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142-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

ainda dividir-se em duas verbas, uma das quais constitui rigorosamente saldo da gerência, visto dizer respeito a encargos vencidos e não reclamados; a outra mais propriamente deverá considerar-se um abono antecipado, visto respeitar a encargos vencidos, é certo, no termo da gerência, inas pagáveis sómente no inicio da gerência seguinte, ou seja a partir de 2 de Janeiro.

A primeira verba, saldo da gerência, desdobra-se pela forma seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

A segunda verba, encargos pagáveis a partir de 2 de Janeiro de 1951, desdobra-se nas seguintes:

[Ver Quadro na Imagem]

O atraso nos pagamentos, comprovado pelo saldo de 16:598.167^04, não é da responsabilidade da Junta, mas unicamente dos portadores, que não comparecem a reclamar os seus créditos.

13. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO E SEUS RENDIMENTOS.- No mapa n.º 9 apresenta-se pormenorizadamente o movimento da Conta de depósito do Fundo de amortização como administradora do mesmo Fundo. Podemos resumi-lo nas importâncias seguintes:

[Ver Quadro na Imagem]

14. SALDO GERAL DA CONTA DE DEPÓSITO no FUNDO

DE AMORTIZAÇÃO. - Das considerações acima produzidas e do que, em pormenor, pode colher-se no mapa n.º 5, conclui-se que o saldo global da Conta de depósito e sua representação em 31 de Dezembro de 1900 eram expressos pelos números constantes do quadro seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

IV

Fundo de amortização (Mapa n.º 12)

15. Como se sabe, são incorporados neste Fundo os valores da dívida pública que, nos termos regulamentares, são destinados a abatimento à circulação e ao nominal da mesma divida.

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Esta perda no nominal das obrigações incorporadas no Fundo do amortização foi largamente compensada pela diminuição do nominal da divida pública, que atingiu, como se vê a p. 2 deste relatório, 156:000 contos.

V

Encargos efectivos da dívida pública a cargo da Junta

16. Nos relatórios dos anos anteriores, a determinação e comparação dos encargos efectivos da dívida pública têm sido feitas tomando por base os números que constam dos «mapas discriminativos das comias de encargos da dívida públicas anexos aos mesmos relatórios.
Como, porém, tem maior interesse para a fiscalização política a exercer ^pela Assembleia o apuramento dos encargos com reflexo na fixação dos impostos, nos termos do artigo 65.º da Constituição, a Junta entende que a comparação deve, sobretudo, abranger aqueles encargos pura que legalmente é obrigatória a inscrição no orçamento das despesas públicas.
Excluídos, pois, os encargos por que respondem directamente receitas consignadas (produto de doações ou legados e remição de foros e venda de bens nacionais) e a parte da renda vitalícia por que responde o Fundo de amortização da dívida pública, os encargos