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142-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

Art. 4.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a realizar com. a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com os estabelecimentos bancários nacionais quaisquer contratos para a colocação dos títulos ou a fazer esta colocação por meio de subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, exceder 3 % por cento.
Art. 5.º As despesas de emissão deste empréstimo, incluídas, as de trabalhos extraordinários que forem autorizados, serão pagas pelo artigo 10.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.
Art. 6.º E autorizado o Governo a fazer as inscrições necessárias no orçamento das verbas indispensáveis paxá ocorrer aos encargos resultantes da execução do presente decreto-lei.

Empréstimos a favor do Fundo de Renovação da Marinha Mercante

Decreto n.º 37:795:

Torna-se necessário para o financiamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 50:000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado pelo dito diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § l.º do Decreto-Lei n.º 35:876, de 34 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 6.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 50:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
§ único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Outubro de 1950, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Outubro de 1955.
Art. 2.º Anualmente serão inscrita» no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.
§ único. Ao reembolso a que se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949.

Decreto n.º 38:035:

Torna-se necessário para o financiamento de Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 100:000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado pelo dito diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu 1.º do Decreto-Lei n.º 35:876, de 24 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 7.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 100:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947.
§ único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Abril de 1951, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Abril de 1956.
Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.
§ único. Ao reembolso a que se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949.