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21 DE NOVEMBRO DE 1952 1183

PARECER N.º 37/V

Projecto de proposta de lei n.º 519

Plano de Fomento - Parte II (ultramar)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição,, acerca do projecto de proposta de lei 519, elaborado pelo Governo sobre a execução do Plano de Fomento nos seis anos económicos de 1953 a 1958, emite, pela sua secção de Política e economia coloniais, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer, relativo à parte II (ultramar) do referido projecto:

I

Apreciação na generalidade

1. A Câmara Corporativa, ao apreciar a parte referente ao ultramar do projecto da proposta de lei sobre o Plano de Fomento, faz salientar a importância da iniciativa governamental, que proporciona às províncias ultramarinas os meios que foram julgados, no momento, como mais necessários e adequados ao seu indispensável progresso económico e social.
Observa-se, pela primeira vez na nossa história, o facto de as províncias ultramarinas serem consideradas dentro de um plano de fomento que vai do Minho a Timor, abrangendo, deste modo, a Nação no seu todo. É louvável o facto, pois estabelece, até onde as circunstâncias o permitem, a maior e a mais perfeita unidade, harmonia de interesses e objectivos comuns.
Pode dizer-se que o Plano em apreciação assume o aspecto de uma mobilização e ajustamento de valores e recursos que terão a mais alta projecção na missão patriótica de continuar Portugal no Mundo como nação livre e independente. A atestá-lo está o grandioso esforço que o País se propõe realizar no ultramar através do Plano de Fomento, que prevê ali o considerável dispêndio de 6.000:000 de contos.

2. Procurou-se no projecto da proposta de lei em apreciação, na parte que se refere ao ultramar, que os planos de fomento das províncias ultramarinas se apresentassem, praticamente, como um desdobramento do Plano de Fomento da metrópole, e, se mais longe se não foi, como se afirma na parte preambular, isso se deve não só às circunstâncias especiais que resultam de determinados aspectos da autonomia financeira garantida às províncias ultramarinas, nos termos do artigo 148.º da Constituição, como tombem das condições próprias e diversas que caracterizam a vida e existência dos seus diferentes territórios.
Deve-se pois assinalar que este importante objectivo, apesar das dificuldades da mais diversa ordem, resultantes, como &e disse, das diferentes características das várias províncias ultramarinas, que vão desde as possibilidades dos seus recursos e condições económicas até aos seus aspectos comerciais, urbanos ou agrícolas, mi ainda às suas necessidades de reconstrução ou povoamento ou melhoramento do seu nível de vida, é apreciavelmente atingido no plano de fomento para o ultramar, assim se conseguindo deste modo formar um conjunto bastante harmónico e, tanto quanto possível, homogéneo entre si, nos planos de fomento das várias províncias ultramarinas e entre os destas e os da metrópole.
Vai-se dar assim mais um grande passo na política de solidariedade nacional que nos últimos vinte e cinco anos vem sendo inalteràvelmente adoptada em relação às províncias ultramarinas, e cuja linha mestra se inspira no conceito superior da integração, cada vez mais perfeita e completa, de todas as províncias dispersas na unidade da nação portuguesa, como foi proclamado por S. Ex.ª o Presidente do Conselho.

3. Nos planos de fomento para as províncias ultramarinas são consideradas apenas duas grandes divisões ou rubricas:
a) Aproveitamentos de recursos e povoamento;
b) Comunicações e transportes.
Houve especial cuidado e até insistência em se afirmar que isto não significa que, além dos empreendimentos e obras a realizar por força dos planos, não se continuem a executar nas províncias ultramarinas outras obras importantes, em curso ou não, ou nada mais se realize daquilo que possa ser considerado abrangido por qualquer dessas duas rubricas.
Assim, as obras portuárias e de hidráulica de pequena envergadura, as estradas e pontes, o abastecimento de águas, as obras de saneamento, as construções hospitalares e as campanhas sanitárias, os edifícios, as moradias, o material de transportes, a instalação de serviços, a investigação científica, a actividade cultural, o fomento florestal, pecuário, piscícola, agrícola, industrial e mineiro, os levantamentos topográficos e todas as outras actividades que constituem a vida das províncias ultramarinas continuarão a executar-se - afirma-se - através dos seus serviços normais, que em alguns casos, segundo se prevê, serão mesmo modificados para assegurar a realização destas obras não compreendidas nos respectivos planos de fomento.
A Câmara Corporativa atribui a maior importância a esta orientação, que vem garantir a indispensável continuidade das obras e empreendimentos em curso e daqueles que constituem quase, por assim dizer, exigências da vida e progresso normal das províncias ultramarinas e que desde longa data têm estado não só a cargo dos orçamentos ordinários, mas também, e por vezes principalmente, das suas tabelas de despesas extraordinárias.
Contudo, julga ser da maior conveniência e alcance que desde já se vão encarando e tomando as necessárias providências no sentido de se fazer face ao indispensável aumento de pessoal e material que para. os serviços normais de cada província, ultramarina não pó-