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29 DE NOVEMBRO DE 1952 27

II

Exame na especialidade

§1.º Autorização geral

(Artigos 1.º e 2.º)

12. O artigo 1.º representa, no seu lugar tradicional, a obediência da proposta à primeira parte do artigo 91.º. n.º 4.º, da Constituição, que atribui competência à Assembleia Nacional para «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura».
O artigo 1.º reproduz integralmente o preceituado nas Leis n.ºs 2 045 e 2 050.
O artigo 1.º da Lei n.º 2 045 introduziu na redacção, até aí uniforme, das disposições similares duas alterações:

1) Não se limitou a estatuir que a arrecadação dos recursos do Estado se fará apenas de harmonia com as leis aplicáveis; a sua cobrança deve obedecer também aos princípios. Visou a modificação a abranger com melhor propriedade as chamadas receitas do Estado capitalista (rendimento de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias), ou sejam as agrupadas no capítulo VI das receitas públicas.
2) Eliminou-se a expressão «indispensáveis à sua administração financeira», que, antes de 1951, ficara limitando, com elasticidade aliás mais que bastante, a autorizada cobrança dos reditos do Estado, eliminação esta de puro carácter doutrinal.

13. Desapareceu da proposta qualquer disposição correspondente ao § único do artigo 1.º das Leis nas 2045 e 2050.
É o regresso à tradição das leis de meios anteriores. Marcara a Câmara Corporativa, há dois anos e há um ano, posição contrária à inclusão da disposição agora suprimida. Não pode, pois, o facto deixar de lhe merecer inteira aprovação.
Dada a importância técnica do caso, há interesse em o recordar brevemente.
Consistiu a alteração em autorizar o Governo a atribuir desde logo, no próprio orçamento, total ou parcialmente, os excedentes das receitas normais à cobertura das despesas extraordinárias. Essa afectação imediata poderia trazer escusadas dificuldades à tesouraria: isto se daria se a parte das receitas normais, que desde logo fica adstrita pelo orçamento à cobertura das despesas extraordinárias, não fosse sendo cobrada na medida prevista.
A verdade ó que nada podia obstar e nunca obstou no passado a uma cobertura de despesas extraordinárias por meio de receitas ordinárias, porque só a dois equilíbrios é sujeito o Orçamento Geral do Estado: o equilíbrio final (Constituição, artigo 66.º) e o equilíbrio do orçamento ordinário (Decreto n.º 15 465, artigo 14.º, § 2.º). De resto, segundo a prática que tradicionalmente se foi estabelecendo, com excelente resultado, a cobertura referida ia sendo feita, no decurso do ano, à medida, por sua vez, que as circunstâncias iam permitindo que se formasse juízo mais seguro sobre a resolução a tomar; por sua vez, os saldos acumulados passavam à conta de exercícios findos, e nos anos seguintes iam sendo aplicados em despesas de interesse económico e social.
Com estas palavras terminava o parecer de há um ano:

Parece, portanto, preferível voltar à nossa tradição: cálculo de receitas e despesas com a folga costumada; resolução, no decurso do ano, sobre a margem do excesso verificado das receitas normais que se destine à cobertura das despesas extraordinárias; passagem dos saldos aos anos económicos seguintes, sujeitando-se a acumulação destes ao desgaste que lhe for impondo a sua aplicação às despesas extraordinárias de mais alcance. Essa tradição tem, pelo menos, por si um imponderável: chama-se - o êxito.

14. O artigo 2.º reproduz a habitual autorização a conceder aos serviços autónomos para aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados.
História sumária desta disposição:

1) O parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios para 1950 (n.ºs 11 e 12) esclarecia que só a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os Correios, Telégrafos e Telefones eram abrangidos pela disposição similar desse diploma;
2) A proposta da Lei de Meios para 1951, para integrar vários serviços, que o deviam ser, no mesmo regime, dispôs que a aludida regra só aplicasse aos «serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado»;
3) A Câmara Corporativa apresentou uma emenda, que passou, na sua redacção definitiva, à Lei n.º 2 045 (artigo 2.º), e mandou aplicar o referido preceito, em vez de aos «serviços que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado», aos «serviços cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado».

Ficou assim esclarecido o pensamento do artigo, ou seja o de integrar na regra da autorização os serviços que forniam a parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
Boa técnica orçamental a do preceituado. É a precisa letra do artigo 2.º da proposta que a reproduz.

15. Ao artigo 2.º foi retirada a parte final da disposição similar da Lei n.º 2050. Dispunha que na sua elaboração os orçamentos dos serviços mencionados obedecessem ao preceito do § único do artigo 1.º Suprimido esse parágrafo, ficava o. final do artigo 2.º sem razão de ser. Uma coisa era a consequência da outra.

§2.º

Equilíbrio financeiro

(Artigo 3.º)

16. Dada a eficácia da política de «equilíbrio financeiro», pedra de toque da administração portuguesa, o artigo 3.º, subordinado a essa epígrafe, assume correlativa importância. Tem o seu lugar próprio na Lei de Meios, onde aparece pela sexta vez.

17. O corpo do artigo anuncia que durante o ano de 1953 se tomarão as providências necessárias para garantir :

1) O equilíbrio das contas públicas;
2) O regular provimento da tesouraria.

São aliás os dois fins normais de toda a gestão financeira. Daí a sua relevância.