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714 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 90

João Ameal.
João Cerveira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Cardoso de Matos.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José Pinto Meneres.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião. Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 65 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 52 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 88.

O Sr. Lima Faleiro: - Sr. Presidente: pretendo formular contra o Diário das Sessões n.º 88 as seguintes reclamações:

a) A p. 675, col. 2.ª, entre o período que termina a 1. 50.ª com as palavras «fingem ignoram e aquele que principia a 1. 51.ª com as palavras «Finalmente o recurso ...» omitiu-se, decerto por lapso, um outro deste teor:

Esquece-se V. Ex.ª de que nem no regime do código nem no da proposta se reconhece à entidade competente para decidir o recurso, na via judicial ou na hierárquica, o poder de julgar as questões jurídicas que estejam subjacentes, exactamente aquelas questões de direito privado a que alude, sejam ou não de alta indagação.

b) A p. 676, col. 2.ª, 1. 64.ª, 65.ª e 66.ª, onde se lê: «... que há até toda a vantagem em que a entidade a quem venha a incumbir a decisão da questão jurídica fundamental não se encontre vinculada ...», deve ler-se: «... que há até toda a vantagem em que a entidade que venha a ser incumbida de decidir a questão jurídica fundamental se não encontre vinculada...».
E finalmente:
c) A p. 677, col. 1.ª,1. 36.ª, onde se lê: «... que ressalva ... », deve ler-se: «... que resolva... ».

O Sr. Presidente: - Continua em reclamação o Diário n.º 88.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer outra reclamação, tenho por minha parte de fazer também a seguinte rectificação:
A p. 681, col. 2.a, 1. 36, deve substituir-se o que ali está pelo que segue:

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se o artigo 177.º proposto pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados e aceite pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Considero aprovado o referido Diário com as rectificações apresentadas.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Oficio da Associação Industrial Portuguesa remetendo cópia da exposição que a sua secção de moagens de ramas dirigiu a S. Ex.ª o Ministro da Economia acerca do decreto lei que isentou do condicionamento aquela indústria.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício da Junta Nacional dos Resinosos pedindo autorização à Câmara para que o Sr. Deputado António Abrantes Tavares possa depor, no dia 2 do próximo mós de Abril, num processo de disciplina corporativa.
O Sr. Deputado Abrantes Tavares informa que não há inconveniente para a sua função parlamentar em que a Câmara conceda essa autorização.

Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Para efeito do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, o Diário do Governo n.º 57, de 21 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 38:211.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Galiano Tavares.

O Sr. Galiano Tavares: - Sr. Presidente: desejo trazer à Câmara, inteiramente convencido de que o Sr. Ministro das Finanças, com o sou consabido espírito de reflexão, o considerará digno de escudo, um caso que se me afigura de ponderar, a menos que, por falta de informação, o esteja a apreciar defeituosamente, e que se refere ao imposto a pagar por usufruto.
O pagamento do imposto sobre as sucessões e doações devido por transmissão do usufruto é feito em vinte anuidades, ou tantas quantos os anos que durar o usufruto, sempre com vencimento em 1 de Janeiro (§ 1.º do artigo 74.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899).
Caso, porém, o dia 1 de Janeiro seja feriado nacional, passa automaticamente para o dia 2, e, quando este for domingo, para o dia 3. Até ao dia 20 de Dezembro as secções de finanças extraem os respectivos conhecimentos das anuidades vincendas em 1 de Janeiro do ano seguinte (§ único do artigo 7.º do Decreto n.º 24:917, de 10 de Janeiro de 1935). Os tesoureiros da Fazenda Pública fazem os competentes avisos, que são expedidos