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142-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

VI

Encargos de administração

17. Para pagamento das despesas de administração (mapa n.º 13) as dotações orçamentais atribuídas à Junta, deduzidas as anulações legais, foram as seguintes:

[Ver Quadro na Imagem]

que se transferiram para a conta do Tesouro para entrega na gerência seguinte.

(a) Esta verba, sob a rubrica de Diversos encargos, é inscrita na previsão de novos encargos de emissão da dívida pública a que se torne indispensável ocorrer e por isso fica muitos anos quase inteiramente em saldo, por não haver necessidade de satisfazer despesas desta natureza.
É certo porém que, quando a Junta não tem necessidade de a aplicar, dela costuma socorrer-se o Ministério das Finanças para reforço de verbas de outros serviços.

VII

Questões doutrinais

18. CLASSIFICAÇÃO OBÇAMENTAL DOS CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA CRIADOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 37:440.- A Direcção-Geral da Contabilidade Pública, consultada pelos serviços a que está confiada a elaboração do mapa n.º 3 do preâmbulo do Orçamento Gerai do Estado, decidiu colher a opinião da Junta do Crédito Público acerca da rubrica em que deveria incluir-se a dívida representada pelos certificados de dívida pública referidos no Decreto-Lei n.º 37:440.
A questão importava definir qual a natureza desta dívida. O diploma de emissão estabelece que estes certificados da dívida pública sejam criados, mediante autorização do Ministro das Finanças, para a colocação de valores das instituições de previdência que os preferirem aos títulos do Estado em circulação e que os mesmos certificados não serão inegociáveis nem convertíveis, mas poderão ser resgatados, a (pedido dos possuidores, pelo valor nominal.
Conhecidas as características especiais de que a lei revestiu estes títulos, importava, pela análise das diversas espécies de dívida existentes, determinar a que melhor cabimento oferecia ao novo empréstimo.

Excluída em princípio a dívida flutuante, restava saber a qual das espécies de dívida fundada teria melhor ajustamento.
Se a emissão fora precedida de autorização legal e a portaria equivalente a Obrigação Geral assegurava aos novos certificados as regalias, isenções e direitos que a Lei n.º 1:933 concede aos demais títulos da dívida pública, entre eles a consignação dos réditos públicos ao pagamento dos encargos, podíamos, sem dúvida, considerar fundada a nova dívida. E, como lhe faltavam as características das dívidas amortizáveis - amortizações periódicas de quantidades constantes ou progressivas e duração máxima previamente fixada -, forçoso era concluir, por exclusão de partes, que os novos certificados teriam de alinhar na dívida consolidada resgatável.
Este foi o parecer dos serviços que recebeu a concordância da Junta. Tendo-se feito a respectiva comunicação à Direcção-Geral da (Contabilidade Pública, o mapa n.º 3 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1900 incluiu o montante dos novos certificados na divisão A (dívida consolidada), e os seus juros figuram já no orçamento de 1951 inscritos sob a mesma rubrica a que se subordinam os dos diversos empréstimos consolidados.
A doutrina, como tivemos ocasião de ponderar no relatório do ano passado, cremos estar certa.

19. RECLAMAÇÃO ACERCA DA CONTAGEM DE DIAS PARA CÁLCULO DOS JUROS DA 6.ª SÉRIE DO EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. - O montante de 50:000 contos desta série foi entregue pelo Tesouro ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante em 31 de Abril de 1950 e, desde essa mesma data, começou a vencer juros.
A Junta Nacional da Marinha Mercante, em 5 de Maio seguinte, veio apresentar a sua discordância quanto à inclusão no próprio dia 13 na contagem dos juros, que considerava contrária ao estabelecido na lei sobre prazos em geral (artigo 148.º do Código de Processo Civil) e contrária também à forma usual por que no comércio se contam os juros. A mesma Junta Nacional oficiara já à Direcção-Geral da Fazenda Pública afirmando o seu desacordo por se haver seguido igual critério em relação à 5.º série.
O pagamento dos juros das obrigações do empréstimo de 2 % por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante) é semestral, efectuando-se em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. As duas primeiras séries foram tomadas em 19 de Maio de 1947, com o vencimento do 2.º semestre de 1947, e a 3.ª série em 4 de Novembro de 1948, com o vencimento do 1.º semestre de 1949. Começando para este empréstimo o 1.º semestre em 1 de Outubro e o 2.º em 1 de Abril, logo se conclui que as datas efectivas das emissões não coincidiam com os começos dos semestres respectivos. Tratando-se de dívida emitida por entidade diferente do Tesouro Público, parecia não ser de adoptar aquela largueza de que o mesmo Tesouro tem usado em tantas das suas emissões, das quais tem pago o juro da totalidade do primeiro vencimento, embora as colocações se tenham realizado quando já decorrida parte considerável do trimestre correspondente, e assim promoveu o Ministério das Finanças a publicação do Decreto n.º 37:430, de 30 de Maio de 1949, fixando a doutrina de que os juros eram devidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante apenas a partir da data em que entrou na posse da importância de cada emissão.
Nas emissões da 5.ª e 6.ª séries - a 4.ªa, pela coincidência de datas, não estava em causa - os próprios decretos respectivos determinaram que ao reembolso dos juros devidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante fosse aplicável o disposto no citado Decreto n.º 37:430.
Atendendo a que este decreto não parecia dar margem a mais de uma interpretação e a que, em circunstâncias idênticas doutras emissões do Estado, se seguira igual critério na contagem dos dias de vencimentos só parcialmente liquidáveis, e não fazendo sentido que a mesma entidade seguisse critérios diferentes quando tomava posição de pagadora ou de credora, a Junta entendeu que era de manter o método seguido ma contagem dos dias, até porque o invocado artigo 148.º do Código Civil se refere exclusivamente à forma de contar os prazos judiciais.