O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 1951 635

Preferiu, porém, a referência genérica à instalação dos serviços, temendo que a menção especificada do arrendamento justificasse a pretensão de o funcionário que houvesse pago qualquer importância a título de «chave» a reclamasse depois.
Não era, por certo, esta a ideia da Câmara Corporativa; no entanto, optamos por uma fórmula mais sucinta, fazendo referência apenas às despesas de instalação dos serviços, que, aliás, abrangem qualquer pequena despesa para obtenção do arrendamento.
Quanto ao § 4.º, alínea b), supõe-se aí a hipótese de ser impossível a separação material da parte da habitação e daquela onde funcione a repartição pública, e nesse caso, pelo texto da Câmara Corporativa, a requisição não era possível.
A Comissão entendeu que, na hipótese de impossibilidade de separação material, devia prevalecer o interesse público sobre o privado; e por isso propõe que, em tal caso, cesse a habitação.
A requisição passará a ser total, abrangendo tanto a parte destinada ao serviço como a de habitação.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 16.º conforme o texto da Câmara Corporativa, com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 17.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração ao § 3.º e há uma proposta de eliminação desse parágrafo subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: quando da ratificação do Decreto-Lei n.º 37:666, foi atacado o § 3.º do artigo 17.º apenas no tocante ao protesto de letras e outros títulos de crédito. É que, fechando os bancos e casas bancárias para o serviço do público às 16 horas, se terminasse a essa mesma hora a apresentação de títulos de crédito a protesto, aquelas instituições bancárias teriam de antecipar o termo do recebimento, o que prejudicava os interessados.
No parecer subsidiário da secção de Crédito e previdência a questão vem tratada desenvolvidamente.
E foi com base nesse parecer que a Câmara Corporativa propôs a supressão do § 3.º
Todavia, quanto aos outros serviços, parece aceitável a manutenção do preceito, pela conveniência de, terminadas as apresentações, prosseguirem os restantes trabalhos até às 17 horas.
Se não houvesse horário especial para as apresentações, elas poderiam efectuar-se até às 17 horas, sendo o pessoal obrigado a trabalhar após o encerramento da repartição.
Por isso a Comissão entendeu que, para atender as reclamações formuladas, não era necessário suprimir o § 3.º, bastando eliminar as palavras referentes ao serviço do protesto de letras e outros títulos de crédito.
O actual horário das conservatórias e cartórios assegura ao público mais tempo de abertura do que antigamente.
E para o serviço de apresentações, excluídos os protestos, ficam ainda cinco horas.

O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: V. Ex.ª tem a bondade de me informar se na proposta em discussão, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Sr. Deputados, se propõe a mesma eliminação que no parecer da Câmara Corporativa?

O Sr. Presidente: - Sobre essa proposta, assinada pelo Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados, os seus autores mandaram posteriormente para a Mesa uma comunicação retirando essa perfilhação.

O Sr. Elísio Pimenta: - Portanto permanece a proposta do Governo, com a alteração da Comissão de Legislação e Redacção?

O Sr. Presidente: - Naturalmente permanece a proposta da Comissão de Legislação e Redacção alterando o §3.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Consulto a Câmara sobre se autoriza a retirada da proposta do Sr. Deputado Carlos Borges e outros Srs. Deputados perfilhando a eliminação sugerida pela Câmara Corporativa ao § 3.º do artigo 17.º

Submetida à votação, foi aprovada a retirada dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 17.º, com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção ao seu § 3.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao capítulo II. Está em discussão o artigo 18.º Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 18.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 19.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção para se suprimirem as palavras «para que possa produzir efeitos jurídicos».
Está também em discussão esta proposta.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a supressão das palavras «para que possam produzir efeitos jurídicos» destina-se apenas a frisar que, mesmo após a organização do cadastro, o registo continuará a não ser constitutivo de direitos e tão-só mantenedor deles.
Nas legislações inspiradas no sistema germânico o acto não existe enquanto não for registado. No nosso direito não é assim e a reforma não altera o princípio de que o acto não registado continua a produzir plena eficácia entre as partes, seus herdeiros e representantes.
E manter-se-á esse regime mesmo depois de estabelecido o regime do cadastro, embora nele seja difícil a omissão do registo, desde que a remessa da certidão dos documentos é obrigatória e oficiosa. No entanto, se o funcionário que lavre o documento não fizer tal remessa, nem por isso o acto deixa de produzir efeito em relação a quem não seja terceiro.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 19.º e seus parágrafos, com a proposta de alteração da Comissão de Legislação e Redacção.