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17 DE MARÇO DE 1951 639

Demais, ainda que eu admita a possibilidade de um grande advogado ser excelente juiz, não posso deixar de reconhecer que a profunda diferença de espírito das duas profissões impediria alguns distintos advogados de se adaptarem à judicatura.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª não diga isso. Eu fui durante quase vinte anos auditor administrativo e advogado e nunca a minha função de auditor administrativo foi influenciada pela de advogado.

O Orador: - Isso apenas demonstra que V. Ex.ª está na categoria das pessoas que, ao julgarem, não se deixam influenciar pelo espírito de defesa de interesses que caracteriza a advocacia.
No entanto, até na literatura há exemplos de deformação, em que a prática da advocacia dá ao profissional como que uma segunda natureza.
Deixando, porém, esse aspecto, que para o caso não interessa, há que ter em conta os interesses dos conservadores e notários do quadro.

O Sr. Armando Cândido: - Mas há que ter em conta também a classificação de serviço, que, para o efeito, seria dada pela Ordem dos Advogados, ou o reconhecido mérito, e nenhum destes requisitos foi considerado na proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu.

O Orador: - A Ordem não tem competência para classificar o serviço dos advogados.
O trabalho deles é que os qualifica. De resto, a proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu apenas dispensa os advogados com mais de dez anos de exercício do concurso de habilitação, e não do concurso de provimento, a que se refere o artigo 76.º

O Sr. Armando Cândido: - Os magistrados, por exemplo, poderão concorrer aos lugares de conservadores e de notários, mas com a classificação que lhes for atribuída pelo Conselho Superior Judiciário.
Eu entendo que a simples exigência do efectivo serviço, da proposta do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu, não basta. Pelo menos a exigência do bom e efectivo serviço. Assim, a proposta ainda teria certa defesa.

O Orador: - Permito-me discordar.
O trabalho do advogado, como já disse, não é apreciado pela Ordem, salvo quando esta tem acção disciplinar.
O exercício da profissão, desempenhada com a publicidade natural, é que faz o nome do advogado.
E é óbvio que não se apresentaria ao concurso de provimento quem não fosse, sob todos os aspectos, idóneo.

O Sr. Carlos Borges: - Quem nomeia é o Sr. Ministro e, admitindo-se que a missão ministerial é exercida com aquela elevação e espírito de justiça que são inerentes ao cargo, o Ministro não ia nomear um advogado que não revestisse as qualidades indispensáveis. Parece-me que, desde que o Ministro é quem nomeia, ele não iria fazer uma nomeação que o colocasse mal moralmente.

O Orador: - Felizmente, os casos de advogados pouco idóneos são raríssimos e a Ordem tem-se incumbido de proceder para com eles com a maior severidade, aplicando penas graves aos poucos que prevaricam e acabando por expulsá-los quando, após as primeiras sanções, eles se mostrem relapsos e prevaricadores.
Portanto, não poderia haver receio de que fosse nomeado para conservador ou notário advogado sem os necessários requisitos intelectuais e morais.
A razão por que não aplaudo a proposta é apenas o prejuízo que dela poderia advir para os diplomados em Direito que já estivessem nos quadros dessas profissões.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: não posso também dar o meu aplauso ao § 3.º da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu e outros ilustres Deputados. O n.º 1.º do § 3.º da proposta do Governo permite que os magistrados judiciais e os do magistério público sejam nomeados independentemente de concurso para conservadores e notários, e estou perfeitamente à vontade para sustentar a minha opinião. Parece-me que a razão que ditou esta disposição foi precisamente a de colocar os magistrados que, por circunstâncias especiais da função ou da sua vida particular, não possam continuar no exercício das suas funções de magistrados.
Há, portanto, uma razão a atender, que me permite aplaudir essa disposição. Mas é um caso de excepção. Só em casos excepcionais é que poderão realmente dar ingresso nas carreiras de conservador ou notário os magistrados judiciais ou os do magistério público e por razoes que poderão ser perfeitamente explicadas em cada um desses casos.
A proposta agora apresentada pelos Srs. Deputados é profundamente injusta: vem colocar em pé de igualdade aqueles que trabalharam, que estudaram, que puseram toda a sua esperança num concurso, ao qual deram todo o seu esforço, e os que não foram capazes de se arriscar, esperando pacientemente dez anos...
O advogado que ao fim de dez anos não tenha vencido na nobre profissão do foro ficaria com a carreira aberta para ser nomeado conservador ou notário, independentemente da classificação que possuísse no seu curso, porque, se tiver nesse curso 14 valores, já então poderia ser nomeado ao abrigo do n.º 2.º do § 3.º do artigo 42.º E isto apenas para ingresso na 3.ª classe, porque não acredito que os queiram fazer entrar na 2.ª ou na 1.ª classes...
Seria o prémio da incompetência ou da falta de coragem...
Que efectivamente se permita que os licenciados com 14 valores sejam dispensados do concurso está bem até certo ponto.
Que se permita que os magistrados sejam nomeados também está bem, porque fizeram concurso anterior bem mais difícil ou, pelo menos, tão difícil.
Mas que se abram as portas completamente a todos e quaisquer advogados, mesmo até àqueles que não possam vencer na advocacia, não está certo.
Não é admissível que um advogado com dez anos de carreira, de boa carreira, queira ser conservador ou notário, queira sujeitar-se ao vencimento diminuto e à disciplina do funcionário.
Isso por si só excluiria em absoluto a possibilidade de se aprovar esta proposta, porta aberta à entrada incondicional de qualquer advogado que não tenha querido fazer concurso para conservador, por muitas vezes não ser capaz de o fazer.
Tenho dito.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: estou muito à vontade para dizer a V. Ex.ª e à Câmara o que penso acerca da proposta de aditamento, muito generosa, do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu e mais colegas que a subscreveram.
O Sr. Deputado Sá Carneiro deu bem a medida da repugnância que teve em aceitar o espírito dessa proposta.
Na verdade, os que são só advogados adquirem uma tal fisionomia, um tal tipo de reacção perante os mil e um conflitos de ordem social, de ordem económica, de