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1168 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

Despesas extraordinárias e sua cobertura

(Valores em milhões de escudos)

[Ver Tabela na Imagem]

Os encargos com obras de fomento incluem-se nas despesas extraordinárias.
As despesas desta natureza nos anos de 1950 e 1951 fórum, respectivamente, de 1:081 e 1:235 milhares de contos. As previstas para o exercício de 1952 atingem 1:330 milhares de contos.
Com base nestes números e no conhecimento de encargos que têm de ser satisfeitos por força de receitas extraordinárias prevê-se para o sexénio de 1953-1958 a média anual de 1:250 milhares de contos, neles se incluindo despesas inclusíveis no Plano de Fomento, despesas relativas a defesa nacional resultantes de compromissos militares internacionais e outros encargos que o Estado deve satisfazer.
Pormenorizadamente descritas e avaliadas as receitas e as despesas desta natureza para o sexénio de 1953-1958 no relatório da proposta de lei, conclui-se que o Orçamento Geral do Estado poderá contribuir para o financiamento com 227,5 milhares de contos em cada um dos exercícios de 1953 e 1954 e com 500:000 contos por ano a partir de 1955, ou seja com a importância total de 2:450 milhares de contos.
b) Pelo Fundo de Fomento Nacional. - Este Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 37354, de 26 de Março de 1949, para centralizar e fiscalizar as operações que interessem directamente ao fomento nacional e, nos termos do Decreto n.º 37734, de 2 de Janeiro de 1950, para receber e aplicar os fundos atribuídos a Portugal pelo programa de auxílio americano à Europa, tinha aplicado até 31 de Dezembro de 1951, como se vê no balanço geral publicado nas Estatísticas Financeiras de 1951, do Instituto Nacional de Estatística, a importância de 1:219 milhares de contos e possuía em depósito, disponível para novas aplicações, a quantia de 286:000 contos.
As disponibilidades que o Fundo possui, os reembolsos de empréstimos que concedeu e rendimentos disponíveis nos anos de 1953 a 1958, descritos 110 relatório da proposta de lei, permitem o financiamento de 680:000 contos.
Estes recursos, adicionados a quantia de 200:000 contos já aplicada em. antecipação do Plano, elevam a contribui vão deste Fundo a 880:000 contos.
c) Pelo Fundo de Fomento de Exportação. - Este Fundo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37538, de 2 de Setembro de 1939, é constituído pelas taxas de importação de artigos sumptuários. Fechou os exercícios de 1950 e 1951 com saldos que atingem 68:000 contos e prevê-se que, com o excedente das receitas sobre as despesas do corrente ano, fiquem disponíveis para o financiamento do Plano 90:000 contos.
A previsão do concurso de 15:000 contos anuais desde 1953 a 1958, ou seja o total de 90:000 contos, parece estabelecida com suficiente margem de segurança. Ë de admitir, portanto, que este concurso pelas receitas futuras, adicionado aos 90:000 contos disponíveis, permite o financiamento indicado de 180:000 contos.
d) Por outros recursos. - As previsões estabelecidas na parte do programa de financiamento, n.º 10 do capítulo XI, relativas à mobilização de parte da carteira de títulos do Estado e utilização de outros recursos indicados oferecem fundadas possibilidades de realização.

B) POR RECURSOS INTERNOS:

a) Instituições de previdência;
b) Instituições de crédito;
c) Sociedades seguradoras;
d) Entidades privadas.

a) Instituições de previdência. - 1. O investimento dos fundos da previdência social contitui problema de alta delicadeza e isso justifica a vastidão da bibliografia existente, resultado dos apreciáveis esforços individuais e colectivos, uns e outros despendidos apenas com o objectivo limitado da determinação de normas orientadoras.
Não se trata na verdade de problema para cujas variáveis se possam preestabelecer sistemas de soluções, ou sequer determinar limites. O elevado número e a mutabilidade dos condicionamentos - modalidades, bases técnicas e regime financeiro do seguro; estado evolutivo das finanças, economia e nível social do País, etc. - impede a regra.
O investimento dos fundos das caixas sindicais e de reforma corresponde a uma simples alínea deste parecer subsidiário, não tendo consequentemente aqui cabimento um estudo metódico e exaustivo do problema. Assim, entre os seus múltiplos aspectos, intimamente ligados com o objectivo em vista, apenas se focam aqueles que se julgam de real interesse e oportunidade, e mesmo estes por forma tão sucinta quanto possível.
2. O regime financeiro da nossa previdência social é o da capitalização pura.
Esto facto é natural, pois entre os princípios adoptados de 1929 para cá não caberia o de diferir para gerações futuras um encargo proveniente de benefícios usufruídos pela geração presente.
A teoria porém leva-nos a admitir a possível existência de condições que, a verificarem-se, indicariam a conveniência de uma mudança de orientação neste importantíssimo capítulo da previdência social. E não se deverá igualmente desconhecer a existência de forte argumentação contrária à capitalização.