. Deputados propusemos se intercalassem essas palavras que V. Ex.ª acaba de dizer: a incluindo autos de arrematação e partilhas judiciais». É a única finalidade da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 32.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 32.º com a emenda proposta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 33.º
Sobre este artigo está na Mesa uma proposta dos mesmos Srs. Deputados para se lhe aditar um § 3.º, que vai ser lido à Câmara.

Foi lido. É o seguinte:

Proposta de aditamento ao artigo 33.º:

§ 3.º Enquanto não entrar em vigor a obrigatoriedade do registo predial, as relações de bens em inventários deverão indicar os núme-