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29 DE NOVEMBRO DE 1952 23

§ 6.º

Investimentos públicos

(Artigos 13.º, 14.º o 15.º)

A) O Plano de Fomento

59. O ano de 1953, primeiro dos seis anos de vigência do Plano de Fomento. Transcendência do acontecimento. Primeira razão que determina a brevidade do seu comentário no presente parecer: trabalho idêntico já realizado pela Câmara Corporativa. A segunda razão: ausência de qualquer, indicação sobre a fracção que se projecta executar em 1953; justificação desse silêncio pelo facto de o Plano ainda se não encontrar aprovado; justificação que, aliás, deixará de ser válida nos anos futuros.
60. Carácter sumário do que importa referir no parecer.
61. O objectivo do Plano.
62. As suas directrizes. O seu custo e cobertura.
63. O Plano e a regra de anualidade orçamental. O problema noutros países.
64. Continuado do que tem vindo a fazer-se e novas vantagens em relação ao passado: a) A aceleração no ritmo dos investimentos; b) A sua acrescida reprodutividade tornada agora possível.

B) Os artigos 13.º, 14.º e 15.º

65. Os artigos 13.º, 14.º e 15.º: suas características; seu confronto com as disposições similares da Lei n.º 2 050.
66. O artigo 13.º: os investimentos não incluídos no Plano do Fomento. Rápida conclusão dos investimentos em curso.
67. Os artigos 14.º e 15.º Inscrição em dois tempos da quota-parte do Plano de Fomento que venha a caber ao ano de 1953. Inscrição global no orçamento do Ministério das Finanças. Inscrição parcelar ulterior levada à conta dos competentes Ministérios e por conta da verba global previamente inscrita: seu escalonamento.

C) Alguns dados retrospectivos

68. Alguns dados referentes aos investimentos feitos pelo Ministério das Obras Públicas nos últimos vinte anos: interesse dos referidos elementos, vindos do seu principal organismo de execução e nas vésperas de entrar em vigor o Plano de Fomento.
69. O dispêndio.
70. Estabelecimentos de assistência.
71. Instalações de serviços.
72. Estabelecimentos de ensino.
73. Monumentos e estabelecimentos culturais.
74. Habitações acessíveis.
75. Trabalho dado a artistas portugueses em obras de arte.
76. Estradas e pontes: a obra da Junta Autónoma de Estradas.
77. Política das comparticipações do Estado para a realização de melhoramentos de interesse local. Intervenção da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
78. Obras de hidráulica, a) O dispêndio.
79. b) Aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos.
80. c) Hidráulica fluvial.
81. d) Hidráulica marítima.
82. Súmula da actividade dos serviços marítimos: a) Portos.
83. b) Dragagens.
84. c) Obras de defesa da costa e em pequenos portos.
85. Novas instalações para o Exército.
86. Novas instalações para a Marinha.

D) A ajuda americana, a posição na U. E. P. e o Fundo de Fomento Nacional

87. Apuramento da posição actual da ajuda americana ao nosso país, da U. E. P. e do Fundo de Fomento Nacional: seu interesse.
88. A ajuda americana. O Plano Marshall. A actual posição portuguesa:
1) Ajuda indirecta;
2) Ajuda directa;
3) Outras espécies de ajuda.

A Mutual Security Agency (M. S. A.), sucessora da Economic Corporation Administration (E. C. A.).

89. U. E. P. Marcha ascensional da posição credora de Portugal. Máximo verificado em Fevereiro de 1952. Descida apreciável posteriormente verificada. A nota oficiosa da Presidência do Conselho de 10 de Março de 1952. As providências tomadas: Decretos-Leis n.ºs 38 651 e 38 659, respectivamente de 17 de Dezembro de 1951 e 28 de Janeiro de 1952, e despachos do Conselho do Ministros para o Comércio Externo. Enumeração resumida dessas providências.
90. Fundo de Fomento Nacional. Procedência dos recursos de que o Fundo pôde ou poderia dispor até 31 de Outubro de 1952:
1) Da ajuda americana Fundos de contrapartida (doações); empréstimos;
2) Do Ministério das Finanças (subsídios; antecipação de meios por conta das promissórias de fomento nacional a emitir e colocar);
3) Dos estabelecimentos de crédito (promissórias de fomento nacional);
4) Do próprio Fundo (excedentes das receitas sobre as despesas).

Os investimentos realizados ou em via de realização, até 31 de Outubro de 1952. A contribuição do Fundo para o Plano de Fomento.
Duas passagens dos pareceres da Câmara Corporativa sobre o Plano de Fomento.

§ 7.º

Política rural

(Artigo 16.º)

91. Finalidade do artigo 16.º: disciplina dos auxílios financeiros em favor dos aglomerados rurais; sua importância. Constituição de um capítulo independente na Lei de Meios.
92. Proveniência dos recursos; sua coordenação.
93. Especificados objectivos do artigo; sua ordem de preferência.
94. O § único do artigo 16.º: extensão da ordem de preferência fixada aos financiamentos e comparticipações do Fundo de Desemprego.
95. Apreciação.

§ 8.º

Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

(Artigos 17.º e 18.º)

A) O artigo 17.º

96. O artigo 17.º da proposta, o artigo 23.º da Lei n.º 2 050 e o artigo 19.º da Lei n.º 2045.
97. Delicadeza e importância do problema dos fundos especiais: variedade; traços comuns. Espírito do artigo 17.º: não a extinção dos fundos especiais, mas a sua concentração e disciplina.
98. O § único do artigo 17.º Quatro regras de aplicação imediata.
99. Desejável integração dos fundos especiais no preâmbulo orçamental.

B) O artigo 18.º

100. O artigo 18.º: confronto com o artigo 26.º da Lei n.º 2050. Confirmação da doutrina exposta.

§ 9.º

Compromissos internacionais de ordem militar

(Artigo 19.º)

101. O artigo 19.º da proposta, continuado do artigo 25.º da Lei n.º2050.
102. O plano financeiro trienal para a cobertura de despesas militares provindas de compromissos internacionais (O. T. A. N.). Espécies de cobertura. A inscrição global. Subordinação ao disposto no Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941.
103. Condicionamento da inscrição orçamental.
104. Conclusões sobre financiamento do rearmamento do 8.º Congresso do Instituto Internacional de Finanças Públicas, reunido em Lisboa em Setembro de 1952.

§ 10.º

Comunicações com o ultramar

Artigo 20.º)

105. O artigo 20.º: seu conteúdo. Passagem da exploração da nossa viação aérea a uma empresa privada.
106. Breve resenha do que tem vindo a fazer-se: a T. A. P. e as suas primeiras linhas. O Decreto-Lei n.º 33 967, de 22 de Setembro de 1944,