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17 DE MARÇO DE 1951 637

ros que os prédios têm na conservatória, que só poderão ser provados, bem como a sua omissão, pela nota a que se refere o artigo 171.º do Código do Registo Predial e o artigo 12.º da respectiva tabela de emolumentos.
Essa nota deverá ser lançada nas próprias relações de bens, entrando a sua conta em regra de custas, quando as houver.

Sala das Sessões, 16 de Março de 1951.
Carlos de Azevedo Mendes
Elmo Alves Pimenta
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Joaquim de Pinho Brandão
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: o § 3.º que se pretende ver incluído no artigo 33.º do diploma em discussão visa a pôr termo a um dos elementos de maior perturbação no registo predial, designadamente nas conservatórias das regiões onde predomina a pequena propriedade.
A partir da entrada em vigor da obrigatoriedade do registo, a exigência da menção dos números das descrições dos prédios na conservatória, feita em face da caderneta predial, não mais permitirá que nas relações de bens em inventários se indiquem como descritos prédios que efectivamente não o estejam ou se atribuam aos prédios mínimos errados.
Mas até lá? Não podemos esquecer que os concelhos em regime de cadastro geométrico são até hoje cerca de vinte e apenas metade deles, em concelhos que têm conservatória do registo predial.
Ver-nos-emos assim forçados a aguardar muito tempo, talvez bastantes anos, antes que o regime da obrigatoriedade do registo vigore em todo o País.
E o ajustamento do registo antigo ao novo registo será tanto mais simples e eficaz quanto aquele esteja liberto de erros ou confusões.
As relações de bens em inventários, regra geral nas comarcas de província, não são feitas por advogados ou solicitadores.
São feitas por indivíduos que nada percebem e se fazem pagar caro.
E, como não é pacífica a doutrina que defende a existência da prova autêntica dos mínimos das descrições prediais, acontece que muitas vezes se indicam nas relações de bens números errados ou - e isto acontece com maior frequência - que os prédios não se acham descritos.
Resultado: quando os interessados mais tarde pretendem registar a transmissão dos bens que lhes couberam pela partilha, ou os registos se não podem fazer ou dão origem a duplicação das descrições, com os correspondentes prejuízos.
O novo parágrafo não traz qualquer encargo para os interessados nos inventários isentos de custas e que são aqueles cuja meação ou quota legitimaria por cada herdeiro não excede 25 contos.
Nos outros, pelo seu maior valor, os poucos escudos, muito poucos mesmo, que serão cobrados com as custas serão suficientemente compensados com os benefícios dum registo com bases reais.
O argumento que ditou a revogação do artigo 194.º dó Código do Registo Predial pelo artigo 157.º, § 4.º, do Decreto n.º 21:287 não tem hoje valor, pois para a maioria dos casos a solução que se tem em vista com o § 3.º do artigo 33.º da reforma de registo e do notariado não trará encargos às partes e para os restantes, o menor número, esses encargos serão insignificantes.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: foi chamada a atenção da Comissão para o problema que acaba de ser versado pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta; mas a Comissão não propôs esse aditamento, até porque a matéria é estranha ao regime do cadastro.
Em todo o caso, em face das explicações dadas pelo ilustre Deputado, não vejo inconveniente na votação da proposta.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 33.º e seus parágrafos tal como constam da proposta de lei.

O Sr. Presidente:- Vai proceder-se agora à votação do § 3.º proposto pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Sobre os artigos 34.º a 41.º, inclusive, não existe na Mesa qualquer proposta de alteração. Por isso vou pô-los em discussão conjuntamente. Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 42.º Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta relativa ao seu § 3.º, da autoria do Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados. SS. Exas., porém, pedem para retirar esta proposta. Vou consultar a Assembleia sobre este pedido.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização para aqueles Srs. Deputados retirarem a proposta.

O Sr. Presidente: - Há ainda na Mesa uma proposta de alteração da Comissão de Legislação e Redacção quanto ao § 3.º, proposta que é já do conhecimento da Assembleia, por ter sido publicada no Diário das Sessões.
Está em discussão esta proposta, com o artigo 42.º

O Sr. Bustorff da Silva: - Sr. Presidente: o n.º 2.º do § 3.º deste artigo 42.º autoriza que sejam nomeados conservadores ou notários, sem o concurso a que se refere o texto do corpo do artigo, os licenciados com a classificação mínima de 14 valores, obtida no curso complementar de Ciências Jurídicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945.
Quer-me parecer que houve esquecimento na parte que se refere à omissão do preceituado no Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946.
Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945, passou a dispensar-se do concurso os licenciados que tivessem concluído qualquer dos cursos complementares com a classificação mínima de 14 valores.
A lei é clara mandando admitir sem concurso «aqueles que tiverem concluído qualquer dos cursos complementares com a classificação mínima de 14 valores».
Mas, posteriormente, foi publicado o Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946, cujo artigo 2.º dispensa igual tratamento aos licenciados em Ciências Jurídicas ou Ciências Político-Económicas segundo o Decreto n.º 16:044, de 16 de Outubro de 1928, que gozarão das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34:850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de