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22 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

II

Exame na especialidade

§ 1.º

Autorização geral

(Artigos 1.º e 2.º)

A) O artigo l.º

12. O artigo 1.º da proposta: a autorização geral das receitas e despesas. Reprodução integral, quanto ao corpo do artigo, do texto contido nas disposições similares das Leis n.ºs 2045 e 2000. A alteração da Lei n.º 2045.
13. Não aparecimento na proposta de qualquer disposição correspondente ao § único do artigo 1.º das Leis n.ºs 2045 e 2050. A atribuição do excedente das receitas normais à cobertura das despesas extraordinárias. Regresso à prática tradicional.

B) O artigo 2.º

14. O artigo 2.º: autorização de cobrar aos serviços autónomos-Extensão desta autorização, de novo mantida, aos serviços que se regem por orçamento cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado. História sumária da disposição.
15. Não aparecimento na proposta de qualquer preceito correspondente ao § único do artigo 2.º, consequência do exposto no n.º 2.

§ 2.º

Equilíbrio financeiro

(Artigo 3.º)

16. O artigo 3.º: o equilíbrio financeiro, pedra de toque da administração portuguesa. Sexta inserção da disposição do artigo numa lei de meios.
17. Âmbito do artigo: duplo obectivo de garantir o equilíbrio das contas públicas e assegurar o desafogo da tesouraria.
18. Tríplice autorização contida no artigo.
19. a) Condicionamento da realização das despesas públicas.
20. b) Limitação das excepções ao regime dos duodécimos.
21. c) Dupla restrição respeitante aos fundos permanentes e requisições de serviços autónomos.
22. Concessão de fundos permanentes: limitação ao artigo 24.º do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930; as duas fórmulas de limitação sucessivamente estabelecidas.
23. Requisições dos serviços autónomos: surpresas vultosas a evitar.
24. Não inclusão no artigo, pela terceira vez, da autorização para reduzir ou suspender dotações orçamentais.

§3.º

Política fiscal e política de crédito

(Artigos 4.º a 8.º)

A) Observação preliminar

25. O mudado título do capítulo.

B) O artigo 4.º

26. O pensamento do artigo 5.º da Lei n.º 2 045 e o Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951. A dupla criação da Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e da Comissão Técnica Fiscal. Necessidade imperiosa de rever o sistema fiscal português: fases da sua evolução; o Decreto n.º 16 731 e o actual período transitório.
27. Primeiro plano de trabalho das duas comissões de estudo para a reforma tributária.
28. Trabalho realizado e em curso. Bases de reorganização da contribuição predial e industrial; compilação e estudo das alterações a introduzir no imposto sobre as sucessões e doações e sisa.

C) O artigo 5.º

29. O artigo 5.º Manutenção em vigor dos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e do artigo 7.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
30. Alguns tópicos da matéria referida.

D) Os artigos 6.º e 7.º

31. Os artigos 6.º e 7.º: referidos, pelo que respeita à política fiscal, aos organismos corporativos e de coordenação económica.
32. O artigo 6.º : suas diferenças em relação ao artigo 9.º da Lei n.º 2050; seu acrescido rigor; conveniente ampliação do prazo previsto para a manutenção do stata quo.
33. O artigo 7.º : seu transparente propósito de acelerar as reformas entrevistas.
34. A parafiscalidade, palavra e mal recente, mas difìcilmente evitável. Vantagem, no entanto, de reformas no que possa reformar-se. Vantagem ainda de lhe dar carácter irradiante no que toca aos orçamentos corporativos.

E) O artigo 8.º

35. O artigo 8.º: seu conteúdo.
36. A) A conta do património. Distinção prévia que se afigura necessária. A primeira conta do património e a única publicada, em execução do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22 728, de 24 de Junho de 1933, com referência a 31 de Dezembro de 1938. Valores apurados.
37. Trabalhos subsequentes na Direcção-Geral da Fazenda Pública; sua dificuldade crescente.
38. A última conta elaborada e referida a 31 de Dezembro de 1948. Valores apurados.
39. Apreciação oficial. A conta do património e a avaliação do capital nacional.
40. Avaliação do capital nacional: estudos esboçados.
41. B) Normalização da contabilidade das instituições de crédito: a) Conceito b) Âmbito; c) Vantagem; d) Condições. Objectivo de pura eficiência e não de inquirição.
42. Melindre do problema. O exemplo estrangeiro. Limites da standardização. A standardização existente. O Decreto n.º 10 634, de 20 de Março de 1925, e a circular da Inspecção do Comércio Bancário de 22 de Dezembro de 1930. Os dados estatísticos.
43. C) Garantias implicando responsabilidades do Estado. Prestações de aval do Estado e sua consideração para efeitos de tesouraria.

§ 4.º

Eficiência das despesas e custo dos serviços

(Artigos 9.º e 10.º)

A) Observação preliminar

44. Artigos da Lei n.º 2 050 passados e não passados à proposta.

B) O artigo 9.º

45. O problema da revisão edonística das despesas públicas. O papel reservado à Intendência-Geral do Orçamento pelo Decreto n.º 16 670, de 27 de Março de 1929; não criação da Intendência.
46. O artigo 9.º e o Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951: seu âmbito; suas normas.
47. A Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos: estudo dos serviços existentes; estudos para melhor coordenação e para normalização de certos serviços. Fornecimentos aos serviços públicos.

C) O artigo 10.º

48. Sua fonte.
49. Seu conteúdo: eficiência; acção especial sobre despesas sumptuárias e de consumo corrente.
50. Suas especializadas restrições: a) Compras no estrangeiro.
51. b) Publicações de luxo ; c) Publicações oficiais.
52. d) Pessoal fora do País.
53. Sua extensão a todos os serviços do Estado e organismos corporativos e de coordenação económica (§ único do artigo).
54. Seu breve comentário.

§5.º

Providências sobre funcionalismo

(Artigos l.º e 13.º)

A) O artigo 11.º

55. O artigo 11.º: lembrança de um falso alarme e do propósito de não recorrer à dívida flutuante. O não preenchimento de vagas do pessoal civil.
56. Inconveniente da disposição e sua prática atenuada.
57. O § único do artigo: suas discriminadas ressalvas.

B) O artigo 12.º

58. Manutenção do suplemento concedido ao funcionalismo. O artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 050. Os artigos 18.º a 20.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Vantagem de rever, actualizar e reunificar a dispersiva legislação existente,