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32 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

As rubricas obrigatórias a uniformizar devem constar da lei e não passar além das consideradas essenciais à fiscalização dos institutos de crédito.
De nenhum modo se deve cair no exagero como, por exemplo, o das sujeições, a que, no capítulo, se encontra adstrita a indústria seguradora.
Actualmente a matéria encontra-se disposta no Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1920, cujo artigo 42.º se transcreve na íntegra:

Art. 42.º Os bancos e casas bancárias, nacionais e estrangeiros, enviarão à Inspecção do Comércio Bancário, até ao dia 15 de cada mês, um balancete referido ao último dia do mês anterior, elaborado segundo a classificação de contas, aprovado pela referida Inspecção.
§ 1.º Na escrituração dos bancos e casas bancárias achar-se-ão incluídas as contas designadas na referida classificação, sempre que se efectuem operações dessa natureza.
§ 2.º Conforme a especialidade das operações a que os bancos ou casas bancárias se destinem, e sempre segundo a. classificação feita, poderão ser inscritas quaisquer outras contas que forem necessárias para a perfeita organização do balancete.
§ 3.º Se a casa bancária é de um indivíduo ou de uma sociedade em nome colectivo, o balancete deverá também especialmente conter: a conta global das importâncias do activo da mesma casa em operações agrícolas, operações industriais o operações comerciais de conta própria, e bem assim em propriedade imóvel.
§ 4.º Em todos os casos o balancete será assinado pelo presidente da direcção, ao ou pelo director da serviço e pelo gerente ou guarda-livros, que certificarão a conformidade com a escrita.
§ 5.º Os banqueiros em nome individual e os sócios das casas bancárias em nome colectivo enviarão à Inspecção, nos sessenta dias imediatos à publicação deste diploma, a relação devidamente autenticada dos bens imobiliários que possuam, comunicando qualquer alteração posterior no prazo de trinta dias.
§ 6.º Os. balancetes serão publicados trimestralmente no Diário do Governo.

A Inspecção do Comércio Bancário, pela sua circular de 22 de Dezembro de 1930, remeteu os modelos uniformes relativos ao balanço geral, balancetes mensais e desenvolvimento da conta de lucros e perdas.
As publicações estatísticas oficiais também dão conta uniforme dos dados referentes às instituições de crédito.

43. C) Garantias implicando responsabilidades do Estado.- A redacção do artigo neste ponto carece do ser esclarecida. Trata-se do uma medida de ordem interna no próprio Ministério das Finanças, de maneira a habilitar a tesouraria a um conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidas total ou solidariamente pelo Estado.

§ 4.º

Eficiência das despesas e custo dos serviços

(Artigos 9.º e 10.º)

A) Observação preliminar

44. Na proposta não existe qualquer disposição equivalente aos artigos 12.º (automóveis do listado), 13.º (organização contabilística dos serviços), 14.º (mecanização dos serviços) e 15.º (balanço) da Lei n.º 2 050.
Os dois artigos 9.º e 10.º da proposta relacionam-se, respectivamente, com os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 2 050, como se verá.

II) O artigo 9.º

45. O artigo 9.º, com as variantes de que se dará notícia, reproduz o artigo 10.º da Lei n.º 2 050, por sua vez trasladado do artigo 12.º da Lei n.º 2 045.
Trata-se de uma disposição capital na política de revisão sistemática de despesas públicas. É a sua fiscalização edonística - complemento da fiscalização material da sua autorização e cabimento, função normal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. São dois controles diversos - um de conformidade e exactidão, o outro do produtividade. Não basta, com efeito, quo a despesa paga seja, nos seus precisos termos, a despesa autorizada. É preciso que se obtenha, com o menor dispêndio, a maior utilidade do serviço.
Não foi outro o pensamento, já velho, do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929, criando a Intendência-Geral do Orçamento, órgão que parecia destinado a exercer um grande papel na vida governativa - e que infelizmente não passou do Diário do Governo, verdade oficial, mas, na espécie, sem relevância.

46. O artigo 9.º dispõe que o Governo fará prosseguir (em vez de prosseguirá) os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter nos serviços públicos o maior rendimento com o menor dispêndio.
Esses trabalhos serão feitos dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951.
Referência foi feita há um ano ao Decreto n.º 38 503, aparecido quando a Câmara Corporativa começava a elaborar o seu parecer.
Marca-se no artigo 1.º o generalizado âmbito onde devem aplicar-se as regras em estudo.
No artigo 2.º editam-se normas que devem determinar as correcções a fazer.
Reza assim o artigo 2.º:

A correcção económica das despesas e a eficiência dos serviços podem obter-se por meio de providências relativas à organização e à técnica dos serviços.
Estas providências consistem:

a) Quanto à organização: na adaptação dos quadros do pessoal às tarefas e finalidade dos mesmos serviços, evitando perdas do tempo e dilações; na correcção de uma especialização excessiva; na adopção de medidas tendentes a limitar e a coordenar os gastos gerais e a diminuir os custos;
b) Quanto à técnica: na simplificação racional dos serviços; na mecanização; no desembaraço de formalidades inúteis, evitando-se duplicações, actos, termos, diligências e deslocações escusadas; na concentração e aplicação oportuna dos meios materiais postos à sua ordem; na renovação dos métodos e práticas adoptados.

47. O citado Decreto n.º 38 503 não estabeleceu apenas os princípios, criou o instrumento de acção para os estudos previstos pela primeira vez no artigo 12.º da Lei n.º 2045, ou soja a Comissão Central de Inquérito o Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, nomeada por portaria publicada em 29 de Janeiro de 1952 e empossada em 12 de Março seguinte.
A Comissão Central iniciou os seus trabalhos em 12 de Março de 1952, havendo o Sr. Ministro das Finanças traçado as directrizes e o plano de estudos em desenvolvimento dos princípios de orientação constantes do diploma que criou a Comissão. Logo de início, tendo presente o interesse predominante na eficiência dos serviços públicos, julgou dever orientar a sua actividade em dois planos, sendo um na consideração dos serviços exis-