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1174 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

para os bancos comerciais, o excedente em 1951 representa-se, em milhares de contos, do seguinte modo:

Bancos comerciais:

Depósitos à ordem ............. 11:042
Reserva líquida ............... 3:522
Reserva mínima legal .......... 2:208
Diferença .....................+ 1:314

Caixas económicas:

Depósitos à ordem ............. 8:125
Reserva líquida ............... 2:686
Reserva mínima de 30 por cento 2:437
Diferença .....................+ 249

O excedente, no conjunto dos bancos comerciais e caixas económicas, é de cerca de 1:500 milhares de contos.
O financiamento anual previsto para as instituições de crédito é de 125:000 contos e para as entidades privadas de igual importância, ou seja o total de 250:000 contos.
O financiamento por poupança representada em entesouramento de moeda deve ser de reduzida importância; deve provir, portanto, quase inteiramente de disponibilidades depositadas nas instituições de crédito.
A venda de títulos da dívida pública para cobertura de despesas extraordinárias absorverá, como já se viu, 300:000 contos por ano e o financiamento do Plano por instituições de crédito e entidades privadas 250:000 contos, ou seja, na totalidade, 550:000 contos.
A parte desta importância devolvida ao mercado por pagamento de serviços e aplicações necessárias reconstitui depósitos levantados; a parte aplicada em compras ao exterior diminui as reservas ouro e divisas, só recuperáveis por diferenças .positivas da balança de pagamentos.
Verifica-se, consequentemente, capacidade de financiamento, mas pêlos motivos indicadas não deve considerar-se a comparticipação desta fonte seguramente realizável.
O financiamento do Plano, de resto, tem de subordinar-se à utilização de recursos disponíveis, sem perturbar a estabilidade económica e financeira.
Na execução dos empreendimentos realizados ao abrigo das disposições da Lei da Reconstituição Económica as efectivas condições do mercado permitiram, no entanto, contribuição superior à então prevista.
A inclusão de títulos nas reservas de caixa solicita a possibilidade de liquidação rápida, que no nosso mercado não existe.
c) Sociedades seguradoras. - 1. Entre os recursos e meios destinados à cobertura dos encargos resultantes da execução do Plano, o n.º 6 do capítulo XI do relatório à proposta de lei refere as possibilidades da indústria de seguros, baseando-as nos seguintes elementos de apreciação:

«Os valores concentrados nas sociedades seguradoras», que considera uma das «formas de capitalização voluntária» de maior vulto;
O montante das suas reservas técnicas e o total dos seus valores de rendimento atingidos em 1950;
A receita de prémios de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, obtida no mesmo ano, que apresenta como um índice da «importância crescente das diversas modalidades do seguro voluntário»;
O acréscimo dos valores de rendimento entre 1946 e 1951, que classifica de disponibilidades; e
Finalmente conclui, por um simples processo indutivo, que «a orientar-se a distribuição deste acréscimo de valores na proporção das aplicações totais de 1946 não será inferior a 150:000 contos a importância a mais destinada à aplicação em títulos no sexénio».

Rigorosamente, apenas as reservas livres, que são facultativas e não exigem, por isso, contrapartida especificada, devem classificar-se como e capitalização voluntária».
As reservas técnicas, de constituição e aplicação obrigatórias, só podem, porém, considerar-se como tal na medida em que as sociedades seguradoras têm, com certas limitações, liberdade de proceder ao seu emprego, porque a sua formação é condicionada pela lei e pela técnica.
A lei fixa o seu montante mínimo, impõe o seu caucionamento, estabelece as proporções máximas das várias espécies a aplicar e faz depender de prévia aprovação do Ministro das Finanças quaisquer investimentos que não sejam em títulos do Estado e obrigações prediais ou municipais; a técnica obriga à rentabilidade e solidez garantidas e à repartição conveniente das diversas aplicações, para se obter uma composição equilibrada, em rendimento e segurança, dos valores de caucionamento.
2. A aceitação do risco importa para a sociedade seguradora a obrigação de fie preparar para enfrentar as responsabilidades que contraiu, quer dizer, de adquirir e manter a capacidade para, em caso de sinistro, poder libertar-se dos compromissos assumidos.
Esta obrigação concretiza-se na formação de reservas técnicas, que os tratadistas, em geral, antepõem à própria obrigação de indemnizar, que na ordem cronológica surge como segunda preocupação.
Não basta, porém, constituí-las no mentido de pôr de parte importâncias destinadas a ocorrer ao pagamento das indemnizações em caso de sinistros.
As reservas técnicas representam um património que salvaguarda os direitos dos segurados e assegura também a solvabilidade da empresa, impondo-se, por isso, aplicá-las em valores que produzam um conveniente rendimento e ofereçam garantia de solidez.
Só, com efeito, tornando produtivos aqueles valores as sociedades seguradoras podem fortalecer a sua capacidade financeira e satisfazer, quanto à capitalização, aos imperativos da técnica actuarial no cálculo dos prémios e das reservas matemáticas.
Por isso as funções de constituir e aplicar reservas são correlativas, e, assim, à obrigação de as possuir deve corresponder o direito de as gerir.
Na verdade, ninguém melhor do que as próprias administrações possui, pela sua experiência, a visão dos investimentos que em determinado momento mais convêm à economia das respectivas sociedades e, simultaneamente, aos interesses dos segurados.
Neste aspecto a legislação sobre seguros de diversos países estrangeiros, de que em anexo se dá um resumo, é bastante mais maleável do que a portuguesa, pois confere às sociedades seguradoras maior latitude na formação e gerência das suas reservas técnicas.
A fiscalização do Estado no emprego dos valores de caucionamento é perfeitamente justificável, mas seria inconveniente qualquer medida tendente a promover a utilização das reservas das sociedades seguradoras, pois poderia provocar o alheamento, por parte das administrações, de uma das suas principais atribuições - administrar as reservas - e, consequentemente, alterar o indispensável equilíbrio na composição dos diversos valores de caucionamento.
A absorção de títulos públicos ou particulares a emitir para financiamento do Plano deve antes, como adiante se preconiza, resultar da criação de condições