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29 DE NOVEMBRO DE 1952 19

b) Pessoal docente:
c) Pessoal dos serviços de segurança pública;
d) Cargos de chefia, direcção e fiscalização superior;
e) Exactores e véus ajudantes;
f) Lugares criados no decorrer do ano económico.
Art. 12.º É o Governo autorizado a manter no ano de 1933 o suplemento concedido em 1952. em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 030 de 27 de Dezembro de 1951.

VI) Investimentos públicos

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1953 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos por forma a que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais ràpidamente possível.
Art. 14.º Será inscrita no Orçamento Geral do Estado. em despega extraordinária do Ministério das Finanças, a importância necessária para satisfação em 1953 dos encargos que ao Estado caibam na execução do Plano de Fomento.
Art. 15.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dos competentes Ministérios as importâncias parcelares que devam ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no artigo anterior, em harmonia com as precedências que forem determinadas, e bem assim a ordem de coberturas previstas naquele Plano.

VII) Política rural

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto posível a seguinte ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo:
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência referida neste artigo.

VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

Art. 17.º Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos, especiais existentes, fica o Governo autorizado a proceder a sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.
§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude, este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras l.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 18.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1953 os estudos necessários a permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

IX) Compromissos internacionais do ordem militar

Art. 19.º As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos tomados internacionalmente serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951. podendo ser reforçada a verba inscrita para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente.

X) Comunicações com o ultramar

Art. 20.º Ficam os Ministros das Finanças e das Comunicações autorizados a tomar as providências e a assumir as responsabilidades que se reputarem necessárias para garantir, por meio de transportes nacionais privados, as comunicações aéreas, com os países estrangeiros e com o ultramar português.

XI) Campanha contra o analfabetismo

Art. 20.º Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária indispensável a custear a fase inicial da campanha bienal contra o analfabetismo, legalmente designada, por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».

XII) Disposições especiais

Art. 22.º São mantidos em vigor no ano de, 1953 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 8.º do Decreto n.º 38 586. de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados, sem prejuízo do seu reembolso por parte dos Governos responsáveis, e bem assim, até à entrada em vigor do Plano de Fomento, às consignadas à reconstrução e reconstituição da vida económica de Timor.

Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1952. - O Ministro das Finanças Artur Águedo de Oliveira.