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28 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

18. Em ordem à satisfação do duplo um citado, fica o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais.

19. A alínea a) não carece de qualquer elucidação. É a base táctica do mister. Vem a dizer-se todos os anos. Haverá mesmo que dizê-lo?

20. A alínea b) interessa sobretudo ao desafogo da tesouraria. Há, portanto, que reduzir ao imprescindível a derrogação ao regime do escalonado pagamento das despesas por duodécimos.
Constam as excepções do artigo 25.º, n.º 7.º, da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.
A alínea b) confere ainda ao Ministro das Finanças a autorização de limitar essa excepção.
Essa autorização já vem de trás. O Ministro das Finanças tem-na usado no sentido de não poderem ser excedidos os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesas ordinárias sem seu consentimento, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário (V. Decretos n.º 37 259, de 29 de Dezembro de 1948, artigo 11.º; n.º 37 715, de 30 de Dezembro de 1949, artigo 11.º; n.º 38 145, de 30 de Dezembro de 1950, artigo 10.º; n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, artigo 12.º).

21. Desdobra-se a alínea c) - que interessa também ao desafogo da Tesouraria - no duplo objectivo seguinte:

1) Restringir a concessão de fundos permanentes.
2) Restringir os quantitativos de requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa por conta das verbas orçamentais.

22. A restrição da concessão de fundos permanentes tem por objecto cercear a aplicação do artigo 24.º do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930 (reforma da contabilidade). À sombra desse artigo os serviços podiam constituir fundos permanentes até à importância de um duodécimo das respectivas dotações, devendo os saldos eventuais existentes no fim do ano ser repostos até 14 de Fevereiro. A restrição ao limite consentido de um duodécimo da dotação respectiva por cada fundo tem por fim obviar uma imobilização, de todo o ponto inconveniente, quer para a fiscalização de dinheiros, quer para a própria Tesouraria.
Pelo Decreto n.º 38 586 (artigo 13.º) ficam carecendo de autorização do Ministro das Finanças os fundos permanentes a conceder no ano de 1952 e cuja importância seja superior à média mensal das respectivas despesas do último trimestre de 1951 1.

23. As requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa por conta das verbas orçamentais podem atingir quantitativos consideráveis.
É preciso evitar que o Tesouro fique à mercê de súbitos e vultosos levantamentos, que o põem sob o duplo risco da carência e da surpresa. Daí a salutar disposição da parte final da alínea c).

24. Continua a mio se incluir a redução das dotações orçamentais para defesa do equilíbrio.
O artigo 3.º da proposta segue neste particular o artigo 3.º da Lei n.º 2 050.
A Lei de Meios para 1950 autorizou o Ministro das Finanças a reduzir ou suspender dotações orçamentais.
A Lei de Meios para 1951 só dava autorização para reduzir.

§ 3.º

Política fiscal e política de crédito

(Artigos 4.º a 8.º)

A) Observações preliminares

25. O capítulo 3.º, abrangendo os artigos 4.º a 8.º, está subordinado à epígrafe da «Política fiscal e política de crédito». Intitulava-se o capítulo correspondente nas anteriores leis de meios: «Réditos fiscais». Fica assim compreendendo um âmbito mais largo, nele cabendo já o artigo 8.º

B) O artigo 4.º

26. É de transcendente alcance o trabalho incumbido à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e à Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951.
A evolução portuguesa em matéria fiscal podo sumàriamente ser assim estabelecida:

a) A partir da Regeneração, sistematização dos grandes impostos, mas ausência de um sistema geral de impostos;
b) Com as primeiras leis da República, modernização dos grandes impostos existentes, mas ainda sem uma sistematização geral;
c) Com a Lei n.º l 368, tentativa mais de uma agregação do que de uma sistematização dos diversos impostos;
d) Com o Decreto n.º 16 731 (regime fiscal vigente), apesar do momento ainda desfavorável, o primeiro esboço de um sistema, ou, melhor, uma ideia central - a do rendimento normal (na impossibilidade verificada de se obter, com aproximação bastante, o rendimento real) e uma vantagem apreciável, a simplificação da técnica fiscal;
e) Depois disso, desencontrados esforços, mas também um acertado seguimento de providências destinadas a determinar, onde seja mais depressa possível, a matéria colectável. É assim que à fase actual se tem chamado fase de transição, a qual, embora de longe, começa mais a parecer-se com o desconexo panorama exterior do que com o já velho e interessante arrumo da reforma tributária de 1929.

Resulta dos termos desta evolução a necessidade de rever o problema, reorganizando a nova sistematização fiscal: quer dizer, buscando estabelecer com cuidado os seus princípios informadores e articulando uma melhor técnica.
Bem inspirado, pois, o pensamento do artigo 5.º da Lei n.º 2 045, ponto de partida no capítulo, e o do Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, que organizou as duas Comissões já referidas.

1 O Decreto n.º 37 259 (artigo 13.º) estabelecia o limite de 5.000$, a partir do qual o placet do Ministro das Finanças era preciso para a constituição dos fundos permanentes. Os Decretos n.ºs 37 715 e 38145 estabelecem doutrina igual à do Decreto n.º 38 586.