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2 DE ABRIL DE 1902 619

Moçambique de milhares de famílias agrícolas metropolitanas, através do fomento agrícola, industrial e comercial, que vai ser intensificado com o aproveitamento de 70 por cento da sobrevalorização de alguns produtos da exportação ultramarina.

Louvores se devem, pois, ao Governo e muito especialmente a Salazar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-O aproveitamento das mais valias, da sobrevalorização das mercadorias predominantes na exportação metropolitana, já existe desde a publicação do Decreto-Lei n.º 38:405, de 25 de Agosto, de 1951.

O Governo tomou agora idênticas medidas relativamente ao ultramar.

É uma sequência do seu pensamento e da sua activa e benéfica actuação.

No parecer sobre as Contas Gerais do Estado do ano de 1950 o seu ilustre relator, Sr. Engenheiro Araújo Correia, acerca desta importante matéria, escreveu as seguintes palavras:

Parece que a primeira medida a tomar, e já o devia ter sido há muito tempo, será a de imobilizar uma forte percentagem das disponibilidades em Angola e Moçambique que resultam das exportações e orientar o seu gasto para obras da natureza reprodutiva que assegurem a continuação do progresso económico, logo que haja passado a euforia da alta das exportações e se reduza a actividade.

Seria a única maneira de evitar crises futuras, como as que no passado arrasaram a economia provincial, e de fixar nas províncias ultramarinas, para seu próprio progresso, uma grande parte do produto da sua riqueza.

Estas palavras lêem-se no parecer sobre as contas públicas que vão ser submetidas à discussão da Assembleia Nacional, e no sábado passado já o Governo lhes deu inteira satisfação, mandando publicar o Decreto-Lei n.º 38:704, que deu motivo a esta minha intervenção.

É de presumir que este novo decreto não foi publicado no ano passado na altura em que se publicou o Decreto-Lei n.º 38:405, relativo à sobrevalorização de produtos de exportação metropolitana, porque os meios metropolitano e ultramarino são completamente diferentes, e portanto o mesmo princípio nacional terá de ser aplicado diferentemente, conforme o meio considerado.

Na metrópole criaram-se sobretaxas aos direitos de exportação sobre as mercadorias sobrevalorizadas, como o volfrâmio, a cortiça, os resinosos e a sucata, e fixou-se em 75 por cento a parte do rendimento das sobretaxas a entregar ao Fundo de Abastecimento.

Deste modo foi possível compensar a alta dos preços externos dos produtos essenciais ao abastecimento nacional, evitar a alta interna dos preços e combater a inflação dos meios de pagamento.

No recente Decreto-Lei n.º 38:704, destinado ao ultramar, são diferentes as mercadorias cuja sobrevalorização será considerada e é também diferente o destino a dar à percentagem de 70 por cento da sobrevalorização das mercadorias exportadas pelas alfândegas ultramarinas.

E assim ficaram desde já abrangidos pelo novo Decreto-Lei n.º 38:704 os seguintes produtos:

Em S. Tomé e Príncipe: cacau e copra; em Angola: café, sisal, manganês e semente de algodão; em Moçambique: copra, sisal, castanha de caju e semente de algodão.

Da percentagem de 70 por cento destinam-se 20 por cento ao Fundo de Fomento e Povoamento, que passará a dispor de outras verbas igualmente consignadas a obras de aproveitamento do águas públicas para rega e produção de energia, seu transporte e distribuição, drenagem, enxugo e defesa de terrenos, enfim, a obras e melhorias nas terras do ultramar, e a assegurar a defesa económica do colono nacional.

A parte restante -50 por cento-constituirá um depósito obrigatório, efectuado em nome do proprietário respectivo, mas que só poderá ser movimentado com autorização do Ministro do Ultramar ou do governador da província ultramarina e sob a condição de ser investido nas próprias instalações ou propriedades agrícolas, comerciais ou industriais ou outros empreendimentos de utilidade para a economia geral; ou, se o depositante entender, poderá ser destinado à subscrição de títulos de empréstimos emitidos pelo governador da província ultramarina, a juro não superior a 3 por cento, e com destino a estudos, projectos e obras de fomento e povoamento.

Convém notar especialmente os n.º 2.º e 6.º do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 38:704 para se atingir o seu mais lato alcance.

Pelo n.º 2.º o Fundo de Fomento e Povoamento terá por objectivo assegurar ao colono nacional a sua economia. Isto quererá dizer que o Fundo terá de assegurar o preço e a vencia dos produtos ao colono nacional.

Realmente, promover a colonização de milhares de famílias agrícolas brancas em Angola o Moçambique e não lhes assegurar u defesa da sua economia seria mais uma tentativa inútil e condenada desde já a um tremendo fracasso.

Bem avisado andou o Governo em incluir este n.º 2.º do artigo 4.º no decreto do aproveitamento da sobrevalorização, para garantir uma das condições mais essenciais ao êxito da colonização.

Quanto ao n.º 5.º do mesmo artigo 4.º, convém igualmente destacar a sua importância e o alcance que eu julgo pretenderá atingir.

Por este n.º 6.º o Fundo de Fomento e Povoamento subsidiará pequenas obras de rega nas províncias ultramarinas, desde que sejam aprovadas pelo Governo.

Ora, ou eu estou muito enganado ou esta determinação é extensiva a todas as províncias ultramarinas, incluindo aquelas que não contribuam para o Fundo por não terem produtos de exportação sobrevalorizados.

E sendo assim, como eu suponho que seja, a intenção do legislador de estender a acção do Fundo de Fomento e Povoamento a todo o ultramar como se fora também um fundo para pequenos melhoramentos ou de auxílio a pequenas obras de rega em qualquer província ultramarina, admito a hipótese de a província de Cabo Verde vir a ser subsidiada para tal fim.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Aponto Cabo Verde por ser a província do ultramar que maior necessidade tem de urgentes obras de rega.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Expostas sucintamente algumas virtudes do decreto, não quero deixar de me referir a uma das maiores, que consiste na obrigatoriedade da fixação de parte dos lucros no ultramar.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38:704 o Governo fixa nas províncias de além-mar 70 por cento da sobrevalorização de alguns produtos de exportação, empregando essa importância em obras reprodutivas de fomento e povoamento.

Obrigar a investir no ultramar uma parte dos lucros ali produzidos tem sido há muitos anos uma grande as-