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530 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

O Sr. António Maria da Silva: - Sr. Presidente: quando o nosso saudoso Chefe do Estado marechal Carmona pisou pela primeira voz, em 1938, as terras de Angola, proclamou na cerimónia da Ponte do Padrão, na foz do Zaire, «a unidade indestrutível o eterna de Portugal do aquém e além-mar», acrescentando que fazia essa proclamação «com II certeza de que falava pela sua voz Portugal inteiro».
Sim, Sr. Presidente, a unidade de Portugal inteiro é hoje uma perfeita realidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Portugal inteiro, em pedaços pelo Mundo repartido, forma presentemente, som dúvida alguma, uma unidade indestrutível e eterna.
A antiga fórmula de império colonial e a designação de colónias às terras portuguesas de além-mar, como que servindo de laço de sujeição colonial à casa-mãe lusitana, desapareceram com a promulgação da nova Constituição.
Todos os territórios portugueses, do Minho a Timor, estão actualmente colocados no mesmo pó de igualdade, dentro da unidade política da Nação, nos termos da Constituição Política da República Portuguesa, actualizada de harmonia com a Lei n.º 2 048, de 11 de Junho de 1951.
Apesar de todas as suas parcelas conjuntas formarem um todo único que se chama Portugal, os maiores pedaços que integram esse mesmo bloco estão espalhados pelos quatro continentes do Mundo e são habitados por gentes de culturas, civilizações e costumes bem diferentes uns dos outros.
Assim, é evidente que não pode haver uma uniformidade nos métodos administrativos de todas as suas parcelas.
Por isso é que no novo artigo 134.º da Constituição se estabelece que as províncias ultramarinas tenham organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social.
Na explicação da introdução deste preceito o relatório da proposta de lei da revisão constitucional dizia que era «para deixar abertas as vias de uma possível descentralização tanto nas atribuições de ordem legislativa como executiva, que diplomas especiais devem ajustar às circunstâncias de cada território, às suas necessidades de desenvolvimento e ao estado social dos seus habitantes, no que respeita à sua capacidade de interferirem proveitosamente na administração».
Fiel a esta orientação, a proposta da lei orgânica em discussão divide as nossas províncias ultramarinas em dois grupos.
Constituem o primeiro grupo as províncias de governo-geral - Angola, Moçambique e Estado da Índia - e integram o segundo as restantes.
Nos termos do disposto no artigo 39.º do projecto da proposta de lei, a competência legislativa dos governos-gerais será exercida por um conselho legislativo, tendo o governador-geral junto de si um conselho de governo, com atribuições consultivas permanentes, como estatui o artigo 44.º do mesmo projecto.
Nas províncias de governo simples haverá um conselho de governo, presidido pelo governador, com atribuições legislativas e consultivas, e uma secção do mesmo conselho que assiste permanentemente ao governador no exercício das suas restantes funções, como se encontra preceituado nos artigos 46.º e 47.º da proposta.
A forma da constituição destes órgãos do governo de todas as nossas províncias ultramarinas será lixada nos estatutos próprios de cada província, de harmonia com as directrizes estabelecidas na lei orgânica.
O reconhecimento do previsto e mesmo da necessidade da participação da população local das nossas terras de além-mar na feitura das leis especiais para cada uma das províncias vem de muito longe. Já a introduzira na Índia Afonso de Albuquerque.
Remonta a 1836 a instituição dos conselhos de governo, que veio a sofrer sucessivas alterações, que me dispenso de enumerar.
Da longa história da nossa administração ultramarina, tão rica de conceitos e tão fértil em experiências, como se depreende do magnífico relatório do Sr. Dr. José Ferreira Bossa, parece poder recolher-se que os órgãos do governo, quer das províncias dos governos-gerais, quer das do governo simples, devem ter composição mista, com a maioria de vogais não oficiais eleitos nos moldes estabelecidos no estatuto privativo de cada província, e não segundo as directrizes gerais e comuns da lei orgânica.
Mas ensinamento indubitavelmente mais útil e importante para os nossos territórios do ultramar é que se confiram amplos poderes a quem governa, para exercer eficazmente in loco a sua acção governativa, ouvindo ou deliberando com seus órgãos de conselho locais.
Na lição de António Enes, recolhida dos seus célebres relatórios, Moçambique deve ser administrada em Moçambique, porque de longe pode governar-se, mas só de perto se administra, como reza a consabida expressão de que se serviram e ainda se servem os adeptos da política descentralizadora.
Contudo, quem mais deseja essa descentralização não são as populações de outras raças das nossas províncias ultramarinas, que, graças a Deus, connosco vivem na melhor concórdia e no maior respeito às nossas leis em todas as parcelas de Portugal.
Quem mais anela são os nossos governadores, são os altos funcionários, são os portugueses espalhados pelas nossas terras do ultramar, todos na mesma ânsia dos que aqui vivem, em fazer prosperar cada vez mais e o mais rapidamente as terras onde exerçam as suas actividades, quer oficiais, quer particulares.
Para a realização desse desiderato torna-se necessário que as directrizes da lei orgânica não sejam muito apertadas ou demasiado minuciosas.
É evidente que a unidade nacional exige um poder central que dirija superiormente todas as parcelas de Portugal.
Não pode haver dúvida de que o Ministro do Ultramar deve ser o principal orientador e dirigente da acção dos governos ultramarinos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também está certo que no gozo da descentralização as nossas províncias têm de se mover dentro da unidade nacional.
Mas para estar dentro da unidade nacional do Estado Português, que é hoje uma perfeita realidade, não é imprescindível que o regime geral do governo de todas as províncias ultramarinas esteja vinculado a um padrão único político-administrativo.
Assim entendeu o Governo, trazendo à apreciação desta Assembleia a proposta de lei em discussão, alterando a Carta Orgânica em vigor, depois de uma experiência de vinte anos, e assim entendeu também a Câmara Corporativa, exarando no seu douto parecer que «só com o prejuízo para a eficácia dos serviços e para os interesses das populações se pode levar longe o princípio da uniformidade, do padrão único político-administrativo ...».
Idêntica opinião tem a Comissão do Ultramar, depois do ter estudado atenta, cuidadosa o ponderadamente o