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30 DE MARÇO DE 1951 715

com a antecedência de dez dias (§ único do artigo 5.º do Decreto n.º 32:851, de 15 de Junho de 1943).
Quem quer que seja herdeiro por usufruto, se não puder pagar de uma só vez - com o desconto a que se refere o § único do Decreto de 24 de Maio de 1911, dentro dos oito dias a contar da declaração que o contribuinte prestar -, e optar por anuidades ou prestações, terá de o fazer, sem penalidade, impreterivelmente no dia 2 de Janeiro - só no dia 2! ... nem antes nem depois! Na contribuição predial o contribuinte pode pagar em duas ou quatro prestações, embora no caso de não serem satisfeitas e liquidadas nos respectivos prazos - porque os há! - fique sujeito a juros de mora.
Vencidas e não pagas duas prestações proceder-se-á, expirado o prazo de sessenta dias, contados do último dia da 2.ª, ao relaxe de toda a dívida, adentro do mesmo prazo contado do vencimento da 4.ª prestação, quanto a esta e à 3.ª Só expirado o prazo do sessenta dias se procede ao relaxe da dívida. O Estado aguarda que o contribuinte liquide a sua contribuição no prazo legal, mas, se o não fizer, dá-lhe ainda sessenta dias para cumprir.
Pode ainda o contribuinte dilatar o pagamento, embora nesta hipótese, evidentemente, o juro vá aumentando.
Na contribuição por imposto sobre as sucessões e doações, se se não pagam as seis prestações - no caso de não serem pagas de uma só vez, o que é facultativo - no prazo legal, podem liquidar-se pelo menos durante um ano, contanto que no primeiro mês se pagará 0,7 por cento de juro; no segundo, 1,45 por cento; no terceiro, 2,26 por cento ... no sexto, 6,5 por cento... no décimo segundo 12 por cento.
Repito, em síntese:

a) Nas contribuições predial e industrial e impostos profissional e sobre a aplicação de capitais, secção A (artigos 26.º, 58.º e 82.º do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929, e artigo 13.º do Decreto n.º 25:300, de 6 de Maio de 1935, e, quanto ao imposto de capitais, artigo 17.º do Decreto n.º 8:719, de 17 de Março de 1923):

Quando em uma prestação - no mês de Janeiro;
Quando em duas prestações - nos meses de Janeiro e Julho;
Quando em quatro prestações - nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

b) No imposto sobre a aplicação de capitais, secção B (artigo 47.º do Decreto n.º 8:719):

No mês seguinte àquele em que se ordenar ou autorizar o pagamento dos dividendos ou lucros ou em que se liquidarem os juros.

c) No imposto complementar (artigo 30.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36:420, de 17 de Julho de 1947):

Quando em uma prestação - no mês de Julho;
Quando em duas prestações - nos meses de Julho e Outubro.

d) No imposto sobre as sucessões e doações (artigo 1.º do Decreto n.º 32:851, de 15 de Junho de 1943, rectificado no Diário do Governo n.º 130, 1.ª série, de 23 de Junho de 1943):

Quando pago de uma só vez - no prazo de oito dias;
Quando pago em prestações - a primeira no prazo de oito dias e as restantes por conhecimentos cobráveis a seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta, trinta e seis, quarenta e dois, quarenta e oito, cinquenta e quatro, sessenta e sessenta e seis meses.

e) No imposto de minas (§ 1.º do artigo 107.º do Decreto n.º 18:713, de 11 de Julho de 1930):

Durante o mês de Julho.

Não se exige que o contribuinte pague num único dia - e nesse dia apenas no período em que a repartição está aberta ao público -, concedendo-se largo prazo para o fazer, findo o qual terá de satisfazer juros de mora.
No imposto sucessório por usufruto, como acabei de enunciar, exige-se que as respectivas prestações sejam liquidadas num único dia do ano, sem prorrogação alguma, a não ser, e desde logo, com juros de mora, com relaxe pela anuidade vencida.
Sei que até à promulgação do Decreto n.º 32:851 os contribuintes tinham apenas quinze dias - já com sanção - para liquidar e hoje tem sessenta.
O que impressiona porém é a imposição do pagamento num só dia do ano - o dia 2 de Janeiro -, porque, repito, a partir deste dia já sobre ele incidem juros de mora.
E não é propriamente pelo que se paga, mas, Sr. Presidente, pela atitude inexorável, dura e excepcional que revela.
Fica-se a cismar, efectivamente, se não poderá interpretar-se como uma cilada ou uma má disposição para quem é usufrutuário, esquecendo-se o princípio enunciado por Adam Smith e segundo o qual as contribuições devem ser pagas na época própria, mas sempre pelo modo mais favorável e cómodo para o contribuinte.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Manuel Domingues Basto: - Sr. Presidente: a intervenção que a propósito do matadouro frigorifico de Lisboa teve há dias nesta Câmara o ilustre Deputado Sr. Engenheiro André Navarro deu lugar a um vivo e animado diálogo entre S. Ex.ª e o não menos ilustre Deputado Sr. Melo Machado, diálogo a que não fui inteiramente alheio, com os apoiados dados a um dos critérios expendidos e os apartes dirigidos à solução oposta.
É que no que então se disse foi aflorado um importantíssimo problema nacional - o problema dos gados e das carnes -, problema que, por se não ter ainda estudado a sério e em conjunto, se encontra sem solução, com grave prejuízo para as populações urbanas consumidoras de carne e para as populações rurais criadoras de gado, e consequente transtorno na economia da Nação, desta forma desfalcada e diminuída no quantitativo da sua riqueza em um dos sectores que Intimamente se ligam à vida e alimentação dos portugueses.
Essa a razão por que pedi a palavra, visto que o assunto faz parte de uma série de problemas que desejava tratar nesta Assembleia no aviso prévio que mandei para a Mesa na sessão de 25 de Abril do ano passado.
Como, porém, esse aviso prévio ainda não foi marcado para a ordem do dia, e, pelo ritmo e orientação que levam os trabalhos desta Assembleia, já não vejo grandes probabilidades de que o venha a ser no período corrente da actual legislatura, aproveito ao menos a oportunidade