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1178 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

criadas condições que estimulem tais operações de capitalização;
c) A garantia de uma rentabilidade ajustada à taxa técnica de juro adoptada no cálculo dos prémios e das reservas matemáticas facilitaria a inversão das reservas em títulos de rendimento fixo;
d) Julga-se que o investimento em acções das indústrias a fomentar seria estimulado no caso de a taxa de juro dos títulos de rendimento fixo compensar a falta de remuneração do capital accionista durante o período de instalação;
e) As reservas livres e outras disponibilidades, computáveis em cerca de 80:000 contos, poderiam ser canalizadas para o financiamento do Plano no caso de virem a ser criados títulos reembolsáveis a médio prazo.

d) Entidades privadas. As possibilidades das entidades privadas, representadas por entesouramentos de moeda ou por depósito nas instituições de crédito, fórum já notadas no número anterior.
A diminuição do ritmo da construção de prédios urbanos reforça a previsão estabelecida.

C) POR RECURSOS EXTERNOS, OPERAÇÕES ESPECIAIS E AUTOFINANCIAMENTO

As previsões estabelecidas quanto a um empréstimo em negociação com a Companhia dos Diamantes de Angola, o autofinanciamento de algumas empresas e a utilização de crédito externo oferecem inteiramente possibilidades de realização.

Conclusões

1.ª A análise de cada unia das fontes de financiamento leva a concluir que estas no seu conjunto possuem capacidade para os investimentos previstos como necessários à execução do Plano;
2.ª A Administração deverá possuir os poderes suficientes para agir segundo as circunstâncias de momento por forma a manter o equilíbrio económico e financeiro, sem prejuízo contudo do princípio pelo qual «o Estado reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação»;
3.ª A aceitação das medidas de carácter complementar sugeridas na apreciação das fontes de financiamento favoreceria o concurso das entidades privadas e a conveniente aplicação dos fundos das instituições de previdência.

Palácio de S. Bento, 4 de Novembro de 1952.

Marcello Caetano, presidente, sem voto.
António Seixas Soares Júnior.
Frederico de Lemos Macedo Santos.
Henrique José Quirino da Fonseca.
João Baptista de Araújo.

Anexo n.º 1

Resumo da legislação de diversos países sobre os valores de emprego das reservas das sociedades de seguros

Portugal

(decreto de 21 de Outubro de 1907)

Espécies e percentagem: Percentagem

Títulos da dívida pública ......... 100
Empréstimos sobre estes títulos ... 100
Empréstimos sobre apólices ........ 100
Hipoteca sobre prédios urbanos .... 100

Prédios:

Nas reservas matemáticas .......... 50
Nas reservas de garantia e de
seguros vencidos .................. 100

Obrigações prediais ............... 50
Obrigações municipais ............. 50
Empréstimos sobre estas obrigações 50
Hipotecas sobre prédios rústicos .. 50
Acções e obrigações previamente
autorizadas ....................... 25
Empréstimos sobre estes títulos ... 25

Os títulos do crédito que não sejam obrigações da divida pública, prediais ou municipais necessitam da prévia autorização do Ministro das Finanças.

França

(Decreto de 30 de Dezembro de 1938)

Espécies e percentagens:

Até 100 por cento:

Títulos do Estado ou por ele garantidos;
Títulos de outras corporações de direito público;
Títulos do crédito nacional e do crédito predial;
Obrigações cotadas na Bolsa das comunas ou com garantia comunal ou departamental;
Empréstimos sobre estes títulos;
Em créditos sobre a Caixa Central de Resseguros;
Empréstimos sobre apólices.

Até 50 por cento:

Imóveis (só até 40 por cento das matemáticas e 25 por cento das de garantia);
Hipotecas;
Empréstimos às comunas, departamentos e comunas ou obrigações liberadas por todos estes emitidas;
Valores cotados na Bolsa.

A reserva de garantia, até 30 por cento, pode ser representada por numerário e prémios à cobrança, líquidos do impostos e comissões, respeitantes aos últimos três meses.
Um só imóvel não pode exceder 10 por cento das reservas e uma mesma espécie de títulos sujeitos à limitação de 50 por cento mais de 5 por cento do total das reservas, salvo autorização especial do Ministro das Finanças.

Brasil

(Decreto n.º 14 593, de 21 de Dezembro do 1920)

Espécies:

Numerário.
Títulos da dívida pública.
Títulos garantidos pela União ou Estados.
Acções brasileiras liberadas, com a cotação não inferior nos últimos três anos a 70 por cento do nominal.
Empréstimos sobre estes títulos.
Imóveis.
Hipotecas (seguros vencidos só as duas primeiras espécies).
Matemáticas, mais:

Empréstimos sobre apólices;
Títulos estrangeiros.

Não fixa quaisquer percentagens máximas ou mínimas.

Espanha

(Lei de 14 de Maio do 1908)

Espécies:

Numerário.
Títulos.
Empréstimos:

Sobre títulos;
Sobre hipoteca;
Sobre apólices.

Imóveis.

Os títulos são os indicados numa lista publicada anualmente.

Percentagens máximas:

Imóveis e hipotecas, 50 por cento.