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30 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

vez com acrescido rigor, o que aliás se depreende também do artigo 7.º, como se verá.
Pelo artigo 6.º:

1) Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou 1 de coordenação económica continuarão a não poder criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Diferenças entre o artigo 6.º da proposta e o artigo 9.º da Lei n.º 2050:

a) Na lei 2 050, falava-se em taxas ou receitas de idêntica natureza de carácter permanente ou temporário (as palavras em itálico não se encontram na proposta, não parecem de resto fazer falta; pelo contrário, as palavras acrescentadas: não escrituradas em receita geral do Estado, introduzem no texto um louvável espírito de precisão);
b) Na Lei n.º 2 050 a concordância do Ministro das Finanças era despachada sobre parecer do serviço competente, homologado pelo respectivo Ministro; na proposta apenas se exige a concordância expressa do Ministro das Finanças, o que aliás parece bastante, embora a velha redacção ... não estivesse mal.

2) Os serviços do Estado e os referidos organismos não poderão igualmente manter, sem confirmação do Ministro das Finanças, para além de 30 de Junho de 1953 a cobrança das taxas e receitas equiparadas existentes.

Esta última parte do artigo é inédita e por si demonstrativa, como se disse, de um maior grau de rigor nas limitações a estabelecer contra espécies fiscais nascidas porventura fora do fisco, mas logo aproximadas ... do contribuinte.

Afigura-se-nos, todavia, que o prazo proposto é demasiado curto, dada a complexidade da tarefa e o risco de paralisar a actividade dos numerosos organismos em causa. Esse prazo deveria, pelo menos, ser alargado até 31 de Dezembro.

33. O artigo 7.º da proposta manifesta propósito idêntico ao da última parte do artigo 6.º, ou seja a ideia de acabar mais depressa com um estado de coisas indesejável.
O artigo 8.º da Lei n.º 2 050, como outros similares insertos nas leis de meios precedentes, anunciava a intenção de o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e demais Ministérios competentes, proceder durante o ano corrente à uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica.
O artigo 7.º da proposta acusa um espírito mais prático, encarregando uma comissão, a nomear pelos Ministros das Finanças, do Ultramar, da Economia e das Corporações, de fazer esse trabalho: isto é, de estudar e propor a referida uniformização e simplificação das referidas taxas e contribuições especiais.
Para esse efeito, os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica (o artigo 7.º acrescentou os serviços do Estado) terão de enviar, até ao fim de Fevereiro próximo, ao Ministério das Finanças, notas discriminativas das taxas e receitas mencionadas no artigo 6.º, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos.

34. Os graves abusos da parafiscalidade são hoje mal corrente por toda a parte.
Parafiscalidade é palavra menos antiga do que o seu conteúdo: a razão deve ser que o actual enxame de nomes vários (adicionais, deduções, contribuições, quotas, taxas, etc.) que a sou coberto hoje pululam, só recentemente assim se multiplicaram.
Estabelecidas muitas vezes sem resistência, ou por habilidade de disfarce ou por engodo de compensação oferecida; derrogações várias ao princípio da universalidade orçamental; afectadas igualmente a despesas certas ou a certas despesas, com prejuízo do princípio da não afectação; escapando o mais das vezes às regras do direito tributário numa forma obscura o a latere do fisco; aparecendo também com ar de benefício que esconde a sua verdadeira natureza de impostos, já que outra não ó a respectiva reflexa sobre o contribuinte - as receitas parafiscais têm ainda o gravíssimo inconveniente de enfraquecer a acção financeira do legislativo.
O que temos vindo a dizer da parafiscalidade corporativa (chamemos-lhe assim) nos anteriores pareceres basta para assinalar a gravidade e a delicadeza do problema.
A sua gravidade - porque o esforço parafiscal vai seguramente a 2 milhões de contos.
A sua delicadeza - porque se torna necessário, simultâneamente, expurgar os maus impostos e preservar as instituições com justo direito à vida.
É preciso sobretudo acabar com confusões existentes... embora a parafiscalidade, por força inelutável, continue a existir entre nós, como em toda a parte.
Pode dar-se também como repetido o que nos pareceres da Lei de Meios para 1949 1 e 1951 2, especialmente no último, quanto à revisão também indispensável dos orçamentos e, de um modo geral, das finanças corporativas.

E) O artigo 8.º

35. O artigo 8.º contém doutrina variada. Em sua obediência:

1.º O Governo intensificará os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, elemento imprescindível à determinação do capital nacional;
2.º O Governo providenciará no sentido de normalizar a contabilidade dos institutos de crédito;
3.º O Governo providenciará ainda no sentido de definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

36. A) Conta do património. - Vamos limitar-nos, no que segue, ao breve relato do que entre nós, neste particular, tem ocorrido.
Mas uma observação preliminar se nos impõe.
A conta do património só quanto ao domínio privado se nos afigura possível de estabelecer. O domínio público, salvo o devido respeito, parece-nos difìcilmente susceptível, a menos de se entrar nos domínios da imaginação, de ser contabilizado. São significativas aliás as reservas opostas, num douto despacho oficial sobre o assunto, adiante referido. Segue-se lá fora, verdade seja, vezes demais por esse caminho. Foi assim que

l No artigo 9.º da Lei n.º 2050 diz-se e, em vez de ou. Não altera o sentido, mas a primeira redacção parece melhor.

1 N.º 33.
2 N.º 21.