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29 DE NOVEMBRO DE 1952 29

27. O primeiro trabalho, 110 entanto, foi o de ver claro no amálgama em que se converteu a legislação e jurisprudência de cada um dos impostos, mercê da própria vida movimentada, vária e rápida que tem sido a dos últimos anos, com uma grande guerra de permeio e outra, tantas vezes à vista ... desarmada, ou rearmada - dá-se à escolha o qualificativo.
Nessa conformidade, se pôde noticiar há um ano que a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal havia decidido, e bem, começar os seus trabalhos pela revisão dos processos de determinação da matéria colectável, havendo-lhe já sido submetidos relatórios sobre as contribuições predial e industrial, que estavam a ser estudados.
Da Comissão de Técnica Fiscal foi dito igualmente que já tinha pràticamente concluído o texto actualizado do imposto sobre as sucessões e doações e de sisa, estando nessa altura a estudar as alterações a introduzir-lhe.

28. É a seguinte a nota do lavor realizado este ano.
A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal continuou o trabalho de revisão dos processos de determinação da matéria colectável, tendo concluído já o estudo das bases de reorganização da contribuição predial. Procede, neste momento, a idêntico estudo em matéria de contribuição industrial.
A Comissão de Técnica Fiscal ocupou-se no ano em curso com o estudo das alterações a introduzir no imposto sobre as sucessões e doações e sisa, trabalho que se encontra já concluído.

C) O artigo 5.º

29. .O artigo 5.º dispõe que continuam em vigor, no ano de 1953, as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e do artigo 7.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
Por força das disposições referidas no artigo 5.º, e por ele conservadas em vigor, os preceitos assim estabelecidos dizem respeito, por espécies, à tributação seguinte:

1) Contribuição predial rústica (artigos 3.º e 7.º, n.º 2.º e § único, da Lei n.º 2 038);
2) Contribuição predial urbana (artigo 3.º);
3) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações (artigos 4.º, 5.º e 6.º);
4) Adicionais sobre o fabrico, consumo e importação de cerveja e sobre espectáculos públicos (artigo 7.º, n.º 1.º);
5) Imposto profissional (profissões liberais) (artigo 9.º);
6) Imposto profissional (empregados por conta de outrem) - Lei n.º 2050, artigo 7.º

Em pareceres precedentes foi a matéria largamente expendida. Dá-se como repetida neste lugar.

30. Interessa, no entanto, pôr em relevo o seguinte:
1) A taxa de contribuição predial rústica continuará a ser de 14,5 por cento (Lei n.º 2 038, artigo 3.º);
2) Para os concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais a taxa acima referida será de 10 por cento;
3) Continuará a cobrar-se em 1953 o adicional de 15 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 (Lei n.º 2 038, artigo 7.º, n.º 2.º);
4) As diferenças de taxas citadas resultam do presumido grau de avaliação da matéria colectável;
5) De um modo geral, pode dizer-se que se mantém o carácter moderado da tributação da propriedade rústica:
6) A taxa da contribuição predial urbana continuará a ser em 1953 de 10,5 por cento;
7) Mantêm-se as razões que obstam a uma reforma nesta última contribuição;
8) Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 2 038, que persistirá vigorando em de 1953, as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges. Princípio de aceitar. Seria apenas mais razoável que esta disposição passasse de transitória a permanente;
9) A referência feita ao artigo 7.º da Lei n.º 2 050 significa que continuam em vigor os novos limites de isenção para o imposto profissional de empregados por conta de outrem, ou seja, respectivamente, de 14.400$ (Lisboa e Porto, compreendendo Vila Nova de Gaia), 12.000$ (outras capitais de distrito) e 10.800$ (restantes terras).
Evolução dos referidos limites:
1929: Decreto n.º 16 731 (reforma tributária)- 6.000$, 5.400$ e 4.800$.
1942: Decreto-Lei n.º 32423 - 7.200$, 6.500$ e 5.800$.
1944: Decreto-Lei n.º 34353 - 8.400$, 8.000$ e 7.800$.
1946: Lei n.º 2019 - 12.000$, 10.800$ e 9.600$.
1951: Decreto n.º 38 586 - 14.400$,12.000$ e 10.800$.

É de notar que os limites fixados pela Lei n.º 2019 passaram para o dobro dos primitivos. O legislador mantém, pois, neste ponto a ideia de proteger os rendimentos provenientes do trabalho, tanto mais que as taxas deste imposto são sensìvelmente inferiores às aplicadas aos outros rendimentos.
10) Em tudo o mais não há que reeditar as longas consideraçõs feitas há um ano e que servem ainda para esclarecimento do artigo 5.º da proposta.

D) Os artigos 6.º e 7.º

31. O capítulo referente à política fiscal continua a inserir dois artigos que interessam aos organismos corporativos e de coordenação económica.
São os artigos 6.º e 7.º da proposta.
O artigo 6.º corresponde ao artigo 9.º da Lei n.º 2 050 e, salvo modificações de redacção, provém de disposições análogas inserias em todas as leis de meios desde 1947.
O artigo 7.º apresenta um correctivo ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2 050.
Os pareceres da Câmara Corporativa sobre as leis de meios para 1949 l e 1950 2 incluíram documentados resumos sob a actividade dos organismos corporativos e de coordenação económica, sob o tríplice aspecto da sua legislação, da sua orgânica e das suas finanças, complementares um do outro e de cuja reprodução nos abstemos.

32. O artigo 6.º repete, como já se disse, o que há seis anos vem constando das várias leis de meios. Mas desta

1 N.ºs 27 a 33.
2 N.ºs 28 a 35.