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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(11)

O seu parecer foi, por ofício, transmitido à Direcção-Geral da Fazenda Pública, que lho solicitara, fazendo-se à Junta Nacional da Marinha Mercante a devida comunicação.

20. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA DE CAUÇÃO EM CERTIFICADOS DE DÍVIDA INSCRITA ASSENTADOS A NOTÁRIOS. - Com fundamento no disposto no artigo 58.º do
Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949, um notário oficiou à Junta perguntando se num certificado de dívida inscrita de 3 por cento de 1942 poderia substituir-se o assentamento com cláusula de caução por outro sem cláusula.
Para se esclarecer mandou a Junta oficiar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nós seguintes termos:

Para os devidos efeitos, tenho a honra de solicitar de V. Ex.ª se digne esclarecer se, em face do disposto no § 2.º do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949, poderá autorizar-se o levantamento das cauções prestadas pelos notários até à publicação do referido diploma, independentemente de comunicação emanada desse organismo, a qual até ao presente tem sido exigida, em obediência ao preceituado no artigo 31.º do Decreto n.º 3:171, de 1 de Julho de 1917.

Obteve-se a seguinte resposta:

... tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o levantamento das cauções prestadas pelos notários não poderá ser autorizado sem que previamente seja ouvida esta Direcção-Geral, já porque assim o determina o artigo 54.º do Código do Notariado em relação ao Conselho Superior Judiciário, cujas atribuições passaram, nesta matéria, para esta Direcção-Geral, já porque o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça não assume qualquer responsabilidade pelos danos que porventura os funcionários tenham causado anteriormente à data em que entrou em vigor a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949.

Perante o esclarecimento recebido, a Junta proferiu o seguinte despacho:

Em face da informação do Ministério da Justiça, dê-se por assente a doutrina de ser indispensável para cada caso concreto a audiência prévia da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e responda-se, no caso concreto, de harmonia com a doutrina agora fixada.

21. NOVOS MÉTODOS ADOPTADOS NOS SORTEIOS PARA

AMORTIZAÇÕES. - O aumento ultimamente verificado na quantidade de empréstimos sujeitos a amortizações periódicas por sorteio levou a Junta a ordenar a simplificação e aperfeiçoamento dos respectivos serviços. Dos estudos feitos resultou o seguinte despacho:

A Junta, ponderando atentamente a proposta dos serviços e a louvável independência de critérios com que as várias repartições examinaram o assunto sob todos os aspectos, decide adoptar o sistema de sorteio por meio de bolas e aplicá-lo a todos os empréstimos amortizáveis, pelos fundamentos seguintes:
a) A oposição baseada na inconveniência do agrupamento de títulos para realização de sorteios, por implicar deficiente disseminação dos sorteados
entre os portadores, não se afigura procedente, porquanto, como reconhece o Sr. Auditor Jurídico, esse agrupamento é expressamente previsto pela lei regulamentar, e, se a lei concede à Junta essa faculdade, não podem os portadores desconhecê-la ou queixar-se com razão do seu uso; por outro lado, do agrupamento dos títulos para o efeito do sorteio não deriva praticamente falta de disseminação entre os portadores, por não ser frequente que um só portador possua grandes séries de números ou haja entre os tomadores de títulos qualquer preocupação ou palpite de números; na realidade, os adquirentes de títulos aceitam os que vêm ao mercado, sem preocupação de números, e por isso bem pode acontecer que o agrupamento sorteado se dissemine por tantos portadores quantos os títulos;
b) De um modo geral, reconhecem os serviços que o sorteio por bolas é o mais claro e o menos susceptível de qualquer interferência ou determinação humana, e por isso se manda aplicar desde já a todos os empréstimos. Não o faria para aqueles cujos sorteios foram já iniciados por outro sistema - como pretendiam alguns serviços - se o que vigora resultasse de disposição legal ou de regalia resultante da Obrigação Geral respectiva; mas, uma vez que o sistema adaptado derivou de simples providência administrativa, nada obsta a que esta possa ser corrigida ou alterada por outra, desde que possa levar-se a efeito com melhoria e sem prejuízo dos portadores, como parece praticamente possível;
c) Apresentam ainda os serviços dificuldades de ordem prática para execução do sistema e possibilidades de lapsos; a Junta, reconhecendo o valor de algumas das considerações feitas, decidiu-se pela adopção cautelosa do sistema, fazendo-o a título de experiência, por forma que os serviços, melhor elucidados, possam sugerir oportunamente, até à aplicação do sistema a todos os empréstimos, as modificações ou aperfeiçoamentos que a prática mostrar convenientes. Para já a determinação efectiva da Junta reduz-se ao seguinte:
1.º Será adoptado na realização dos sorteios o sistema de bolas correspondentes a agrupamentos de títulos previamente registados em «Livros Mestres», organizados para cada fundo amortizável;
2.º A importância dos agrupamentos poderá variar de fundo para fundo, devendo a respectiva proposta tomar em consideração a importância da anuidade, os agrupamentos-base derivados da representação em títulos, as características especiais de cada empréstimo e o seu montante global;
3.º Na execução prática deverá prever-se a adopção de bolas diferentes para cada empréstimo, as quais poderão distinguir-se por cores diversas, se for julgado necessário.

VIII

Operações efectuadas na gerência

22. CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA (INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL). - Ao abrigo da faculdade concedida a S. Ex.ª o Ministro das Finanças pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949, foi autorizada a Junta do Crédito Público, pela portaria do Ministério das Finanças de 9 de Março, a emitir durante a gerência de 1950 certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento até ao montante de 250:000 contos.