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21 DE NOVEMBRO DE 1952 1187

mento, porém, quaisquer verbas destinadas a trabalhos de construção de estradas ou melhoramentos a realizar naquelas já existentes nas duas citadas províncias.
Julga-se que esses trabalhos serão executados apenas por conta das dotações ordinárias e extraordinárias dos respectivos orçamentos, mas acha-se conveniente salientar que neste capítulo também se não devem fazer economias, mas preverem-se maiores dispêndios, para se poder assim ir ao encontro das exigências da época de desenvolvimento que estes territórios atravessam.
No entanto, dado o alto interesse de que se revestem as comunicações rodoviárias nessas províncias, a Câmara Corporativa julga que este problema deveria ter sido encarado no Plano de Fomento, e assim na apreciação na especialidade fará nesse sentido as sugestões que considera convenientes.

12. Prevê o Plano que se aprecia a criação de um banco de fomento para o ultramar, a estabelecer-se, por enquanto, apenas em Angola e Moçambique, que contribuirão para o seu capital, de 200:000 contos, cada uma com 20:000 contos, cabendo à metrópole o financiamento dos restantes 160:000 contos.
Vem a criação do Banco de Fomento do Ultramar corresponder a uma necessidade de há muito verificada e que desde longa data vem sendo reclamada como uma das medidas mais instantes para se atender às exigências cada vez maiores do grande desenvolvimento agrícola, comercial e industrial, consequência do enorme progresso e prosperidade que, felizmente, se está registando na vida económica da maior parte das províncias ultramarinas e que, pelo menos em grande parte, tudo parece indicar que deverá continuar a manter-se.
Foi exactamente para se atender às necessidades, que já nessa altura existiam, de se auxiliar a agricultura, o comércio e a indústria ultramarinas com o indispensável crédito a médio e a longo prazo de que careciam para o seu natural progresso e expansão, que em 1930 foi criado o Banco de Fomento Colonial, pelo Decreto n.º 18571, de 8 de Julho do mesmo ano, que, por motivos várias, nunca chegou a ter execução.
Da mesma forma o projecto de decreto de 1939 relativo ao regime bancário no ultramar português, que igualmente previa a criação de um banco de fomento colonial e que foi analisado pelo Conselho Ultramarino no seu parecer n.º 41. de 29 de Julho de 1940, também não chegou a ter qualquer materialização.
Em 1946, perante a pressão do progresso económico de Angola e a necessidade imperiosa de se acudir às suas necessidades de crédito de fomento a médio e longo prazo para vários fins, nomeadamente agrícola, pecuário, industrial e predial, foi criado no Banco de Angola - inicialmente constituído para exercer as funções de banco emissor e de crédito comercial - pelo Decreto-Lei n.º 35 670, de 28 de Maio do mesmo ano, um departamento autónomo de fomento, com capital e contabilidade próprios. Esta experiência, apesar de todas as naturais dificuldades e morosidades iniciais, pode dizer-se que provou bem acudindo eficazmente a uma situação difícil.
Mas o incessante e extraordinário desenvolvimento económico de Angola, que nos últimos tempos mais se tem acentuado, já faz sentir ali novamente a carência 'de crédito a médio e longo prazo, tão indispensável para a manutenção e continuação do progresso e prosperidade da sua economia. Por outro lado, este progresso, que, como se disse, se pode considerar no momento actual como uma característica comum a quase todas as províncias ultramarinas, está criando, na maioria delas, igual necessidade de serem (proporcionados créditos semelhantes para o seu fomento.
Deram estas condições origem à proposta de lei n.º 201, de 3 de Março do corrente ano, sobre o regime bancário ultramarino, que já foi objecto do parecer da Câmara Corporativa n.º 31/V, de Abril cassado, emitido pela sua secção de Política e economia coloniais, que lhe dá o seu acordo.
Diz esta proposta de lei no seu preâmbulo justificativo, no que se refere à importância da existência dos novos organismos bancários, cuja criação se prevê, ser «indispensável acompanhar e satisfazer as exigências da vida económica do ultramar, pondo ao seu serviço os meios que a protejam ou disciplinem e lhe facilitem o mais estável e o mais largo progresso».
Ao lado dos bancos emissores -Nacional Ultramarino e de Angola e seu Departamento de Fomento -, das várias caixas económicas e de crédito agrícola e de algumas agências autorizadas de bancos estrangeiros no ultramar, vão, desde já, ter possibilidades de se criarem - para bem do progresso da economia do ultramar e a enquanto não for possível organizar e fazer viver bancos de fomento», como também se diz no já citado preâmbulo - novos organismos bancários nacionais estabelecidos nas condições de prudência e de segurança instituídas pela nova lei do regime bancário ultramarino.
A juntar, porém, àquilo que sempre se considerou uma premente necessidade para as províncias ultramarinas, no que diz respeito às exigências do desenvolvimento da sua vida económica, surge agora também a execução do grandioso Plano de Fomento, que mais vem reforçar e justificar a criação do Banco de Fomento do Ultramar, que nele é prevista, por enquanto apenas para Angola e Moçambique com um capital inicial de 200:000 contos.

13. A Câmara Corporativa, compenetrada do alto interesse que para o desenvolvimento económico do ultramar representa a facilidade da obtenção dos indispensáveis créditos a médio e longo prazo, principalmente para a sua agricultura e indústria; da conveniência de organizar um banco de fomento para o ultramar completamente novo e separado dos bancos emissores, que convém não sejam desviados dos objectivos e missões fundamentais para que foram criados; e ainda atendendo à inegável conveniência da existência de um tal organismo bancário, que muito concorrerá para facilitar a execução do próprio Plano de Fomento no ultramar, acha que devei ser criado o Banco de Fomento do Ultramar.
Julga, porém, que o capital inicialmente (previsto para a sua constituição, de 200:000 contos, é extremamente pequeno para que com ele se possam satisfazer todas as necessidades ide crédito para que é criado, mesmo que a sua acção se não estenda as outras províncias ultramarinas, como, sem dúvida, seria conveniente que fosse, e desde já, e para ainda colaborar na execução do vasto plano de fomento, que só naquelas duas províncias ultramarinas atinge o elevado montante de mais de 5.000:000 de contos. Se se tiver presente que para o fomento o Departamento de Fomento do Banco de Angola dispõe já de 130:000 contos, além de 44:000 contos investidos em reservas, não pode realmente deixar de se concluir que o capital de 200:000 contos do novo Banco de Fomento do Ultramar parece ser insuficiente para os fins que tem em vista a sua criação, mesmo que se destine só a Angola e Moçambique.
Considera, igualmente, conveniente prever-se a faculdade de este Banco emitir obrigações garantidas pelo Governo, e assim poder financiar também os créditos de fomento.

14. Não se encontra através do plano de fomento para o ultramar qualquer referência ao problema do re-