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11 DE JANEIRO DE 1952 142-(5)

Esta actividade contenciosa e outras operações deram lagar ao acentuado movimento de valores resumido no quadro seguinte:

[Ver Quadro na Imagem]

(a) Guias de depósito passadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
(b) 11.281076 para aplicação em mínimos de renda perpétua e 419.067$60 para conversão, a taxa do 4 por cento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 34:549, do 28 de Abril de 1915.
Foram entregues 14:743.424$50 através de 536 ordens do pagamento.

7. CONVERSÃO EM RENDA PERPÉTUA. - Figuram entre as diversas formas de amortização da dívida consolidada as conversões em renda perpétua o em renda vitalícia. Como já noutros anos ficou esclarecido, têm características muito especiais estas formas de amortização. Tanto a renda perpétua como a vitalícia fazem cessar a responsabilidade do Tesouro quanto à remição dos respectivos capitais. No entanto, e embora com mudança de rubrica, mantém-se naquela o correspondente encargo de juros e nesta subsiste temporariamente.
Como é sabido, a finalidade da renda perpétua é assegurar às entidades a que a lei concede o direito de posse desta forma de representação da divida um rendimento dotado de estabilidade; nesta renda importa distinguir a que foi criada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, e a Lei n.º 1:933 confirmou pelos seus artigos 27.º e 28.º, da que foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1934. Esta permite o investimento directo de capitais provenientes de legados ou doações com destino a instituições de assistência, beneficência ou instrução. Na outra só podem ser convertidos os títulos de empréstimos consolidados pertencentes a entidades daquela natureza.
Vejamos, pois, os números que exprimem o movimento da renda perpétua durante a gerência de 1950:

Renda perpétua

[Ver Quadro na Imagem]

8. BENEFÍCIOS RESULTANTES DA RENDA VITALÍCIA.- Com a renda vitalícia pretende-se assegurar aos portadores a vantagem de um rendimento fixo até à sua