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1170 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

Contudo, o facto da aceitação do regime de capitalização - pelo menos por agora - dá tão grande importância técnica ao investimento dos capitais da previdência social que representaria grave falta não se tratar este aspecto do problema.
As normas legais reguladoras das aplicações dos valores das instituições de previdência social e que ao caso interessam são os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946. Transcrevem-se a seguir:

Art. 16.º Os valores das instituições de previdência social incluídas nas 1.º e 2.º categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica.

§ 2.º As aplicações previstas neste artigo ficam dependentes da prévia autorização do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, segundo planos elaborados pelo Ministério das Finanças e Subsecretário das Corporações e Previdência Social e aprovadas em Conselho de Ministros.
§ 3.º O limite máximo de valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e c) será de 50 por cento do total.

Art. 18.º Poderá ser autorizado que na fixação do montante a aplicar em imóveis, casas económicas e casas de renda económica pelas instituições de previdência social se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

As condições gerais de ordem técnica a observar na aplicação dos capitais da previdência social, cujo regime financeiro é o da capitalização, são bem conhecidas:

a) Segurança nominal e real;
b) Rendimentos;
c) Liquidez.

A «segurança nacional» não seria suficiente, pois não esqueçamos que o objectivo da previdência não é conceder subsídios de x escudos caso se verifiquem determinadas eventualidades, mas sim atenuar, efectivamente e em conveniente medida, os efeitos das mesmas eventualidades.
Nestas condições, não há dúvida de que a espécie de investimento mais indicada seriam os títulos garantidos pelo Estado - segurança nominal - e de valor curo - segurança real.
Infelizmente, o importante volume a que se elevam os fundos das caixas sindicais e de reforma não permite a adopção de solução tão conveniente quanto simples, e daí a necessidade de se procurarem outras espécies de aplicações que se aproximem o mais possível daquele óptimo.
As acções de empresas explorando indústrias-bases com o concurso e fiscalizarão do Estado, compradas nas condições de emissão, encontram-se certamente nesta última espécie de valores.
O contrário se deverá dizer quanto a obrigações de empresas, pois nada justificaria a sua escolha em prejuízo dos títulos do Estado, estes incomparavelmente melhores em «segurança nominal» e ambos igualmente contra-indicados no que respeita à «segurança real».
Passando ao «rendimento» o problema complica-se, pois num dado sistema de previdência social a fixação das contribuições e dos respectivos direitos implica um mínimo de rentabilidade média para os valores das reservas matemáticas.
Ora, enquanto os fundos do Estado e as obrigações de empresas garantem uma taxa de juro, o rendimento das acções acompanha as vicissitudes das respectivas indústrias.
Encarando este aspecto do problema, já as obrigações de empresas poderiam ser admitidas caso a taxa de rendimento seja apreciavelmente superior à dos títulos do Estado.
A «liquidez», último factor a tomar em consideração, tornaria ainda mais complexo o problema de aplicação dos capitais da previdência social, problema este de que apenas traçamos um esboço. Mas neste ponto nem sequer mós deteremos, visto na actual fase das nossas caixas sindicais e de reforma e durante umas dezenas de anos ainda tudo poder funcionar sem se ter em conta a «liquidez».
Da apreciação dos condicionalismos - conjunto dos conceitos de «segurança» e «rendimento», tendo ainda em consideração a utilidade económica e social- resultou que os fundos da nossa previdência social devem ser investidos em três categorias principais de valores:

1) Títulos do Estado e obrigações de empresas de juro não inferior a 5 por cento (rendimento fixo);
2) Casas de renda económica, de renda limitada e outras de utilidade social (rendimento condicionado);
3) Imóveis de renda livre e acções de empresas (rendimento variável).

Os primeiros devendo ter a função de estabilizadores do rendimento e os últimos a de reduzirem os efeitos da desvalorização monetária.
Na prática, serão sempre razões de oportunidade que condicionarão em mais alto grau a distribuição das aplicações, mas não se deverá nunca perder de vista um conveniente equilíbrio entre os montantes representados em cada uma destas três espécies de valores.
A actual distribuição dos fundos das caixas sindicais e de reforma, referida a 31 de Dezembro de 1951, é a seguinte:

Imóveis: Milhares de contos
Renda livre ............ 378:915
Renda económica ........ 273:841
Renda limitada ......... 38:963
Outros ................. 34:948
726:667
Títulos:
Do Estado .............. 1.162:341
Com garantia do Estado . 28:222
Sem garantia do Estado . 367
1.190:930

Acções e obrigações:
Acções de empresas ..... 117:963
Obrigações de empresas . 184:236
302:199

Numerário .............. 540:375
Outros ................. 301:103
3.061:274