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29 DE NOVEMBRO DE 1952 33

tentes, o para os quais a sua atenção fora suscitada, e o segundo na preparação de estudos atinentes a uma mais perfeita coordenação e normalização de certos serviços.
Assim no primeiro aspecto a Comissão Central iniciou o seu inquérito pelas secretarias-gerais dos Ministérios, sendo uma subcomissão encarregada de dirigir os trabalhos destinados a averiguar da sua orgânica e técnica funcional. Procedeu assim a este estudo analisando toda a legislação a elas respeitantes e simultâneamente levou a efeito exames in loco nalgumas secretarias-gerais, ouvindo ainda em questionário os secretários-gerais de todos os Ministérios civis.
Terminada esta primeira fase do trabalho, deverá a Comissão Central iniciar em breve o exame de todos os estudos feitos, para relatar as suas observações e parecer.
A segunda questão que mereceu cuidado à Comissão Central situa-se no quadro dos fornecimentos aos serviços públicos. Para se informar das condições em que actualmente decorrem tais fornecimentos foi designada uma outra subcomissão, que por exame directo iniciou o inquérito aos serviços onde se efectuam fornecimentos em conjunto.
Por outro lado, habilitou-se ainda com legislação e normas reguladoras que noutros países disciplinam tais fornecimentos, no intuito de bem se apetrechar para o estudo do problema no plano nacional, onde ele oferece novidade.
Esta segunda parte dos trabalhos da Comissão Central decorreu com regularidade, admitindo-se que também em breve se concluam os estudos preliminares.
Tem a Câmara Corporativa nos seus pareceres das leis de meios manifestado mais de uma vez o interesse que poderia ter a resolução do problema do fornecimento por uma central adrede constituída dos artigos de expediente dos Ministérios. Deve a referida medida traduzir-se, com efeito, por economia apreciável. É motivo de satisfação ver que finalmente se pensa entre nós enveredar por tal caminho.

C) O artigo 10.º

48. O artigo 10.º (que poderia incluir-se também no capítulo II «Equilíbrio financeiro») é a reprodução integral do artigo 11.º da Lei n.º 2 050.
Há portanto que dar como reproduzido o que já foi dito e se não desenvolve.

49. No corpo do artigo 10.º diz-se, de um modo geral:

1) Que os serviços públicos são obrigados a rigorosa economia na utilização das suas verbas;
2) Que essa economia deve residir principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário.

Em outro lugar (artigo 9.º) se lembrou o essencial quanto à eficiência dos serviços.
Pelo que respeita as despesas de carácter sumptuário, só pode haver dificuldade na sua delimitação.
Quanto às despesas de consumo corrente, a Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, segundo se referiu no comentário feito ao artigo 9.º (vide n.º 3), está a ocupar-se do problema dos fornecimentos aos serviços públicos-problema de grande interesse, como foi acentuado.
Passando à especialização, o artigo 10.º enumera os mesmos quatro sectores onde especificadamente se aponta a necessidade do fazer incidir as economias. Uma cambiante a registar: no artigo 11.º da Lei n.º 2000 dizia-se que o Governo «providenciará»; no artigo 10.º da proposta diz-se «continuará a providenciar». Só há que manter, com efeito, as engrenagens montadas.

50. A alínea a) refere-se à necessidade de limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro.
O Ministério das Finanças encontra-se há muito, com efeito, habilitado a, por via administrativa, ter nesse capítulo a palavra decisiva. Todo o movimento cambial das compras e vendas respeitantes aos serviços públicos e, em geral, todas as suas operações com moeda estrangeira correm obrigatòriamente pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.

51. Não têm relevância especial quaisquer informações a aduzir para esclarecer a matéria das alíneas b) e c). Trata-se de não permitir que determinadas publicações de luxo, bem como as publicações oficiais, sejam objecto de dispêndios excessivos. Trata-se, portanto, também de não sair de uma linha média razoável: publicar o que tenha público interesse; editá-lo, salvos casos de excepção, em moldes correntes.

52. A alínea d) (redução de despesas com o pessoal fora do País) envolve toda uma série de problemas delicados, mas que fazem parte da essência da própria Administração.

53. O § único do artigo 10.º manda aplicar as disposições anteriores a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

54. O comentário ao espírito e letra do artigo consta de pareceres anteriores: incorpora-se, por um lado, parte do que se encontra no artigo 10.º na própria arte de governar; outra parte refere-se a directrizes de menor relevo, embora muito de ter em conta.

§ 5.º

Providências sobre funcionalismo

(Artigos 11.º e 12.º)

A) O artigo 11.º

55. O artigo 11.º da proposta é a reprodução do artigo 17.º da Lei n.º 2 045.
O falso alarme de 1949, ocorrido por mera ameaça de insuficiência momentânea da tesouraria e o propósito de não recorrer à dívida flutuante (passada entre nós, depois de prática abusiva, a instituição ... tabu) levaram a introduzir na Lei de Meios para 1950, entre as medidas de defesa do equilíbrio orçamental, a proibição do preenchimento das vagas nos quadros do pessoal civil dos Ministérios (artigo 11.º). Essa medida, com as honras de artigo exclusivo, passou à Lei de Meios para 1951 (artigo 15.º) o depois ao citado artigo 17.º da Lei n.º 2 045.

56. Damos como reproduzida a crítica feita à disposição. Se, por um lado, representa louvável espírito de prudência, por outro, uma redução operada mecânicamente pode exercer na marcha dos serviços públicos uma acção perturbadora.
Verdade seja, no entanto, que se não fecharam em absoluto as portas ao provimento das vagas. Elas poderão ser preenchidas, segundo a parte final do mesmo artigo, nos casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com o acordo do Ministro respectivo e a aprovação do Ministro das Finanças.

57. O § único do artigo 11.º dispõe que ficam exceptuadas do regime restritivo do corpo do artigo as nomeações e promoções respeitantes a:

a) Magistratura judicial, do Ministério Público e do trabalho;