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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(13)

Castro, retomou as funções de vice-presidente, sendo confiadas as de secretário ao vogal representante dos juristas, Sr. Dr. Frederico Santos, e cessando o Sr. Dr. Júlio Vieira de Oliveira de exercer as de vogal substituto.

Junta do Crédito Público, 23 de Novembro de 1951. - Joaquim, Dinis da Fonseca - Frederico Santos - Luis Lopes Vieira de Castro.

Documentos e legislação referentes a operações efectuadas pela Junta

Tribunal de Contas

Processo n.º 1:420:

Acordam os do Conselho do Tribunal de Contas em 1.º instância:
Visto este processo e o ajustamento a fl. 2, conferido e organizado em conformidade dos documentos justificativos da responsabilidade a que se refere e que, devidamente rubricado pelo relator, se dá como transcrito aqui;
Vistas as disposições legais em vigor:

Mostra-se que o débito desta responsabilidade importa em. ..... 449:497.822$26
_______________
e o crédito em .... 406:832.871$96
com o saldo de... 42:664.950$30 449:497.822$26
______________ _______________

e em títulos da divida pública ... 520:940.584$54
_______________
com o crédito de... 47:921.200$32
e o saldo de. ... 473:019.384$22
______________ 520:940.584$54
_______________

Julgam a Junta do Crédito Público pela sua gerência no período decorrido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1950 quite com o Estado pela indicada responsabilidade, devendo o saldo, que lhe é abonado, figurar como primeira partida do débito da conta seguinte a esta.
Emolumentos, não são devidos.

Lisboa, 20 de Novembro de 1951. - A. de Lemos Moller, relator - Manuel de Abranches Martins- Reinaldo Duarte de Oliveira.- Fui presente, Adriano Vera Jardim.

Nova emissão de certificados da dívida pública

Portaria do Ministério das Finanças de 9 de Março de 1950, publicada no Diário do Governo n.º 72, 2.ª série, de 28 do mesmo mês:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Julho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.º e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.º Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres; em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.

Emissão a favor do Fundo de Fomento Nacional

Decreto-Lei n.º 37:827:

Tem-se o Governo abstido, nos últimos anos, de fazer colocações de titulos no mercado de capitais, por entender que a situação deste aconselhava que não se agravasse com novas emissões a tendência para a alta da taxa de juro que se manifestava, em reflexo da evolução da balança de pagamentos. Pôde o Estado seguir essa orientação por dispor, para fazer face às suas despesas extraordinárias de fomento, além de importantes excedentes das suas receitas normais, das reservas de tesouraria acumuladas no período anterior em que exerceu a sua acção no sentido de através de emissões destinadas especialmente a absorver capitais líquidos em notória superabundância, combater a tendência para uma excessiva baixa da taxa de juro.
A evolução da praça mostra, porém, tender a nor malizar-se a situação «existirem condições favoráveis à colocação de títulos amortizáveis em prazo médio. Por isso, sempre na orientação de ter em conta na política financeira a evolução da conjuntura geral, o Estado decide fazer para o Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei ,n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, a emissão de uma série de obrigações do Tesouro de 3 Vá por cento, amortizáveis em vinte um da d es iguais, a partia: de 16 de Abril de 1951.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu (promulgo, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949, é o Governo autorizado a emitir a 1.º série, no valor de 100.000.000$, de um empréstimo interno amortizável, que será denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, de 1950», e a emitir desde já a respectiva obrigação geral.
§ 1.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado em títulos de 10 obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada uma, e será obrigatoriamente amortizado ao par em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 10 de Abril de 1951.
§ 2.º O juro dais obrigações deste empréstimo será de 3 % por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 16 de Julho e 1(5 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro em 115 de Julho de 1950..
Art. 2.º Os títulos e certificados deste empréstimo gozarão das garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 3.º Os juros e amortizações do empréstimo autorizado :por este decreto abrangidos pelo disposto na alínea a) e §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 37:304, de 26 de Março de 1949.