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238 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

João Luís Augusto das Neves.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Cardoso de Matos.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Garcia Numes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teófilo Duarte.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 67 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:-Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 123.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer qualquer rectificação ao Diário em reclamação, considero-o aprovado.

Deu-se conta do seguinte

Expediente Exposições

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Ao abrigo da alínea a.} da base II da Lei n.º 1:956 e seus Decretos regulamentares n.ºs 36:443 e 36:945, tem u indústria de panificação estado submetida, e está, ao condicionamento industrial, dado que a capacidade de produção das padarias existentes excede mais de três vezes as necessidades do consumo do País.

Não obstante os diversos preceitos legais exigidos e que há a respeitar para a instalação de novas padarias, muitas têm sido autorizadas.

Os pareceres dos grémios dos industriais de panificação, dados ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 32:189, de 11 de Agosto de 1942, em muitos casos desfavoráveis, especialmente quando se trata de pedidos para localidades com escassas dezenas de habitantes e normalmente abastecidos por padarias próximas, depósitos e vendas ambulantes, não têm sido respeitados.

Assim, só no curto espaço que vai de Agosto de 1948 a Julho de 1950 foram deferidas 1:147 novas autorizações para instalação de padarias, que mais parcelaram de forma antieconómica a indústria de panificação.

Cerca de 90 por cento das novas instalações efectuadas no domínio da lei de condicionamento industrial levantam o justificado protesto da indústria estabelecida, que se vê a braços com n, mais dura crise e que não chega a laborar um décimo da sua capacidade fabril.

Não obstante o condicionamento industrial vigorar em relação à indústria de panificação desde o início da sua promulgação, ele não tem tido a necessária eficiência, podendo atribuir-se a essa circunstância a causa de uma parte da situação aflitiva que a indústria e o seu pessoal atravessam.

A relação do condicionamento industrial com a situação antieconómica da indústria provém, como é intuitivo, do f acto de a pulverização de padarias para além de um certo limite ser causa de uma produção a preço mais elevado, pelos graves desperdícios que acarreta. Isto sem termos em linha de conta o rendimento do capital e a reserva aconselhável para o reapetrechamento e progresso da indústria. A indústria de panificação encontra-se entre nós em estado rudimentar, com estabelecimentos pobres em cerca de 95 por cento, com um operário vivendo em .más condições, porque o próprio patrão, apesar do trabalho árduo que tem de suportar, já vive muito mal. E teima-se muitas vezes em não considerar esse importante facto demolidor da situação da panificação e de fabrico em condições económicas desfavoráveis, que é a autorização de novas padarias em lugares omde elas hão de considerar absolutamente ser necessárias.

Não deverá esquecer-se que das 6:241 padarias existentes .no País, 2:679 -que correspondem a 42 por cento do total- cozem menos que uma saca de farinha diária. Sabendo-se que todas as padarias que cozem menos de seis sacas de farinha diárias dificilmente subsistem, e que são em número inferior a 10 por cento as que atingem ou ultrapassam esta cozedura, poderão assim avaliar-se os graves inconvenientes do tão grande parcelamento desta indústria!

Deverá legislar-se no sentido de dar à indústria uma nova organização, de aproveitar os modernos sistemas - apetrechamento, fabrico e transporte-"de molde a permitir economizar as muitas calorias, trabalho, capital e esforço que se perdem e que a ninguém aproveitam.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31:545, de 30 de Setembro de 1941, prevê a concentração de padarias, porque reconhece como indispensável o encerramento das consideradas desnecessárias ao abastecimento público.

Porém, as concentrações de iniciativa particular, tentadas em algumas localidades e impostas por duras dificuldades e como único meio de subsistência, vêem-se a braços com a falta de protecção por parte das entidades que deferem novas instalações para os mesmos locais, o que vai destruir a obra feita com imensa dificuldade e sacrifício.

Requere-se, portanto, muito ilustre Presidente, um condicionamento industrial eficiente - a abranger a panificação e a aplicar-se em todo o âmbito das. presentes necessidades. Sem dúvida que o preço do pão - muitas vezes demonstrado não permitir um lucro justo, e na maior parte dos casos hoje mesmo qualquer lucro-, não sendo fácil de alterar, e muito menos na difícil situação que se atravessa, tem de ser defendido com medidas acertadas que ponham a indústria a coberto do risco de eliminação, que corresponde sempre, neste caso, a perda de capital e de trabalho, mesmo encarado no ponto de vista, social. Interessa constituir uma indústria equilibrada economicamente, que produza em condições