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208 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Lindares de Lima.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.

oaquim Diais da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Diogo de Mascarenhas Galvão.
José Grama Numes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Liana Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 87 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário, das Sessões n.º 120.

ausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado, deseja fazer qualquer reclamação, considero-o aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Enviado pela Presidência 4o Conselho, para os uns do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, encontra-se na Mesa o Diário do Governo n.º 7, 1.ª série, de 11 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 38:600.

Deu-se conta do seguinte

Expediente Exposição

(Enviada por S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Nacional, com o pedido de publicação).

Porto, 15 de Janeiro de 1952. - Exmo. Sr. Presidente da Câmara Corporativa - Excelência. - Pelo que li no Diário das Sessões de 11 do corrente verifiquei que o ilustre Deputado Sr. Tenente-coronel Vaz Monteiro, nalgumas considerações que apresentou aia Assembleia. Nacional, sobre a proposta de lei do condicionamento das indústrias, as fizera em parte relacionar com números indicativos, os quais, não acompanhados das puas justificativas razoes, anão só se desvirtuam como se
prejudicam por deficiência de esclarecimento quanto à saia equivalência.
Como Procurador, representando aquela indústria que justamente serviu de exemplo àquele ilustre Deputado, não podia aceitar em silêncio que S. Ex.ª conclua e faça concluir erradamente, partindo de números, postos em evidente destaque para servirem de indicadores, quando, bem ao contrário, eles não representam, em boa verdade, miais que meras resultantes finais da soma de inúmeras parcelas de que o próprio Estado, os organismos de coordenação económica, as instituições de previdência, os trabalhadores e a indústria têm de viver.
Pela antecipada justiça que me merece a comprovada isenção daquele ilustre Deputado, é de lamentar que lhe houvessem facultado alguns números, cautelosamente dentro da verdade, é certo, mas propositadamente tocando, uns os limites máximos e perdendo outros o seu significado, porquanto, tirados por uma média sem as limitações que lhes emprestasse a indispensável virtude, não elucidam, antes confundem.
Basta dizer, limitando-nos aos números, que S. Ex.ª salientou na sua análise o diferencial de preço do algodão estrangeiro como sendo de quatro vezes o custo do colonial, quando, em boa vendado, o algodão americano de qualidade equivalente - para equivalência ide preços, não se pode dispensar a equivalência de qualidades - tem a cotação de 35$ na sua máxima actual e 28$ na sua mínima de Julho e Agosto passado.
Aquelas quatro vezes mais apenas se verificam no algodão egípcio, de qualidade única no Mundo e que é altamente mais cairo em relação a qualquer outro algodão de qualquer origem.
Quanto, aos encargos com intermediários, a não ser os impostos e taxas alfandegárias e as importâncias cobradas pela Junta de Exportação do Algodão e pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, resta o lucro do importador, cerca de $30, líquido, por quilograma, o que pode traduzir-se num aumento de $03 por metro no metro de um tecido de 100 gramas.
Não seria certamente esta a substancia, redução que o ilustre Deputado desejaria.
Quanto ao preço de venda dos tecidos, fixado, pelo ilustre Deputado em 55$ o quilograma, cumpre-me elucidar que nem a indústria vende os seus tecidos ao quilograma, nem, dada a infinita possibilidade da sua composição, em conformidade e na dependência, de um elevadíssimo número de factores, de operações e de características inerentes à sua fabricação, podemos qualquer relação entre um maior preço, por e um maior lucro por metro.