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472 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 134

Jerónimo Salvador Constantino Socastes da Gosta.
João Alpoim Borges do Canto.
João Ameal.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Gameiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luis da Silva Dias.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manual Colares Pereira.
Manuel Domingues Basto.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Vasco Lopes Alves.

O Sr. Presidente:- Estão presentes CG Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 131, 132 e 133 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra sobre estes números do Diário, considero-os aprovados.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Exposições

Várias, do pessoas de família dos réus no processo conhecido pela designação «108», a pedir para os mesmos réus uma ampla amnistia.

elegramas

Numerosos, no mesmo sentido.

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho, e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, encontram-se na Mesa os n.ºs 00, 51 e 53, 1.ª série, do Diário do Governo, de 4, 5 e 7 do corrente, que contêm os Decretos-Leis n.ºs 38:665, 38:667, 38:669 e 38:670.
Está na Mesa um ofício do tribunal da 1.ª vara cível da comarca de Lisboa a solicitar autorização para que os Srs. Deputados Calheiros Lopes e José de Sá Carneiro possam depor naquele tribunal no dia 19 do próximo mês de Junho, pelas 14 horas.

Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização solicitada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Tito Arantes.

O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: pedi a palavra e vou ocupar a atenção de VV. Ex.ªs durante cinco minutos para aludir a uma questão que já tem sido várias vexes agitada quer nesta Câmara, quer na imprensa, e que, se é certo que interessa a uma esfera bastante restrita, também é verdade que, relativamente a essas pessoas a quem respeita, interessa profundamente.
Trata-se do debatido problema do número de apelidos familiares que deve ser permitido usar.
É sabido que pelo Código do Registo Civil de 1911 não havia limite quanto ao número de nomes próprios ou de apelidos que podiam pôr-se aos neófitos.
Daí redundaram abusos, de que não foram as menores vítimas as próprias crianças, tendo de carregar mais tarde, por toda a vida, às vezes com uma dúzia ou mais de nomes e apelidos.
Claro que a reacção surgiu naturalmente e, quando se publicou o Código de 1928, que não chegou a vigorar, estatuiu-se que o número de apelidos não podia exceder quatro (§ único do artigo 213.º).
Quando se elaborou o projecto do actual Código do Registo Civil, manteve-se esse limite para os apelidos, alargando-se até dois os nomes próprios do registando.
Era uma medida justa, que a ninguém suscitaria reparos.
Acontece, porém, que, talvez por ter mudado o Ministro da Justiça antes da conversão do projecto em diploma legal, aquele limite de quatro apelidos surgiu lamentavelmente reduzido para três no § único do artigo 242.º do actual Código do Registo Civil.
Ora, como acontece que grande número das mais notáveis famílias portuguesas usa nomes compostos por dois apelidos, formando como que um todo inseparável - nomes históricos, como Correia de Sá, Vaz de Almada, Teles da Gama, Vasconcelos e Sousa; nomes heróicos, como Mouzinho de Albuquerque, Azevedo Coutinho, Carvalho Araújo; nomes celebrizados pelas artes, como Ramalho Ortigão, Eça de Queirós, Viana da Mota, Soares dos Reis, ou pela política, como Costa Cabral, Hintze Ribeiro; Veiga Beirão, etc.-, daqui resulta que, se dois descendentes destas famílias casam entre si, os filhos que porventura venham a ter não poderão, em virtude de o limite dos apelidos ser de três, em vez de quatro, usar os nomes que distinguem tanto a família de seu pai como de sua mãe.
Tais filhos serão, a registo-civilmente» falando, uns seres híbridos - que oferecerão aos pais este quebra-cabeças de descobrir qual a mutilação menos dolorosa, se a do nome do pai, se a do nome da mãe.
De qualquer modo, o resultado terá sempre seu quê de palavras cruzadas: suponhamos o enlace de descendentes de Malheiro Dias e de Teixeira Lopes; o filho terá de ser Malheiro Dias Lopes, ou Teixeira Lopes Dias, ou qualquer outra contracção igualmente deformadora.
Sendo o nome patronímico, como é, destinado à identificação do indivíduo, mal se compreende a relutância manifestada pelo legislador em que essa identificação se realize por uma forma plena e eficaz.