638 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86
16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura.
Não vejo qualquer indicação no sentido da revogação destes salutares princípios, por conseguinte, eu e mais cinco Srs. Deputados propomos o seguinte aditamento ao § 2.º do artigo 42.º:
...e ainda os que se encontrarem nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946.
Não somos ambiciosos na pretensão; contentamo-nos em que seja mantido no decreto em discussão aquilo que afinal é lei do País.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: o artigo 247.º do Estatuto Judiciário, no § 2.º, estabelece que no recrutamento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça metade dos lugares será preenchida por juizes da Relação e por professores da Faculdade de Direito, juizes ou advogados com quinze anos de exercício da sua profissão. Isto sem concurso.
Quer dizer, o Estatuto Judiciário reconhece aos advogados com quinze anos de exercício da sua profissão competência para serem juizes do Supremo Tribunal de Justiça. Mas pela proposta em discussão ou pela legislação anterior não se dá aos advogados com certo número de anos de exercício da profissão igual direito relativamente aos lugares de conservadores e de notários, isto é, o direito de serem nomeados sem concurso por provas públicas.
Ora, parece-me, Sr. Presidente, que, se ao advogado com quinze anos de exercício de profissão é reconhecida oficialmente competência para exercer o elevado cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, era justo que aos advogados com certo número de anos de exercício de advocacia fosse dispensado aquele concurso para os lugares de conservadores e de notários, que são de menos categoria e não exigem tão vasta competência.
Há advogados que vivem só da advocacia e que ao fim de certo número de anos, ou por falta de vocação (apesar de não lhes faltar talento e competência) ou por infelicidade ou por doença, não podem continuar a exercer a sério e com latitude uma profissão exaustiva como é a da advocacia.
É, portanto, justo e humano e é ir até ao encontro das sugestões do ilustre Deputado Jacinto Ferreira para arrumação dos diplomados com cursos superiores que um advogado que chega a certo período de actividade profissional e se encontre naquelas condições possa encontrar um arrumo sem carecer de concurso de provas públicas, de que a prática e os conhecimentos adquiridos naquele período podem dispensá-lo.
Nesta conformidade, vou ter a honra de enviar para a Mesa uma proposta de aditamento, ou seja um n.º 3.º ao § 3.º do artigo 42.º
Pode objectar-se que este n.º 3.º vai estar em conflito com o artigo 56.º Com efeito, o artigo 56.º estabelece o limite de idade para se poder ocupar estes cargos; mas há ali um parágrafo que estabelece excepção para os que eram funcionários públicos.
Razoável é que para os advogados se abra também uma excepção, admitindo a sua nomeação com idade superior à estabelecida naquele artigo.
Sr. Presidente: a minha proposta é nos seguintes termos: «N.º 3.º do § 3.º do artigo 42.º: Os advogados com mais de dez anos de exercício efectivo de advocacia».
Está assinada pelos Srs. Deputados Manuel Maria Vaz, José Pinto Menores, Carlos Borges, Pinto Barriga, Salvador Nunes Teixeira, Lima Faleiro, Vasco Mourão, Melo Machado, Miguel Bastos e por mim.
Não é assinada por mais Srs. Deputados porque o Regimento não permite que o façam mais de dez.
Sr. Presidente: como fora desta Casa andam línguas ensopadas em veneno, devo declarar a V. Ex.ª que nenhum de nós pretende, nem os parentes ou aderentes, padrinhos ou afilhados nossos são pretendentes a conservadores ou notários...
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: ao texto que serve de base à discussão propõe a Comissão um aditamento em ordem a dispensar do concurso de habilitação comum os actuais conservadores do registo civil.
Pelo § 2.º eles podem desempenhar, no regime de acumulação previsto no artigo 15.º, os serviços do registo predial ou do notariado que forem anexados aos do registo civil.
Admite-se, assim, a possibilidade de aqueles conservadores desempenharem as funções de conservadores do registo predial e de notários. Quer dizer, embora eles não estejam habilitados com o concurso instituído neste artigo, comum às três categorias de funcionários, nem com o concurso anterior para conservadores do registo predial ou notários, podem desempenhar, por a isso serem obrigados, as duas restantes funções.
Mas não fazia sentido que, podendo ser compelidos a exercer as ditas funções, quando voluntariamente quisessem desempenhá-las tivessem de submeter-se a um concurso em que a habilitação era também para o cargo que já exerciam.
Quanto à proposta defendida pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva, a Comissão não considerou o problema; mas desde que há um decreto - o n.º 35:489, de 5 de Fevereiro de 1946 - que equipara os licenciados em Direito com 16 valores aos que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores no curso complementar de Ciências Jurídicas, o diploma de 1946 não pode deixar de ser acatado; é lei no País e tem de cumprir-se. Por isso, embora a Comissão não tenha reunido, tomo a responsabilidade, como seu relator, de aceitar essa proposta de aditamento.
Quanto à proposta do Sr. Dr. Paulo Cancela de Abreu, confesso que hesito em dar-lhe o meu aplauso.
Como advogado, desejaria conferir à minha classe uma regalia de que um ou outro poderia aproveitar.
Pode dizer-se não ser admissível que um advogado com quinze anos de exercício possa ser juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e que com esse mesmo tempo de serviço tenha de sujeitar-se a concurso de habilitação para conservador ou notário.
Os doutores em Ciências Jurídicas também podem ser nomeados juizes de direito, quando possuam três anos de prática das profissões mencionadas no artigo 339.º, § 1.º, entre as quais se inclui a advocacia.
A possibilidade de os advogados com quinze anos de exercício poderem ser escolhidos para juizes do Supremo - em igualdade com os professores de Direito e juizes - constitui mais uma prova da consideração que o Estado Novo tributa à minha classe.
No domínio da prática essa afirmação de princípio nunca se efectivou, pois um advogado com categoria para ser juiz conselheiro só em caso especial poderia dispensar os proventos da advocacia.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Realmente é assim, porque materialmente não lhes convirá, pois, quanto a competência, há muitos que têm tanta como os melhores juizes do Supremo.
O Orador: - V. Ex.ª concorda comigo quanto às razoes por que o artigo 247.º, § 2.º, do estatuto não tem sido executado.