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24 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

107. As outras linhas da T. A. P. O Decreto-Lei n.º 36319, de 2 de Junho de 1947 (artigo 3.º, § 2.º).
108. O Decreto-Lei n.º 38 444, de 29 de Setembro de 1951: autorização dada ao Governo para fazer a concessão de serviços públicos de transportes aéreos.
109. Organização de uma empresa portuguesa em curso. A participação financeira do Estado segundo o Plano de Fomento.

§ 11.º

Campanha contra o analfabetismo

(Artigo 21.º)

110. O artigo 21.º: seu duplo propósito.
111. Dupla finalidade dos Decretos n.ºs 38968 e 38969, de 27 de Outubro de 1952: 1) eliminar o analfabetismo na idade escolar; 2) reduzir a percentagem de iletrados adolescentes e adultos, designadamente os da idade compreendida entre os 14 e 35 anos. O custo da eliminação do analfabetismo na idade escolar.
112. O preço da Campanha Nacional da Educação de Adultos.
113. O problema paralelo das construções escolares.

§ 12.º

Disposições especiais

(Artigos 22.º e 23.º)

A) O artigo 22.º

14. Manutenção em vigor dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e do artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951.
115. Os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038.
116. O artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951.

B) O artigo 23.º

117. Conteúdo do artigo 23.º, ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31286.
118. Despesas com a reconstituição de Timor. O Plano de Fomento.
119. Despesas com a manutenção das forças militares extraordinárias no ultramar.
120. Despesas com os refugiados. O caso novo de Xangai.
121. Leve reparo.

III

Conclusões

122. Observações; sugestões.

I

Apreciação na generalidade

A) Considerações preliminares

1. O preâmbulo que antecede a análise dos artigos da proposta terá por fim:

a) A determinação dos seus caracteres gerais;
b) O exame da conjuntura.

Antes de proceder a essa dupla tarefa algumas referências preliminares se nos impõem.
A primeira consiste na reedição do que em todos os pareceres similares vem sendo dito: os justos reparos ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição e sua interpretação oficial, que ciamos como repetidos. Dada a necessidade imperiosa de limitar ao essencial a discussão parlamentar em matéria orçamental, parece, com efeito, acertado que essa discussão, por intermédio da Lei de Meios, se circunscreva às chamadas «despesas novas», ou, mais precisamente, para nos cingirmos à própria letra da disposição constitucional citada, às «despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes», ou sejam as «despesas variáveis» da velha classificação legal portuguesa. Simplesmente, para que essa discussão resulte útil é preciso estar em lace das cifras que representem, polo menos, as grandes linhas da política financeira do ano que está em causa. A Constituição usa a expressão «princípios a que as referidas despesas se subordinam» e invariàvelmente se tem limitado a Lei de Meios a consignar um sucinto enunciado genérico das categorias previstas para os referidos gastos. Mas não basta, como base de discussão, um seco enunciado de objectivos em vista, em absoluto desligados dos quantitativos a consignar para cada uma dessas classes de despesas: é preciso saber o seu, pelo menos, aproximado montante. Atenua-se, desta vez, é certo, excepcionalmente, o reparo, dado quo há um plano de fomento ainda não aprovado, e não se torna, por essa razão, possível determinar a quota parte que desse plano pertence a 1953. Ao assunto se voltará. No entanto, o Plano de Fomento não abrange todas as despesas novas ou variáveis, como se preferir denominá-las. O reparo, atenuado embora, mantém-se portanto.
O segundo ponto que ó de justiça frisar (embora se repitam as observações feitas quanto a algumas disposições de duvidosa inserção em diplomas similares) é o de uma disposição feliz e bem ordenada da proposta, que de ano para ano vem ganhando melhor teor.
A terceira consideração que apraz registar é a de o Sr. Ministro das Finanças continuar mantendo a recente tradição, por ele inaugurada, de antecipar a remessa da proposta à Câmara Corporativa.
Em quarto lugar, uma questão que se nos afigura relevante. Tem sido remetido pelo Sr. Ministro das Finanças, aliás directamente, à Assembleia Nacional, um copioso documentário do mais largo interesse financeiro: resumo engenhoso e de primorosa apresentação de dados, em regra referentes a gerências passadas. Os serviços, devidamente autorizados, primaram, de resto, sempre em fornecer o equivalente para a elaboração dos pareceres da Câmara Corporativa. Mas, seja como for, persiste o apelo feito : dados referentes a gerências passadas ou à gerência em curso são precioso elemento de confronto. Mas fica faltando o outro termo da comparação, ou seja a fisionomia financeira do ano próximo futuro, precisamente o que está em jogo e para cujo exame se mobilizam os dados, aliás valiosíssimos, que vêm sendo apresentados.
Por último, uma advertência que se afigura importante: o parecer seguirá, o mais possível, para facilidade de confronto e de se encontrarem ràpidamente os elementos complementares que se omitem por já referidos, os pareceres similares dos anos transactos e em especial o do último ano.

B) O parecer: seu carácter peculiar; seu conteúdo; seu plano

2. A característica fundamental peculiar a este parecer é determinada pela apresentação do Plano de Fomento.
O Plano de Fomento ainda não está em discussão na Assembleia Nacional, mas a sua prevista vigência de seis anos começa precisamente em 1953.
A presente proposta, encontra-se, pois, em plena fase de preparação ou transitória para um regime novo em matéria de investimentos: capital objectivo a consignar numa lei de meios.
Adiante se verá a solução encontrada para a inscrição orçamental da quota que do Plano de Fomento devo caber à primeira gerência.
Igualmente se verá, a seu tempo, a destrinça que neste particular se prevê para a inclusão orçamental das verbas referentes aos investimentos não incluídos no citado Plano.